ESTAMOS MUITO DESESPERADOS

Há 15 anos ·
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Minha pergunta é o seguinte...teve essa decisão, minha mãe tem uma poupança de 2.000,00reais e não possue bens em seu nome, recebe pensão por morte com conta corrente, qual será a atitude do juíz já que a mesma não foi localizada?? agradeço quem puder me ajudar, pois estamos em uma situação financeira dificil

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 10/12/2010 p/ Sentença

*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Tipo : B - Com mérito/Sentença homologatória/repetitiva Livro : 7 Reg.: 613/2010 Folha(s) : 151/154

Vistos.A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a presente ação monitória em face de Maria XXXX XXXXXX, aduzindo ser credora pela quantia de R$ 11.700,69, valor este consolidado para 08/05/2006. Tal dívida decorreria de mútuo contraído pela devedora, não adimplido a tempo e modo especificado no contrato (Contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento para aquisição de material de construção e/ou armários sob medida e outros pactos). Juntou documentos (fls. 05/14).Foram realizadas inúmeras tentativas objetivando a localização e citação da requerida, porém, sem êxito. Assim, operou-se a citação por edital (fl. 121), nomeando-se Curador Especial, após decorrido in albis o prazo para resposta (fl. 134).Foram apresentados embargos pela requerida. Argúi, em princípio, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, aduzindo onerosidade excessiva e vantagem exagerada da requerente, tendo em vista diversas cláusulas contratuais. Assim, impugna o valor cobrado, questionando a taxa de juros e a sua capitalização; a aplicação da Tabela Price; a incidência da multa contratual e outros encargos, dentre outros. Pleiteia, outrossim, a exclusão ou abstenção da inclusão do nome da embargante nos cadastros negativos de crédito e a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório.Decido.A demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330 inc. I do Código de Processo Civil, pois controvérsias fáticas não remanescem. Inexistem preliminares para apreciação.No mérito, a inicial dos presentes embargos monitórios insurge-se, em apertada síntese, contra os valores cobrados, questionando os critérios para correção monetária e juros, bem como a sua capitalização, a aplicação da Tabela Price e a cobrança da multa contratual e outros encargos. Nos documentos bancários de fls. 12/13 estão demonstrados os saques que geraram o total do capital mutuado, não havendo nenhuma impugnação específica a eles, que merecem, portanto, plena credibilidade. Os índices previstos no contrato, para correção monetária e juros, estão nas cláusulas nona e décima da avença (fls. 08), até o advento da inadimplência. Ali foi estabelecida a cobrança da Taxa Referencial (TR), mais juros de 1,69% ao mês incidente sobre o saldo devedor atualizado pela Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ocorrido tal evento, passaram a ser aplicáveis as cláusulas décima sexta e décima sétima da avença (fl. 09). A multa contratual, por sua vez, foi fixada em 2%, assim como a taxa de abertura de crédito em 1,5%. Mencionadas taxas estão perfeitamente dentro da normalidade do que é praticado pelo Sistema Financeiro Nacional. Para além disso, podemos dizer que referidas taxas estão dentre as mais baixas praticadas pelo mercado financeiro, o que denota o caráter social do financiamento em tela; fato que pode ser perfeitamente verificado por aqueles que fazem uso do referido mercado. Assim, nada há de abusivo nas mesmas.A peça exordial é forte, ainda, em invocar a aplicação, para a espécie dos autos, dos ditames veiculados pelo Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, dúvidas não podem existir, pois por certo as operações do sistema financeiro devem se submeter à disciplina do estatuto protetor consumerista, nele incluindo a inversão do ônus probatório. Isso não quer dizer, por outro lado, que toda a argumentação expendida pela embargante, ao depois, esteja em conformidade com o melhor direito, ainda que sob a ótica do CDC.Outro ponto impugnado pela devedora diz respeito à adoção, pelo credor, da prática de capitalização de juros ou anatocismo. Muito se tem discutido, em doutrina e jurisprudência, a respeito da mesma. É conhecido o repúdio manifestado pela jurisprudência aos seus efeitos, inclusive em Súmula expedida já há tempos pelo C. Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, tal prática consolidou-se no trato econômico da nação, a tal ponto que o repúdio inicial se abrandou, para acatá-la em situações especiais. A questão está, agora, extreme de dúvidas, diante da existência de diploma legal que autoriza, expressamente, sua utilização pelas entidades que compõe o sistema financeiro nacional. A Medida Provisória no. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor graças aos efeitos do art. 2º. da Emenda Constitucional no. 32, de 11 de setembro de 2001, assim disciplinou a questão no seu art. 5º.:Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.Parágrafo único: sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuaisPoder-se-ia argumentar que o novo Código Civil, em seu art. 591 permite apenas a capitalização anual. Temos, porém, que a MP no. 2.170-36 é diploma legal especial, razão pela qual não foi derrogada pela norma geral da Lei no. 10.406 de 10/01/2002.Razão não há, portanto, para se afastar a prática da capitalização de juros.Outro tópico a ser enfrentado nesta demanda diz respeito à suposta ilegalidade do sistema Francês de amortização, conhecido como tabela Price. Pois bem, em matéria publicada nos Anais do Seminário sobre Sistema Financeiro da Habitação, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, o Prof. Evori Veiga de Assis define este sistema como "...um artifício matemático que permite apurar, antecipadamente, uma prestação sucessiva, de igual valor, composta de cota de amortização do empréstimo e cota de juros remuneratórios, à prazo de taxa de remuneração previamente pactuados." Nada há, em sua natureza mesma, que implique em cobrança capitalizada de juros.Não podemos confundir os juros contratuais com os critérios de correção monetária para atualização da prestação e do saldo devedor da obrigação. São coisas bem diversas, erroneamente apresentadas pelo(s) autor(es) como institutos iguais e inacumuláveis. O mesmo autor acima citado prossegue com os seguintes ensinamentos a respeito do Sistema Francês:O Sistema Price é exato: o valor da prestação inicial amortiza o valor da dívida assumida, no prazo e aos juros contratados;O Sistema Price, quando submetido à ambientes sujeitos à inflação monetária, somente mantém seu princípio fundamental de equação caso sejam aplicados índices idênticos, e nas mesmas oportunidades, sobre a Prestação (P) e Saldo Devedor;Havendo correção monetária do Saldo Devedor a cota mensal de amortização deve ser deduzida do Saldo Remanescente já corrigido;A divergência entre índices de reajustes da Prestação em relação aos do Saldo Devedor, representará uma antecipação da época de extinção do Saldo Devedor, se os índices da prestação foram maiores e, ou, existirá saldo residual ao término do prazo contratado, se, ao contrário, os índices do saldo foram superiores às variações da Prestação.As lições acima ressaltam a perfeita validade contábil e jurídica do Sistema Francês de Amortição, razão alguma havendo para sua não aplicação ao caso em tela.Pelo exposto e por tudo o mais que destes autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos monitórios e procedente a presente demanda monitória, para condenar a requerida MARIA xxxxx xxxxa pagar à autora CEF, o valor de R$ 11.700,69 (fl. 12), consolidado para 08/05/2006. Condeno a requerida ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, ficando deferidos, neste momento, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 02/02/2011 ,pag 00

1 Resposta
FLÁVIO BONIOLO - [email protected]
Há 15 anos ·
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Marcelo, o seu caso é muito complicado. Somente um profissional vai poder lhe ajudar, aqui você terá somente opiniões.

Advirto que somento um advogado poderá orientá-lo com segurança, a partir da análise dos fatos e documentos apresentados.

Não tendo condições financeiras para contratar um, procure a Defensoria Pública.

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Há 9 anos
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