Meu nome é Wagner, sou advogado e estou precisando de todo material possível que fale de como calcular o valor do dano moral. Já vi na internet alguma coisa sobre a fórmula elaborada por Cleyton Reis em sua obra "Avaliação do Dano Moral" da Editora forense, 1º edição, de 1998, mas não consigo encontrar este livro em nenhuma livraria do meu Estado. Ficaria muito agradecido se alguém pudesse me falar mais sobre essa fórmula,de como deve ser utilizada etc., e tudo mais que houver sobre o tema.

Wagner Bastos Bezerra

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    Nedson Pinto Culau Sábado, 10 de fevereiro de 2001, 1h20min


    vAI AÍ VAGNER, UMA DE MINHAS AÇÕES, ME CONTACTE
    [email protected]

    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ ALTA

    CLÁUDIO , brasileiro, amasiado, militar, CPF n° 94, RG n° , residente e domiciliada à rua Francisco Alves, 575, por seus procuradores firmatários infra-assinado “ut” instrumento de procuração incluso (doc. 01), vem perante V. Exª, para propor

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR cumulada com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, forte nos arts. 76, 98, 159 e, 1.550, todos do CC, art. 404, II do CPC, art. 6°, VI, do CDC e, art. 5°, V e X, XXXIV, a, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, contra

    BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL -, sociedade de economia mista, inscrita no CGC/MF sob o n° 92.702.067/0001-96, com sede na Rua Capitão Montanha, n° 177, na cidade de Porto Alegre, RS, na pessoa de seu Presidente ou de seu representante legal, devido aos seguintes fatos e fundamentos:

    I. DOS FATOS

    1. O Requerente, Exª, é soldado do Exército Nacional Brasileiro e, possui, desde o seu engajamento, uma conta corrente de n° 35.029972.0-6, na Agência da Requerida.

    2. Até o primeiro semestre de 1997, o Requerente recebia seu soldo na agência bancária acima, quando excedeu seu limite de crédito.

    3. Começou aí sua “via crusis” com o Banrisul, culminando esta, quando foi transferido, o seu solda, para a Agência do Banco do Brasil.

    4. A Requerida passou então, a fazer “pressão” para que o Requerente quitasse seu débito junto a instituição, sendo que, em alguns meses, a Requerida impediu a retirada de valores de sua conta.

    5. Jamais tendo negado o fato de estar devendo para a Requerida, o Requerente então, protestou junto a Srª Jucélia Soares Cervi, de que o BANRISUL não poderia impedir a retirada de valores de sua conta-corrente.

    6. Esta funcionária então, argumentou que, se o Requerente “ não estivesse satisfeito com o modo de proceder do banco, que esta levaria o fato ao conhecimento do Comandante Militar”, de sua unidade.

    7. Como o Requerente não conseguia que alguém se dispusesse a avalizar o seu débito junto ao BANRISUL, foram então, realizados inúmeros telefonemas para o quartel, onde o mesmo está servindo, o que lhe causava inúmeros constrangimentos com os demais membros de sua corporação.

    8. Como as ameaças por parte de Jucélia extrapolavam a razão, indignado com tal situação constrangedora, ao qual tornava o Requerente cada vez mais impotente, este, num ato de desespero e, não tendo outra alternativa, gravou a conversa entre a sua pessoa e dita funcionária, onde se confirma a maneira do banco em proceder quando seus correntistas são militares (conf. fita magnética anexa).

    9. Toda esta situação tornou-se ainda mais grave, no momento em que todos os atos realizados pelo banco, contra o autor tinham de ser ocultados de sua companheira, eis que está grávida e é uma pessoa muito debilitada.

    10. Não tendo conseguido nenhum fiador conforme exigido pela a instituição bancária para assinar os documentos, o Requerido então, através de sua funcionária a Sra. Jucélia Cervi e de seu gerente geral, Sr. Salécio Noedel, remeteu correspondência ao comandante do batalhão, onde o Requerente está servindo.

    11. Tendo em vista tal correspondência, o Requerente foi chamado junto ao seu superior para que acertasse o seu débito com a instituição, sob pena deste ser encarcerado por mais de dez dias, procedimento este, que apesar de não encontrar respaldo constitucional, é referendando pela legislação militar. (Regulamento Disciplinar do Exército - RDE), o que é de pleno conhecimento do Requerido.

    12. Desesperado, então com tal ameaça, não possuindo todo o valor devido para saldar o seu débito, estando, pois, sozinho, eis que não podia contar os fatos para sua companheira, pelas razões já elencadas, socorreu-se, como última alternativa, a uma amiga do casal que, presenciando a situação de aflitiva do Requerente acalmou-o aceitando ser sua devedora solidária.

    13. Na data de 30 de julho do presente ano (1998), então, foi assinado o contrato, onde o Requerente assume a “dívida” com a instituição financeira. (conf. doc. em anexo).

    14. Conforme se faz prova, Exª, após assinatura do contrato, a Requerida ainda, elaborou um comunicado ao Comando do Quartel General - AD/3, no sentido de reporta-lhe sobre a assinatura do referido contrato, demonstrando, com isso que surtira efeito os contatos anteriormente mantidos com o referido comando, em total desrespeito a dignidade e moral do autor.

    15. A humilhação vivida pelo autor perante seus colegas e seus superiores é traumatizante, restando, inconteste.

    II. DO DIREITO

    1. O Negócio Jurídico, como é sabido, é uma declaração privada de vontade que visa produzir determinado efeito jurídico, que apesar de serem reguladas por particulares da qual acordam a condução de determinado modo, este não é uma norma jurídica autônoma nos dizeres de MARIA HELENA DINIZ, visto que as regras desta relação deverão, sob pena de nulidade ou anulabilidade, combinar com as normas gerais que instaurem sanções para a conduta havida como contrária ao negócio jurídico.

    2. CLÓVIS BEVILÁQUA, que bem definira:

    “ A declaração da vontade deve ser conforme aos fins éticos do direito, que não pode dar apoio a intuitos imorais, cercar de garantias, combinações contrárias a seus preceitos fundamentais. O ato jurídico deve ser lícito, por definição”

    3. O principal papel da norma jurídica neste aspecto, é a de juridicizar o fato, mas ela pode também fazer o inverso, tirá-lo do mundo jurídico. Assim entre em cena as chamadas Regras Invalidantes Anuladoras.

    4. Reza o Código Civil Brasileiro em seu art. 98:

    CAPÍTULO II
    DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
    SEÇÃO III
    DA COAÇÃO

    Art. 98. A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.

    Art. 99. No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.

    5. Em princípio, a coação é um constrangimento, uma imposição de violência, que poderá ser causada pela pressão física e/ou moral exercida sobre alguém para forçá-lo a praticar uma ato contra a sua vontade.

    6. Tanto na coação física (Vis Absoluta) ou moral (Vis Compulsiva), estas consistem no desenvolvimento de força a que não pode resistir o agente, pois lhe é tolhida completamente a liberdade, fazendo desaparecer a sua vontade e, consequentemente fazendo com que o ato jurídico não se forme, tornado-o nulo de pleno direito, ou seja, não produz nenhum efeito desde que é praticado.

    7. Enquanto na violência física a vítima é um instrumento mecânico de vontade de outrem, na violência moral o declarante do ato jurídico age coacto, mas ainda assim com certo concurso de inteligência e de vontade, embora esta, se ache diminuída. Há uma alteração no consentimento, razão que pode ser o ato anuláveis.

    8. Todo a ato jurídico é anulável, quando este estiver maculado pelo vício de Coação, como está elencado no art. 147, do CCB, que dispõe:

    CAPÍTULO V

    DAS NULIDADES

    ........................
    Art. 147. É anulável o ato jurídico:
    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113).

    III. DA JURISPRUDÊNCIA

    1. Da jurisprudência pátria colacionamos:

    ATO JURÍDICO - Defeito. Coação. Prática sob fundado temor de danos à própria pessoa, à família e aos bens. Uso irregular das vias de direito para extorquir ruinosa declaração de vontade. Inadmissibilidade. Abuso de direito evidenciador do vício de consentimento. Ação de anulação procedente. Aplicação do art. 98, do CC. (1º TACSP -
    AP 390.375 - 7º C. - J. 09.08.88 - Rel. Juiz Vasconcellos Pereira) (RT 634/107).

    COAÇÃO - Nos termos do art. 98 do Código Civil Brasileiro, "A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor da dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido". (TRT 3º R. - RO 11.302/95 - 2º T. - Rel. Juiz Eduardo A. Lobato - DJMG 26.01.96)

    IV. DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO

    1. O negócio por ora realizado Exª, já restou demonstrado não haver qualquer igualdade na relação posta em tela, visto que é omisso o “quantum” respectivo de que o Requerente deve de mês a mês.

    2. Apesar de afirmar que as parcelas são de igual valor, o contrato não expressa com a mínima clareza o quantum, ou seja “o valor da primeira parcela será de...”, o valor da segunda parcela será de..”.

    3. Por outro lado, conforme se faz prova Exª, - com o recibo do Requerido- a 1ª parcela do contrato??, o valor cobrado na data de 25 de agosto, ou seja dois dias antes do vencimento da 1ª parcelada, foi de “mágicos” R$ 81,17 (OITENTA E UM REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), que perfaz, em doze meses, em simples cálculo aritmético o valor R$ 974,04 (NOVECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS).

    4. Indagamos então, de que “parcelas mensais, iguais e sucessivas, trata a clausula segunda do contrato realizado??

    5. Já a clausula terceira, retrata com ênfase a abusividade com que foi redigido o contrato em discussão, fixando taxa de 5,10% a.m., a título de juros e correção monetária.

    6. Esquece o Requerido que as taxas de juros são previstas no art. 11° , do Decreto n° 22.626/33 - Lei de Usura, que aduz:

    “ O contrato celebrado com infração nesta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurada ao devedor a repetição que houver pago a mais.” - sem grifo no original -

    7. Já o art. 4°, letra “a” e, § 3°, da a Lei n° 1.521, de 26.12.1951 -Lei da Economia Popular é claro:

    Art. 4°.- Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

    a) Cobrar juros comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores a taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeiro; ou ainda, emprestar sob penhor que seja privativo d instituição oficial de crédito;

    .............

    parágrafo terceiro- A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à
    medida legal, ou caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido”

    8. A limitação constitucional sobre a auto-aplicação da limitação constitucional sobre os juros, muito debatida no antigo Tribunal de Alçada, hoje encontra-se pacificada e unificada em nosso TJRGS.

    9. Em recente acórdão, n° 197.702.954 - em anexo -, o Relator, Des. Wellington Pacheco Barros, a questão está sepultada desde o Decreto n° 22.626/33.

    V. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

    1. A liberdade de contratar Exª, que, inexistia desde o início, conforme se expôs na fl. 04, 13, mais uma vez encontra restrições quando a norma violada é de ordem pública.

    2. O CDC, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, em se tratando desta nova modalidade de apresentação dos contratos, dois novos princípios basilares, ou seja:

    - o princípio da transparência, expresso no art. 4ª, do qual se possa viabilizar uma relação mais sincera e menos prejudicial às partes e,

    - o princípio da boa-fé, que impõe as partes o dever de agirem com lealdade e, de informar, previamente as cláusulas que regerão o contrato.

    3. O princípio da boa-fé, que não foi observado neste caso, mantém estreita relação com a questão dos vícios de consentimento, quando se admite ser a preocupação fundamental do ordenamento jurídico a concretização da justiça contratual, daí a necessidade de proteger tal princípio.

    4. Comprovado o vício no consentimento apontado acima, resultam duas conseqüências:

    1ª.- O negócio subsiste até que seja destruído judicialmente,

    2ª.- A anulação promovida pela pessoa a quem a lei protege.

    5. Neste rumo, nos lembramos do maior dos Princípios da Teoria Contratual, O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADES

    6. O Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em 1917, foi elaborado imediatamente após a proclamação da República. CLÓVIS BEVILÁQUA, jurisconsulto cearense, quando elaborou seu Projeto de Código Civil, talvez não tenha se apercebido, segundo REALE, da mentalidade patriarcal circunscrita a uma sociedade pré-industrial, de uma civilização e de uma cultura já ultrapassada, e, por esta razão, legou-nos um código marcadamente individualista.

    7. Por este motivo, nosso Código Civil é dominado por alguns princípios, como o da autonomia da vontade, compreendida como fonte soberana dos laços obrigacionais. Entretanto, o princípio da boa-fé aparece como limitador do princípio da autonomia da vontade que, a despeito de sua relevância e atualidade, proporcionou grandes injustiças sociais.

    8. O Código Civil Brasileiro não contém um artigo expresso que consagre o princípio da boa-fé objetiva como regra geral. O Código Comercial de 1850, sim, no artigo 131, inciso I, em que pese pouca importância tenha este dispositivo legal frente à doutrina e à jurisprudência pátrias. Na expressão de RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, "permaneceu letra morta por falta de inspiração da doutrina e nenhuma aplicação pelos tribunais". A Boa-Fé na Relação de Consumo (nota 1), pág. 21.

    O princípio da boa-fé objetiva, independentemente de sua positivação, pode ser aplicado, porquanto constitui o resultado de necessidades éticas essenciais, sem as quais inexiste qualquer sistema jurídico, em que pese tal utilização tornar-se difícil em virtude de não haver uma norma de referência para que os juízes possam basear suas decisões (41). Em nosso Código Civil inexiste uma cláusula geral que reconheça a boa-fé objetiva, prevista apenas recentemente pela Lei nº 8.078/90, que trata dos direitos dos consumidores.

    O projeto coordenado por MIGUEL REALE, de 1975, no artigo 421, porém, já a consagrava, estabelecendo que: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé".

    6. Colocaremos agora, as distorções do Princípio da Autonomia da Vontade:

    6.1. Uma das grandes distorções verificadas na prática é justamente a aplicação deste princípio a situações totalmente diversas:

    a) a esse caso, há poder de contratar ou não do consumidor?

    - Como pessoa, ele tem esse poder; agora, como correntista do banco escapa-lhe tal faculdade, pois não há liberdade de escolha; a qualquer contrato ele vai ter de aderir; já apontava Santo Agostinho, entre o ser e o não-ser, de forma que, se o consumidor/correntista opta por não fazer o contrato, ele simplesmente estará optando por não ser mais correntista. - Assim, não há este poder, a não ser em tese.

    b) há o poder de escolher o tipo e as clausulas contratuais?

    - Evidentemente que não; quem o ditará qual o tipo de contrato a ser feito e com quais cláusulas nele estarão inseridas será sempre a instituição financeira.

    c) há o poder de escolher a outra parte?

    - É claro que sim, mas uma vez realizado um contrato há uma adesão, este poder desaparece e surge a vinculação;

    d) Por fim, há o poder de escolher e, ou modificar, por parte do consumidor, o conteúdo do contrato?

    - Mais uma vez, não.

    7. Vê-se, portanto que, o contrato por ora realizado não se enquadra no princípio da autonomia da vontade.

    8. Com base neste abismo entre os contratos de massa e os contratos paritários, criou a jurisprudência restrições ao princípio da autonomia da vontade; são elas:

    1ª restrição ou limite: é a função social dos contratos, já preconizada por Savigny: todos os contratos detêm uma significação social e todos têm uma função econômica. A verificação desta função social pode se dar da seguinte maneira:

    - pelo dirigismo contratual: percebendo o Estado que uma das partes é hipossuficiente, ou seja, que não possui autonomia de vontade, imiscui-se ele no meio contratual, regulando-o. - o que, covardemente, não o faz - e,

    - pela função econômica dos contratos: o reconhecimento da função econômica dos contratos e do interesse público que ela acarreta, pode o Estado intervir no sentido de garantir a segurança das relações, em momentos críticos.

    2ª restrição ou limite: Os bons costumes; engloba a moralidade dos contratos, e assenta-se na Eqüidade e na boa-fé.

    8. Ao Requerente não interessa apenas ver declarado o seu direito ao desfazimento do negócio jurídico. Não quer só declaração judicial: QUER DECRETO!!!, pois a sentença que venha a reconhecer as nulidades aqui comprovadas, não é declaratória, mas sim CONSTITUTIVA NEGATIVA.

    VI. DO DIREITO A REPARAÇÃO DO DANO MORAL

    1. O Código Civil Brasileiro, em seus arts. 75 e 76, determina que:

    Art. 75- A todo o direito corresponde uma ação que o assegura.

    Art. 76- Para propor ou contestar uma ação é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral;

    2. CARVALHO DOS SANTOS, já comentava sobre o conceito de ação, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Tomo II, p. 231 e, 232:

    “O Direito não teria significação se não fôra estar garantido pela ação correspondente, pois, de outra forma, ficaríamos na contingência de ver nossos direitos impunemente violados ou ameaçados; ou na perspectiva de incidirmos numa alternativa, seríamos forçados de fazer justiça pelas próprias mãos, medida reprovável e intolerável no direito moderno, incompatível mesmo com os hábitos de um povo civilizado e policiado.

    A idéia de direito pressupõe necessariamente a da ação, porque sem esta ele se confundiria com a moral, desamparando de qualquer sanção. Podemos avançar mais: a ação não é outra coisa que o próprio direito reagindo contra sua violação, deixando a atitude de tranqüilidade em que permanece, para se

    por em movimento, uma vez que seja contestado ou violado.

    JOÃO MONTEIRO, o famoso professor de Processo Civil, escreveu uma página admirável sôbre o fundamento jurídico da ação, afirmando que outro não é ele senão o mesmo direito violado ou ameaçado.

    Poder ou faculdade de agir, acrescenta o mestre, não poderia o direito deixar de ter em sí, mesmo a virtude ou a fôrça de repelir os embaraços ou impedimentos que os atos de terceiro lhe pudessem opor: aliás não seria um poder. O que se passa é um fenômeno semelhante ao que contemplamos no organismo vegetal ou animal, a ação reatória da própria vida - fenômeno fisiológico representado no esforço da conservação para voltar ao estado anterior ao da invasão da moléstia. De fato, o direito subjetivo tem também no próprio organismo, sempre latente, a fôrça que o há de repor na integridade funcional da própria existência logo que os atos contrários de terceiros o vierem a molestar. Nessa analogia entre fenômenos biológicos dos organismos naturais e fenômenos sociais do organismo jurídico transparece o princípio genético do Direito das Ações. -sem grifo no original -

    3. Logo Exª, não poderia o Requerido ter constrangido o seu cliente a firmar o negócio jurídico, conforme se faz prova na fita magnética e nos documentos por ora juntados.

    4. Procedendo desta maneira, o Requerido, sem as cautelas éticas e, com manifesta intenção de prejudicar a carreira do Rte, “avalizou” o direito deste, pleitear em ação própria, seu direito atingido.

    5. CLÓVIS BEVILÁQUA, no ano de 1940, já antecipava que

    “ o direito tem evoluído no sentido do maior desenvolvimento e acentuação de seus intuitos éticos, com a redução de seus elementos egoísticos. Isto implica a redução do quantum despótico de que fala Pontes de Miranda no uso e no exercício de direitos.”

    6. Reza o Código Civil brasileiro, em seu art. 159:

    TÍTULO II - DOS ATOS ILÍCITOS

    Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. - sem grifo no original -

    7. Ao lado dos limites naturais no exercício do direito, surgem os conceitos éticos-juridicizados, como a boa-fé, bons costumes, lealdade, solidariedade, justo motivo, interesse e função social.

    8. Como é visto Exa., o projeto de CC acolheu de maneira expressa o repúdio ao abuso de direito como ilícito absoluto, aludindo aos limites impostos ao exercício dos direito fundados no fim econômico ou social, na boa-fé e nos bons costumes.

    9. Nosso texto admite que haja reparação por lesão a bens que não são direitos subjetivos, sem excluir que os bens da vida ( integridade física e psíquica, liberdade, igualdade, honra, ao bom nome, etc..) sejam direitos subjetivos.

    10. O ato ilícito absoluto pode ir contra direitos subjetivos, contra direitos não-subjetivados e contra direitos interesses juridicamente protegidos. De modo que a expressão “violar” revela que o sistema jurídico brasileiro se adotou da extensão maior de bens da vida.

    11. Definido o conteúdo dos direitos subjetivos, nesta linha o legislador recorre a certos conceitos ético-juridicizados, com o escopo de apresentar critérios à identificação dos limites no exercício de direitos.

    12. Nosso código acolheu o abuso de direito como ilícito através da interpretação a contrario sensu do art. 160, I, 2º parte (o termo regular), tratando-se de ilícito absoluto (art. 159).

    13. Para bem analisar-mos o tema da reparação por danos morais, trazemos, novamente a lição do Ilustre CLÓVIS BEVILÁQUA, que se manifestou da seguinte maneira, sobre este tema:

    “É indenizável o dano puramente moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois a pecúnia visa compensar a dor sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. (RT 717/234)

    14. O dano consiste na lesão que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral, a honra e ao bom nome, que é, principalmente nos dias de hoje, um bem jurídico inestimável na sociedade de massas.

    15. CLÓVIS, comenta no citado diploma no art. 76, que:

    “ Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizavel, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes e, não raro grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se

    computem em dinheiro o interesse de afeiçoa e os outros interesses morais”, in comentários..., pág. 321, editora Rio, 1940.

    16. Logicamente a indenização por dano moral tem natureza não patrimonial e decorre da dor, do espanto, da emoção, da vergonha, enfim da dolorosa sensação experimentada pela vítima em razão do ato ilícito que sofreu. No caso, não há dúvida de que o autor sofreu pesado dano moral na sua imagem, no seu bom nome, junto aos seus superiores.

    17. Humilhação maior Exª, foi quando a Requerente, no dia 30 de julho do presente ano (1998), entregou em mãos próprias, a carta do Requerido ao comandante de sua guarnição “agradecendo o pronto atendimento” da sua solicitação.

    18. É na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que encontramos os elementos formadores da pretensão jurisdicional que pleiteamos; preceitua:

    TÍTULO II
    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I
    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º. ...............

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    19. O direito a honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como Princípios da Dignidade Humana, como o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito e outros.

    20. A dignidade pessoal, o sentimento e consciência de ser digno, mais a estima e consideração moral dos outros, dão o conteúdo do que se chama HONRA. Portanto os direitos de personalidade à honra, faz as lesões a esta serem atos ilícitos absolutos.

    21. A importância da honra é ressaltada por PONTES DE MIRANDA, que vincula-á a dignidade humana; aduz o douto:

    “Em verdade há o direito á honra, e o art. 159, 1ª parte, verbis “violar direito”, e não só “causar prejuízo a outrem”, é de se invocar-se, bem como a tutela específica dos direitos de personalidade.” P. 45

    22. O que queremos ressalvar aqui Exª, é que o Requerido ao pressionar o Requerente com vários telefonemas ao quartel, onde esse exerce suas atividades, ameaçando-o de que suas dívidas pessoais seriam levadas ao conhecimento do Comando Geral- o que aconteceu - cometeu um uma OFENSA Á DIREITOS ABSOLUTOS, tutelados pelo Estado e corporificado em nossa Magna Carta; Por esse ato ilícito absoluto, se há dolo ou, culpa, produz o efeito do dever e, a obrigação de indenizar.

    23. Este, como qualquer outro ato lesivo Exª, deve ser objeto de imediata e justa indenização. Essa idéia exprime o pensamento de ROBERTO RUGGIERO, in Instituições de Direito Civil pág. 387:

    “Qualquer comportamento de uma pessoa, que prejudique a esfera alheia, é um ato ilícito, e a esfera jurídica alheia prejudica-se quer por quem estando ligado a outrem por uma obrigação não a cumpra, quer por quem, fora de qualquer vínculo obrigatório ofenda o direito de uma pessoa, violando preceito legal, que proíbe perturbar as relações jurídicas alheias.”

    24. IAGO PIMENTEL, in Noções de Psicologia, 2ª edição, p. 233, comenta:

    “Tanto o prazer como a dor podem ser físicos ou morais. São físicos quando resultam imediatamente de uma excitação em nossos sentidos; são morais, quando a causa que o provoca é uma representação mental.“

    25. ALBERTO PIMENTEL FILHO, in Psicofisiologia, 2ª edição, p. 208, Lisboa, conclui:

    “No caso de descarga nervosa (consequentemente da representação mental) incidir sobre os nervos vaso-dilatadores, a circulação sangüínea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos se contraem com mais energia.

    Esse aumento de circulação sangüínea aumenta a nutrição dos tecidos, todas as funções se executam melhor; sente-se a plenitude da vida. E tudo isso produz um estado de consciência agradável, quer dizer, o tom da emoção é, neste caso, o prazer

    Em condições opostas, incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasoconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas estas modificações é, então, desagradável: o tom da emoção, neste caso, é a dor” .

    VII. O “QUANTUM” DO DANO MORAL E SUA AVALIAÇÃO NO ATO ILÍCITO

    1. A lição, ainda atualíssima, de A. VON TUHR, Tratado de las Obligaciones, tradução, Madrid, Réus, 1934, estabelece as lindes divisórias entre o dano pecuniário e o moral no que tange à forma de reparação.

    "A diferencia del daño patrimonial que bien sea mediante reposición en especie o pago en dinero, puede indemnizarse plenamente, restaurando el patrimonio en el estado que presentaria de no haber ocurrido el suceso dañoso, los quebrantos morales no son susceptibles de reparación mediante recursos jurídicos. Lo que sí cabe, en cierto modo, es compensarlos, o por mejor decir, contrapesarlos, asignando al ofendido una cantidad de dinero a costa del culpable - asi se hacia en Derecho romano, mediante la actio iniuriarum. La ley ordena este procedimiento en una serie numerosa de casos, bajo el nombre muy adecuado de "satisfación". El lesionado tiene de este modo un lucro patrimonial, que puede destinarse a las satisfaciones ideales o materiales que estime oportunas."

    2. Como a Carta Magna não fixou qualquer limite mínimo ou máximo pela violação dos danos decorrentes da violação da honra, o legislador, sob o ponto de vista prático, encontrou no Código Penal, as hipóteses referentes a quantificação deste.

    3. Assim, os muitos Tribunais deste país, vincula as sanções do código ao critério dos dias-multa (art. 49 e ss. da Lei 7.209/84), podem fazer com que seja aplicada uma multa que varie de 10 a 360 dias-multa e cada dia-multa possa ir de um trigésimo de salário mínimo á cinco vezes este valor.

    4. O magistrado, com base nesta aplicação legal poderá ir de 10 á 1.800 salários mínimos para ter a base do que seria multa na esfera penal, e ainda dobrar o valor máximo pelo disposto do parágrafo único do art. 1547, encontrando o piso base para a indenização do dano moral, podendo ainda trabalhar sobre este valor levando em conta uma série de fatores, como posição social do ofendido, repercussões da ofensa na sociedade.

    5. Tudo isso não poderia ser medido, porém, os bens morais também são bens jurídicos, logo a sua violação deve ser reparada, pois “A todo o direito, corresponde uma ação que o assegura” (ART. 75, C.C.), visto que conseqüentes são os sofrimentos, que hão de ser e precisam ser arredados ou, no mínimo minorados; cuida-se portanto, não de pagar a dor causada pelo Requerido, ou o próprio sofrimento da vítima. Na reparação do dano moral, deve-se proporcionarem sucedâneos, derivativos, no sentido de aliviarem, os males que afingiram o sofredor.

    6. Muito apropriadas a este caso Exª, continuam sendo as palavras proferidas na fundamentação de um voto, há alguns anos, pelo ex-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB - Desembargador MÍLTON DOS SANTOS MARTINS, a propósito deste tema:

    “.... sempre atribuímos mais valores às coisas materiais do que às coisas pessoais e do espírito. Não se indenizam as ofensas pessoais, espirituais e se indenizam os danos materiais. Quer dizer, uma bicicleta, um automóvel, tem mais valor do que a honra e a boa fama do cidadão. Não se mediria a dor. Esta não tem preço, indigno até cobrar. Tem-se de começar a colocar no ápice de tudo não o patrimonio, mas os direitos fundamentais á vida, à integridade física, à honra, à boa fama, à privacidade, direitos impostergáveis á pessoa. O direito é feito para a pessoa. Não se concebe que se queira discutir, ainda hoje, se indenizáveis ou não o chamado dano moral. (RJTJRS) -grifo nosso-.

    VIII. A JURISPRUDÊNCIA NO DANO MORAL

    1. Novamente nos socorremos da jurisprudência, neste caso, para focalizar reparação do dano moral:

    DIREITO À HONRA - DIREITO CONSTITUCIONAL - DANO MORAL

    “Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito ao próprio corpo; e direito ao cadáver), e direitos a integridade moral (direito à honra; direito à liberdade; direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5° os direitos subjetivos privados relativos a integridade moral” ( TJRJ, 1ª C. - Ap - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.09.91 - RDP 185/198).

    “ O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provada. Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização” (TJPR - 4ª C. - AP - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).

    DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

    CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.

    O critério de fixação do valor indenizatório levará em conta, tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhes expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.

    Embargos Infringentes rejeitados por maioria. (E.I. nº 595032442, 3º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRGS, Porto Alegre, Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister, 01-09-95).

    VIII. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

    1. Reza a Lei n° 5.869, de 11.01.73, em nova redação, dada pela Lei 8.952, de 13.12.94, em seu art. 273 e incs.:

    Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

    §1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará de modo claro e preciso as razões do seu convencimento.

    § 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

    § 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

    § 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

    2. Em qualquer tipo procedimental, seja ele comum ou especial, "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação''.

    3. Para isso, basta que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação'', ou que "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu''.

    4. No caso em tela Exª, devido as prova acostadas na exordial, o pedido total à tutela antecipada corresponde a uma arma poderosíssima que é dado a V. Exª, para repelir o abuso do direito evidenciado na prova fornecida pela própria Requerida.

    5. Assim, esta exigência junge-se ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação.

    6. HEGEL em sua Fenomenologia do Espírito formulou este descobrimento fundamental da seguinte maneira:

    “ A verossimilhança, a que se reduziria o resultado, perde frente à verdade toda diferença por razão mesma do seu grau: por grande que seja, não é nada frente à verdade."

    7. MAX HIRSCHBERG, in La Sentencia Errônea en el Proceso Penal, trad. de TOMAS A. BANZHAF, págs. 126 e ss., Ejea, 1969, B. Aires, seguindo a mesma linha de pensamento, afirma que

    “a certeza é antes de tudo a convicção à necessária vinculação causal, da impossibilidade de que seja de outro modo. A idéia de verossimilhança não exclui em contrapartida as possibilidades opostas, senão que nasce antes da preponderância de possibilidades concordantes sobre as possibilidades opostas. A verossimilhança então, contém a possibilidade de que as coisas sejam de outro modo. A certeza exclui toda a possibilidade desta índole

    8. Dessarte, não exige a lei que só se possa antecipar a tutela pretendida na inicial, na certeza da convicção do magistrado, mas tão-somente na verossimilhança da alegação.

    9. Ora, a prova dos autos são mais do que suficientes para tornar verossímeis as alegações expostas na inicial, ainda que não analisadas à luz da resposta a ser apresentada pela ré.

    10. Será demonstrada ainda, que a Requerente usa frequentemente deste artifício ardiloso, na busca de captação e também, na coação de clientes quanto estes são militares.

    IX. O PEDIDO

    Diante da exposição feita Exa, cumulando a gravidade dos fatos acontecidos, ou seja a COAÇÃO exercida pelo Requerido na pessoa do Requerente para a realização do Negócio Jurídico, com grau de dolo do réu e, entendendo-se que os danos causados são suscetíveis de produzir reação jurídica e, este sendo os prejuízos injustamente impostos ao Requerente (vítima) e, ainda, entendendo-se, como de caráter moral, aqueles que atingem o complexo valorativo que a pessoa humana possui sobre sí, requer:

    a) que V. Exª defira “LIMINARMENTE” a suspensão dos efeitos do Negócio Jurídico realizado por CLÁUDIO
    MARCELO CORREIA MARIA e sua fiadora JOCELAINE MORAES PELLIN, com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL - afim de tornar inexeqüível o contrato assinado;

    b) que V. Exª, após o deferimento da liminar pleiteada, mande citar o Requerido, em sua sede, com endereço na Rua Capitão Montanha, n° 177, na cidade de Porto Alegre - RS, na pessoa de seu Presidente ou de seu representante legal, para que de acordo com nosso código substantivo e, nossa Lei Maior, junto com as demais legislações pertinentes ao caso, conteste a presente sob pena de confissão e revelia advertindo-lhe de que, assim não procedendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos aqui narrados;

    c) que, no mérito, V. Exª, torne definitiva a liminar concedida, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, devido os fatos aqui narrados e comprovados.

    d) que, V. Exª, como medida protetora, conforme elencado no item VIII, desta exordial, conceda tutela antecipada ao Requerente impondo ao Requerido, abster-se da prática de EXECUTAR O CONTRATO, por ora objeto deste litígio, conforme art. 461, “caput” e inc., do CPC, sob pena deste responder por multa de 100 vezes o valor do referido contrato.

    e) a procedência total da presente ação, condenando o Réu ao pagamento da indenização por ora pleiteada, pelo ilícito que cometeu e, que ocasionaram abalos morais ao Requerente, sendo esta, arbitrada por V. Exª pelo Princípio do Valor do Desestímulo, em liquidação de sentença, tudo de conforme os arts. 286, II , 603 e, 606, do nosso Código Adjetivo;

    e) a intimação do ilustre representante do Ministério Público, Dr. Marcelo Lemos Dornelles, para que acompanhe o presente feito, visto ser o ato praticado pelo Requerido, além de uma Infração Penal, elencada no Código de Defesa do Consumidor, arts. 66 e, 71, constitui também Crime contra a Economia Popular, conforme art. 4°, “a”, e também Crime de Constrangimento Ilegal, art. 146, do CP, praticados pela Srª Jucélia Soares Cervi e pelo Sr. Salécio Aloísio Noedel.

    f) condenação do Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 10 à 20% (conf. RP 29/278 e, RJTJESP 24/17554/34), com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, para que se possa dignificar a atividade dos procuradores neste feito;

    f) O princípio da Inversão do Ônus da Prova, para que possa o Requerido trazer ao feito o contrato assinado no dia 30 de julho do presente ano.

    Protesta por este ser o verdadeiro ideal da justiça, que seja concedido ao Autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois este declara não ter condições de arcar com as custas judiciais da presente ação sem o comprometimento de seus sustento, nos termos da Lei 1060/50, o que se comprova com os contra cheques anexos.

    Protesta também, por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a prova documental, testemunhal e, principalmente pericial, a qual requer que seja realizada na fita cassete
    que se ora se junta, pedindo a sua degravação, e também a perícia a ser realizada no “comunicado” ao Comando da AD/3, assinada pelo Gerente Geral do Banrisul, Sr. Salécio Noedel e pela funcionária Jucélia Soares Cervi, para que estas venham robustecer a sentença do nobre magistrado.

    Dá-se à causa o valor de R$ 750,50 (SETECENTOS E CINQÜENTA REAIS), para fins fiscais, visto que "Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido..." (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel. Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág. 09).

    N. TERMOS
    PEDE e ESPERA DEFERIMENTO

    Em Cruz Alta, 03 de novembro de 1998.

    ______________________________

    p.p. Nedson Pinto Culau

    c) caso V. Exas acolham o mérito da Apelante, que declarem NULA DE PLENO DIREITO e, REVOGANDO, a cláusula 53 “caput” e, itens I á IV do Contrato de Adesão (doc. anexo), com embasamento nos arts. 39, V, em concordância com o Art. 51, I, IV e XV, pois esta “exige do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, “implica em renúncia ou disposição de direitos”, estabelecendo “obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, e “estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor”, isso se entenderem que, realmente as circulares administrativas possuem força de regrarem nossas leis ordinárias, condenando a Apelante a imediata devolução das prestações pagas, correção monetária, e juros de mora, bem como a honorários advocatícios na ordem de 20% (conf. RP 29/278 e, RJTJESP 24/17554/34), e 20% pela má-fé processual, dada as argumentações acima descritas;.

    Documentos

    Testemunhas

    a) que desde já seja respeitado, o Código de Defesa do Consumidor, visto este ser de aplicação imediata e Constitucional, DECLARANDO a anulabilidade do Contrato pactuado, por este ferir os art. 46 “caput”, todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11.09.90

    CONTESTAçãO

    REQUISITOS PARA VICIAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR COAÇÃO:

    a) que seja a causa determinante do ato;

    b) que incuta a vítima m temor justificado;

    c) seja atual e iminente;

    d) seja grave;

    e) seja injusta;

    f) haja um justo receio;

    g) que recaia a própria família, a pessoa ou a seus bens;

    As utilidades visadas pela declaração de vontade, pondera EDUARDO ESPÍNOLA (Man. Cód. III, 1ª parte, 153) o objeto, o conteúdo desta devem conter-se no círculo das possibilidades naturais e jurídicas e manter-se em harmonia com a norma objetiva, a moral e os bons costumes.

    Art. 1547. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo de pena criminal respectiva (art. 1.550).
    Notas:
    1) Ver C Penal, arts. 49 e 138 a 140.
    2) Ver Lei nº 5.250/67, arts. 49 a 57.
    3) Ver Lei nº 6.071/74, art. 11.
    4) Ver Lei nº 7.300/85.
    Ver Jurisprudência
    Art. 1550. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547.
    Nota: Ver CCB, arts. 1.059 a 1.061 e 1.551.
    Art. 1551. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):
    I - O cárcere privado.
    II - A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé.
    III - A prisão ilegal (art. 1.552).
    Nota: Ver CP, arts. 148 e 339.
    Art. 1552. No caso do artigo antecedente, nº III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
    Nota: Ver CF/88, art. 37, § 6º.
    Art. 1553. Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
    Notas:
    1) Ver CPC, arts. 606 a 611.
    2) Ver CP, arts. 184, §§ 1º a 3º, e 185.
    3) Ver Lei nº 4.944/66, Violação do Direito do Artista, art. 9º, § 3º.
    4) Ver Lei nº 5.988/73, Lei do Direito Autoral, arts. 122 a 130.
    5) Ver Lei nº 8.635/93.
    6) Ver Lei nº 8.898/94.
    7) Ver Dec.-Lei nº 227/67, Código de Mineração, art. 27.
    8) Ver Súmula 491 do STF.
    Ver Jurisprudência

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    Marcos Paulo Santos Segunda, 05 de março de 2001, 10h04min

    O dano moral é uma questão muito abstrata, principamente no que se refere a indenização. Geralmente as indenizações são mais um motivo de constrangimento haja vista que os juízes estão confundindo o dano moral com o dano material. Dificilmente o autor sai satisfeito com o resultado final.
    Já tive oportunidade pesquisar bastante sobre este assunto pois já me envolvi com problemas com uma empresa de cartão de crédito e quase todas as decisões que levavam a alguma indenização a mesma era calculada em cima do dano material que a vítima sofreu por motivo do ocorrido.
    Também gostaria de mais esclrecimentos sobre os cálculos, se possível, pois até o momento esse assunto não ficou claro no meu entendimento e no entendimento de muitos juízes.

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    olinda Sábado, 17 de março de 2001, 23h55min

    em aula recente, foi colocado e muito bem por um professor que para a estipulação do valor pelo dano causado moralmente, deve-se conceber um valor que seja compensatório pela dor sentida, pelo dano sofrido, dessa forma, o valor a ser estipulado pelo dano moral deve ser um valor que venha trazer satisfação na mesma proporção da dor sentida. (humilhação, constrangimento, medo etc)
    na verdade é muito pessoal e difícil, pois bem sabemos que existem danos irreparáveis.
    espero que ter ajudado.

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    Adoniran Pessôa Fortaleza/CE Quinta, 11 de maio de 2017, 12h45min

    COMO VOCÊ CHEGOU AO VALOR DE R$ 750,50?

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