AUTO APLICABILIDADE DO § 3º DO ARTIGO 192 DA CF/88
GOSTARIA DE TROCAR INFORMACOES SOBRE ESSA QUESTAO.
GOSTARIA DE TROCAR INFORMACOES SOBRE ESSA QUESTAO.
Caro futuro Colega João Henrique,
Entendo que o parágtrafo 3 do art. 192 da Carta Magna, depende de regulamentação, haja vista que se trata de norma de eficácia contida.
Aliás, esse tem sido o posicionamento majoritário que emana dos areópagos pátrios.
Algumas câmaras, de alguns tribunais, têm se posicionado pela auto aplicabilidade, entretanto esse posicionamento fere a Sumula 596 do STF e, notadamente quando as instituições de crédito não estão sujeitas a lei de usura, já que suas normas são ditadas pelo CMN, consoante prerrogativas conferidas por lei.
Espero ter ajudado.
Um abraço, atenciosamente
José Cordeiro dos Santos
Art. 192 da CF:
§ 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quais-quer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superio-res a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como vemos, entende-se que o que é preciso ser determinado é como serão punidos, mas o texto diz claramente que: a cobrança de juros acima de 12% não pode ocorrer e é crime de usura.
Dra. Flávia:
Este tema desde que a nossa Suprema Corte decidiu em uma ação declaratória de inconstitucionalidade proposta pelo PT há muito tempo, que o dispositivo legal referenciado, não é auto-aplicável, e que não se aplica aos bancos que estão faturando bilhões de lucro com os juros extorsivos aplicados, fica difícil a questão.
Nosso TJ já decidiu pela aplicação, e tem um livro só sobre o tema, que pelo menos dá para se contestar e se fazer às vezes um bom acordo.
Temos alguns casos, e dá para discutir contra os bancos.
Atenciosamente
Dr. Hugo Leão.
Boa tarde Dr. Hugo, as vezes você poderia me ajudar...
Há uma discussão no que se refere a aplicação ou não dos juros de 12% ao ano.. Há de se observar que o art. 192 carece de regulamentação e como o Dr. José Cordeiro dos Santos diz: "se trata de norma de eficácia contida" certo!? Gostaria que você me indicasse que livro é esse que você se refere sobre o tema e alguns casos que dá para discutir contra os bancos...
OBS: SOU ALUNA DO CURSO DE DIREITO
Desde já grata.
Walkíria Vieira.