CARRO FINAN,PASSADO P FRENTE (2X)
Maria comprou financiado um carro. Pagou uma prestação e passou p /terceiros este, com uma procuração dando plenos poderes p tudo. Vender, substabelecer, fazer o que quizer.
Foi feito isso com João, que deu uma quantia p/ ela.
João quer fazer a mesma coisa com Pedro.
Se pedro, comprar o carro... Em uma provável busca e apreensão, pode ocorrer alguma complicação criminal para ele (Pedro), ou mesmo algum problema civil..(spc, etc..)? A 1ª obrigação de cumprir com as parcelas, sempre será de Maria, ou as 'vendas', transferem a segundos e terceiros?
Grato.
Os contratos são negócios jurídicos e têm requisitos. Agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Assim é que a forma prescrita pela lei para transferência regular de propriedade de automóveis é o registro no órgão de trânsito. Se a primeira vendedora passou o carro adiante sem transferir o contrato, a responsabilidade é dela e de mais ninguém. As alienações subsequentes criam apenas vínculo obrigacional e não real.
As financeiras em geral aceitam a transferência de contratos, cobram é verdade, mas aceitam. Com o contrato o bem alienado fica em garantia da dívida, de maneira que caso as prestações não sejam pagas provavelmente a 1ª alienante vai receber uma citação para ação de busca e apreensão. O caso entre os demais compradores se resove em perdas e danos.
Até algum tempo atrás aconteceria o seguinte, o credor requereria a conversão da busca e apreensão em depósito e uma vez não encontrado o bem, seria decretada a prisão civil. Acontece que o STF, para prestigiar e dar cumprimento ao pacto de San Jose da Costa Rica, estabeleceu não ser mais possível a prisão civil por dívida exceto no caso de pensão alimentícia, de modo que o credor deverá buscar outra forma de satisfazer seu crédito.
Dê uma olha na evolução da matéria no STF até a edição da súmula vinculante 25.
RE 562051 RG / MT - MATO GROSSO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. CEZAR PELUSO Julgamento: 14/04/2008
Publicação
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-00983
Parte(s)
RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECDO.(A/S) : JAIRO DIAS PEREIRA
Ementa
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Prisão Civil. Inadmissibilidade reconhecida pelo acórdão impugnado. Depositário infiel. Questão da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que prevêem a prisão. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade das normas que dispõem sobre a prisão civil de depositário infiel.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestou a Ministra Ellen Gracie. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: MATÉRIA, JULGAMENTO, PLENÁRIO, STF, DECISÃO, REPERCUSSÃO, BEM JURÍDICO FUNDAMENTAL, LIBERDADE FÍSICA, PESSOA, DETERMINAÇÃO, TRANSCENDÊNCIA, LIMITE SUBJETIVO DA PARTE.
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, PRISÃO, DEPOSITÁRIO INFIEL, MOTIVO, PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, DERROGAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA, DISCIPLINA, MATÉRIA. CABIMENTO, EXECEÇÃO, PRISÃO POR DÍVIDA, PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
Observação
- Acórdãos citados: RE 349703, RE 466343. Número de páginas: 7 Análise: 16/10/2008, IMC. Revisão: 17/10/2008, JBM. Alteração: 04/02/2009, NRT.
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Súmula 619
A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PODE SER DECRETADA NO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE SE CONSTITUIU O ENCARGO, INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO (REVOGADA).
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 17/10/1984
Fonte de Publicação
DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287.
Referência Legislativa
Código Civil de 1916, art. 1287. Código de Processo Civil de 1939, art. 945. Código de Processo Civil de 1973, art. 666.
Precedentes
RHC 49752
Súmula Vinculante 25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 16/12/2009
Fonte de Publicação
DJe nº 238 de 23/12/2009, p. 1. DOU de 23/12/2009, p. 1.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXVII e § 2º. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 11.
Precedentes
RE 562051 RG Publicação: DJe nº 172, em 12/9/2008
RE 349703 Publicação: DJe nº 104, em 5/6/2009
RE 466343 Publicação: DJe nº 104, em 5/6/2009
HC 87585 Publicação: DJe nº 118, em 26/6/2009
HC 95967 Publicação: DJe nº 227, em 28/11/2008
HC 91950 Publicação: DJe nº 216, em 14/11/2008
HC 93435 Publicação: DJe nº 211, em 7/11/2008
HC 96687 MC Publicação: DJe nº 220, em 19/11/2008
HC 96582 Publicação: DJe nº 211, em 7/11/2008
HC 90172 Publicação: DJe nº 82, em 17/8/2007
HC 95170 MC Publicação: DJe nº 143, em 4/8/2008
Observação
Veja PSV 31 (DJe nº 27/2010), que aprovou a Súmula Vinculante 25.
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