Prazo para resposta a acusação
Queria por gentileza que alguem me respondesse a seguinte indagação ? O prazo para oferecer resposta no processo penal nos termos do 396 começa da juntada do mandado ou da citação valida , porque quem entende que é da citação valida se baseia na sumula 710 do STF , lá fala em intimação e não citação que são institutos totalmente diversos !
- No processo penal os prazos contam da citação valida ao réu ou seu procurador.
- a citação é o ato de chamar o réu ao processo ou lhe dar ciência que existe uma demanda penal contra ele. A intimação neste caso específico é o ato quando realizado pelo oficial justiça que "intima o réu da citação"pois o seu ato é de intimar ou seja a dois institutos: o atoa de pedido de citação, praticado pelo autor, e a intimação da citação que é o ato feito pelo oficial de justiça ou por outros meios admitidos em lei, sempre por ordem do juiz. Este é o chamamento a juízo.
Lissandro, com todo o respeito, você confundiu tudo.
A citação sempre é pessoal e feita por oficial de justiça, não existe intimação de citação é citação e pronto.
O aque acontece é que o oficial cita o sujeito e ao mesmo tempo intima-o sobre a necessidade de apresentar a defesa preliminar no prazo de 10 dias.
assim sendo aplica-se a referida súmula embora, em meu entendimento, ela seja incostitucional e fere o princípio da ampla defesa sob o argumento de que: estando o intimado preso como é que ele vai apresentar sua defesa?
Muita vezes o preso está longe da familía e sem advogado e a sua citação/intimação é feita por meio de carta precatória.
Em meu entendimento a validade sería da juntada na vara de orígem com a efetiva intimação do advogado que o acusado indicar no ato da citação/intimação, tudo constado na certidão de oficial de justiça.
O citado devería ser consultado se tem ou não advogado e somente na negativa é que sería designado defensor público.
Daí, a meu ver, o princípio da amplitude de defesa seria consagrado.
Dr. Vanderley Agradeço com todo o respeito vossa explicação que tem sempre o intuito de esclarecer duvidas neste forum, lhe agradeço. comungo com vosso posicionamento quanto a partir de quando começa o prazoque deveria ser da entrega do mandato na vara de origem. Quando disse que a intima o réu da citação, diz ao réu que há uma prestação jurisdicional contra si e que intima para que apresente no prazo de 10 dias defesa preliminar na ausência desta constiuirá se advogao público, intima o réu do prazo em aberto que conta aprtir da entrega do documento pelo oficial de justiça que,sabvemos tem fé publica e o que ele disser nos autos tem validade, portanto intima da citação n acitação da conhecimento ao réu do processo.
Tenho brigado em juizo por causa desse prazo. Confesso entender que ele fere de morte o principio constitucional da ampla defesa. No meu entendimento, o prazo para a apresentação da defesa preliminar deveria ser contado da JUNTADA do mandado aos autos e nao da efetiva entrega ao detento.
Da forma como esta sendo feito, o advogado tem que ir, praticamente, todos os dias no presidio e ver se houve a citação, ou, senão, fazer a peça com poquissimo tempo para a entrega, contando com a sorte de algum familiar pegar a citação e avisa-lo.
Tenho fundamentado meus pedidos para a contagem do prazo ser da juntada do mandado com base no art. 3º CPP. Na analogia, peço que seja usado o art. 241, II do CPC e o P. da Ampla Defesa. Todavia, além da S. 710 STF, ha o art. 798, § 5º CPP que diz contar o prazo da intimação.
Por fim, para ter praticidade na atuação, quando vislumbro no processo que houve a expedição de citação - para reu preso - antes mesmo de sua juntada ja apresento a defesa preliminar pois não ha proibição de se fazer a resposta escrita sem haver nos autos a devolução do mandado.
Boa noite Wanderley, o meu caso eu sou o réu, recebi a carta de comparecimento no fórum, assinei, e a moça que me deu os papais pra mim assinar, me falou que eu teria dez dias pra conseguir um advogado, caso contrario eu tentaria um advogado publico, mais ai vem a questão, eu não consegui nenhum advogado, e nenhum publico, por que? por que eu trabalho viajando e não tive tempo de conseguir um, e já esta fazendo um mês. e minha primeira audiência sera, 20/05/2015, minha situação fica complicada nesse caso, ou eu conseguindo um advogado nesses dias Oque aconteceria? aguardo sua resposta, na verdade fica aberta pra quem quiser citar!
Boa noite Eudes, no teu caso, após sua intimação para apresentar resposta à acusação, se você não contratou um advogado, após expirado o prazo de 10 dias, o Juízo nomeia um defensor público, ou na ausência de defensoria pública no seu Estado, nomeia um advogado.para promover sua defesa. Se já foi marcada a data de audiência, como você disse, significa que já lhe foi nomeado um defensor que vai promover todos os atos processuais, inclusive sua audiência. Ademais, a audiência só acontecerá com a presença de um advogado, seja aquele já nomeado pelo Juízo, ou, em eventual ausência do advogado, por outro que o Juízo nomeará na hora da audiência.
Um cliente meu foi citado dia 06/05/2015 e no dia 15/05/2015 o cartório considerou "DECURSO DO PRAZO PARA O RÉU". No entanto, o art. 798, § 1º do CPP diz: "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." Ademais o § 3º afirma: "O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". Logo, o "DECURSO DO PRAZO" deveria ter sido dia 16/05/15. A dúvida é: Qual o dia do vencimento do prazo para defesa: 15 (sexta), 16 (sábado) ou 18/05/15 (segunda)?