Soldado EV adido esperando reforma pode se casa?

Há 15 anos ·
Link

Boa tarde, gostaria de tirar uma duvida...estou afastado das funções no exercito brasileiro por conta de um acidente em serviço!!! na época em que me acidentei era sd/ev. operei o joelho 4 vezes, foram esgotados todos os tipos de tratamento e no entanto eu só faço o controle de dor com morfina! eu operado fui mandado embora sem saber de nada, recorri na Justiça Federal e fui reintegrado 11 meses depois, operei novamente e os laudos são os mesmos, Incapaz definitivamente para o serviço do exercito;a lesão apresentada é irreversivel e o mal incapacitante nao préexistia a data de incorporação. estou nessa situação desde 2004 foram esgotados todos os recursos para a união e negado todos entre eles o recurso especial!

diante da minha reintegração fiquei como ''ADIDO'' a disposição de autoridade competente no caso a justiça ao Cmt do Btl e aos médicos; vou ao Btl de 15 em 15 dias só para marcar presença, recebo somente o soldo e desde a minha incorporação até hoje sou Sd/Ev e me encontro ''ADIDO'' depois da minha reintegração a força.

estou de casamento marcado e vieram com um papo de que eu não poderia me casar por ser Sd/Ev

porém estou adido a 7 anos e nada se resolve, não fui reformado Administrativamente por falha do Cmt do Btl e hoje está na justiça

porém gostaria de saber o seguinte; à algum impedimento em eu casar? se ouver me digam a lei que fala disso e também a lei que me da o direito!

grato a todos!

3 Respostas
Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

Obs, estou falando pelo cadastro da minha mãe!

Carlos.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
Link

RETIFICANDO

Soldado EV adido esperando reforma pode se CASAR?

Robsilva
Advertido
Há 15 anos ·
Link

Meu caro, toda vez que um "sabichão" e palpiteiro (figura semelhante ao PAPAGAIO DE PIRATA) de quartel lhe falar que algo é proibido peça-lhe, educadamente, que lhe mostre onde está escrita tal proibição e, depois vc avaliará se o que está escrito realmente tem validade e se aplica ao seu caso. Assim como existem "lendas urbanas", existem "lendas de quartel" que todos já ouviram falar mas ninguém sabe a origem. Portanto, nunca acredite na primeira informação que lhe passam, inclusive as que vc lê aqui no FÓRUM JUS NAVIGANDI, inclusive essa que lhe trago.

A legislação militar é anacrônica e em sua maioria foi edita nos ANOS DE CHUMBO em que os estrelados mandavam e desmandavam no País, ou seja, os milicos criavam legislações, algumas absurdas sem que ninguém se indispusesse com eles. Mas, felizmente tudo mudou, os milicos daquela época hoje estão de pijamas e fraldas geriátricas ou embaixo da terra.

Mas vamos nos concentrar no seu caso concreto, vejamos:

1 - A lei o serviço militar (Lei nº 4.375/64) não dispõe sobre nenhuma proibição de contrair matrimônio aos prestadores de serviço militar obrigatório. Consulte-a e veja por seus olhos;

2 - O Estatuto dos militares (Lei 6.880/80) dispõe:

(...) Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica. (...)

3 - A legislação civil específica mencionada no art. 144 do Estatuto dos Militares é o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (Lei 10.406/2002) que em momento algum dispõe sobre vedação ao casamento do militar seja qual for a condição (soldado estabilizado, prestador de serviço militar obrigatório (EV), oficial, praça, aluno etc). Para dar concretude ao que digo vejamos alguns artigos do Código Civil, que vc poderá consultar mais tarde, com mais calma, no texto completo da Lei: (...) Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família. COMENTÁRIO: o Exército é pessoa jurídica de Direito Público, logo não poderá interferir no seu matrimônio. (...) Dos Impedimentos Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. CAPÍTULO IV Das causas suspensivas Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - por infringência de impedimento. Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez. Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes. Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado; II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal; III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado. Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares. Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557. Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV - quatro anos, se houver coação. § 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. § 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória. § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade. Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Espero que tenha contribuído para elucidar sua dúvida. Busque outras opiniões, também !

Boa sorte !

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos