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    josé cordeiro dos santos Sábado, 16 de junho de 2001, 0h59min

    Caro futuro Colega João Henrique,
    Entendo que o parágtrafo 3 do art. 192 da Carta Magna, depende de regulamentação, haja vista que se trata de norma de eficácia contida.
    Aliás, esse tem sido o posicionamento majoritário que emana dos areópagos pátrios.
    Algumas câmaras, de alguns tribunais, têm se posicionado pela auto aplicabilidade, entretanto esse posicionamento fere a Sumula 596 do STF e, notadamente quando as instituições de crédito não estão sujeitas a lei de usura, já que suas normas são ditadas pelo CMN, consoante prerrogativas conferidas por lei.
    Espero ter ajudado.
    Um abraço, atenciosamente
    José Cordeiro dos Santos

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    Flavia Domingo, 26 de maio de 2002, 16h21min

    Art. 192 da CF:
    § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quais-quer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superio-res a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

    Como vemos, entende-se que o que é preciso ser determinado é como serão punidos, mas o texto diz claramente que: a cobrança de juros acima de 12% não pode ocorrer e é crime de usura.

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    Dr.Hugo Leonardo V.C.Leão Sexta, 31 de maio de 2002, 15h23min

    Dra. Flávia:
    Este tema desde que a nossa Suprema Corte decidiu em uma ação declaratória de inconstitucionalidade proposta pelo PT há muito tempo, que o dispositivo legal referenciado, não é auto-aplicável, e que não se aplica aos bancos que estão faturando bilhões de lucro com os juros extorsivos aplicados, fica difícil a questão.
    Nosso TJ já decidiu pela aplicação, e tem um livro só sobre o tema, que pelo menos dá para se contestar e se fazer às vezes um bom acordo.
    Temos alguns casos, e dá para discutir contra os bancos.
    Atenciosamente
    Dr. Hugo Leão.

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    Walkiria V. R. Sousa Terça, 16 de março de 2010, 12h38min

    Boa tarde Dr. Hugo, as vezes você poderia me ajudar...
    Há uma discussão no que se refere a aplicação ou não dos juros de 12% ao ano.. Há de se observar que o art. 192 carece de regulamentação e como o Dr. José Cordeiro dos Santos diz: "se trata de norma de eficácia contida" certo!? Gostaria que você me indicasse que livro é esse que você se refere sobre o tema e alguns casos que dá para discutir contra os bancos...
    OBS: SOU ALUNA DO CURSO DE DIREITO
    Desde já grata.
    Walkíria Vieira.

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