dispensa com justa causa
Caro colegas.
Gostaria de uma opinião, pois advogo sozinho e não tenho colegas advogados por perto para descutir minhas idéias.
Dias atras, fui surpreendido com a seguinte expressão: "o excesso de faltas do empregado não pode ser considerado para fundamentar uma dispensa com justa causa, enquadrada no artigo 482, alínea 'e', da CLT".
Isso me foi dito por um Sindicato representante de uma determinada classe de empregados.
No entanto, com todo respeito a citada posição, acredito que o excesso de faltas por parte do empregado tipifica sim o relatado pelo artigo 482, alínea 'e', da CLT, qual seja: desídia no desempenho das respectivas funções.
Aliás, já pesquisei e não encontrei 'comando legal" que diga coisa alguma diferente, bem como o artigo 482, alínea 'e', da CLT não está revogado.
Além disso, a jurisprudência do TRT da 2.ª região é praticamente unanime em reconhecer a 'desídia" a conduta faltosa do empregado.
Assim sendo, gostari de saber qual é a posição do colegas.
Desde já, agradeço.