dispensa com justa causa

Há 15 anos ·
Link

Caro colegas.

Gostaria de uma opinião, pois advogo sozinho e não tenho colegas advogados por perto para descutir minhas idéias.

   Dias atras, fui surpreendido com a seguinte expressão: "o excesso de faltas do empregado não pode ser considerado para fundamentar uma dispensa com justa causa, enquadrada no artigo 482, alínea 'e', da CLT".

 Isso me foi dito por um Sindicato representante de uma determinada classe de empregados.

No entanto, com todo respeito a citada posição, acredito que o excesso de faltas por parte do empregado tipifica sim o relatado pelo artigo 482, alínea 'e', da CLT, qual seja: desídia no desempenho das respectivas funções.

Aliás, já pesquisei e não encontrei 'comando legal" que diga coisa alguma diferente, bem como o artigo 482, alínea 'e', da CLT não está revogado.

Além disso, a jurisprudência do TRT da 2.ª região é praticamente unanime em reconhecer a 'desídia" a conduta faltosa do empregado.

Assim sendo, gostari de saber qual é a posição do colegas.

Desde já, agradeço.

1 Resposta
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

PS.

"faltas injustificadas e justificadas"

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos