Respostas

11

  • 0
    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Sexta, 04 de fevereiro de 2011, 17h26min

    Caio

    Se o curador tem poderes para movimentar a conta-corrente, pode fazê-lo, no interesse exclusivo do curatelado. Assim, também, quanto à pensão recebida.
    A prestação de contas deverá ser feita periodicamente.
    No entanto, a venda de bem imóvel somente será possível com a autorização judicial e vista do promotor de justiça.

  • 0
    ?

    Desconhecido Sábado, 05 de fevereiro de 2011, 11h14min

    Como se dá a prestação de contas na prática? Deve ser chamado a juízo, tipo pelo MP, ou deve se apresentar voluntariamente? Enfim, como ficaria a fiscalização na prática?

  • 0
    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 06 de fevereiro de 2011, 18h27min

    A sentença de nomeação do tutor indicará a periodicidade da apresentação da prestação de contas. Em regra é anual, mas pode ser semestral, trimestral, etc., conforme a necessidade e a critério do juízo.

    De modo que o curador não precisa (e nem deve) ser intimado a tanto, mas tem a obrigação de manifestar-se voluntariamente, atendendo o já determinado.

  • 0
    ?

    Desconhecido Segunda, 07 de fevereiro de 2011, 11h26min

    Ou seja, não sendo determinado na sentença, o curador, em tese, pode fazer o "que quiser", só devendo prestar contas quando notificado. É isso, no seu entendimento?

  • 0
    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 22h28min

    Caio

    Se não estiver determinado na sentença (por um prazo menor do que um ano), prevalece o prazo legal, de um ano.

    Ele exerce um munus público e não pode fazer o que quiser. Ao contrário: somente pode fazer no interesse do curatelado e deve prestar contas, em juízo, na forma contábil.

    Código Civil:

    "Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial."


    "Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

    Da Prestação de Contas
    Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
    Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
    Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o do art. 1.753.
    Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
    Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
    Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
    Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
    Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas."

  • 0
    ?

    Desconhecido Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 20h39min

    Maria da Glória, eu já havia lido estes artigos, e agradeço a lembrança.

    Faço uma correção. O curador não está obrigado a prestar contas a cada ano, mas de dois em dois anos.

    Bom, voltando a minha pergunta inicial, e a respondendo para quem tiver interesse (depois de outras leituras e o presente debate), pude concluir que:

    "Toda movimentação de pensão, conta corrente ou venda de imóvel do interditado deve ser, ANTES, requerida autorização judicial por parte do curador? Ou somente em caso de, futuramente, vir a ser chamado a prestar contas pelo MP?"

    RESPOSTA:

    Nem toda movimentação. Poderá ser feito sem autorização judicial: o pagamento das despesas com a subsistência e educação, as despesas com a administração, conservação e melhoramentos dos bens do curatelado/interditado Iart. 1.747, III, do CC).

    No entanto, deverá ser requerida autorização judicial quando pagar dívidas, transigir, vender bens móveis e imóveis, e aceitar herança do e para o interditado/curatelado (art. 1.748 I a V, do CC)

    Além disso, é preciso prestar contas de dois em dois anos (art.s 1.757 e 1.756, do CC).

    OUtras fundamentações (Código Civil): Arts. 1.749, 1.750, 1.754, 1.757 a 1.762 e 1.781.

  • 0
    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 22h12min

    Caio

    Novamente você se equivoca.

    São duas as formas de prestação de contas: uma anual (relativa ao patrimônio) e outra bienal (concernente às entradas e saídas de valores).

    O curador deverá apresentar balanço dos seus bens e dos do interditado, ao iniciar
    a curatela e a cada fim de ano, e prestar contas a cada dois anos.

    A apresentação de balanço dos seus bens e os dos interditado é, em princípio e de fato, uma forma de prestação de contas. Tal balanço é registrado em livro próprio e submetido à aprovação do juiz.

    Entendo que, ao me dirigir a um leigo, não me deveria ater a termos técnicos que pudessem gerar equívocos. Porque, em verdade, o curador deve prestar contas, sim, anualmente.

    A prestação de contas é feita a cada dois anos, quando o curador deixar o exercício da curatela (por exemplo, na morte do curatelado) e quando o juiz decidir assim (e não o MP, como afirmado na sua pergunta inicial).

    A curatela pode ter, enfim, peculiaridades atinentes a cada caso, a depender da necessidade do curatelado. Porque existem diferentes necessidades.

    Art. 1.756. No fim de CADA ANO de administração, os tutores submeterão ao juiz o BALANÇO respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

    Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

    E ainda:

    "O Ministério Público deverá participar de todos os atos do processo, desde o interrogatório do curatelado até, depois de decretada a interdição, promover a especialização da hipoteca legal, se o curador não a requerer no prazo legal, bem como, exigir que o curador apresente, bienalmente, as contas (grifo) de sua administração."
    (...)
    "Há que se esclarecer que o Curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro específico, sendo que ao final de cada ano deverá prestar contas (destaco) perante o Juízo, mediante a entrega de relatório contábil relativa a administração do patrimônio do curatelado."
    http://www.artigonal.com/legislacao-artigos/curatela-435557.html

  • 0
    F

    felipe Quinta, 12 de janeiro de 2017, 15h51min

    Tenho uma dúvida que creio ser pertinente a este tópico. No caso do curador não prestar as devidas contas como determinado em juízo, o que deve ser feito para que ele o faça? Qual a forma legal de comunicar à justiça que um curador não presta as contas e fazer com que ele as preste?

  • 0
    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quinta, 12 de janeiro de 2017, 19h25min

    A parte (claro, interessada), deve manifestar-se nos autos do processo, por advogado. Então o juiz analisará o pedido.

  • 0
    Laís Reis

    Laís Reis Segunda, 13 de fevereiro de 2017, 14h14min

    Segue abaixo Cartilha do Curador: simples, objetiva e clara:
    http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_2013_web.pdf

  • 0
    D

    Daniel Quarta, 03 de maio de 2017, 22h12min

    Boa noite.

    Eu tenho uma dúvida. Eu sou curador do meu irmão. Outra dia, eu li uma cartilha do Ministério Público afirmando que as compras devem estar em nome do curatelado, ou seja, em nome do meu irmão.

    Mas isso é inviável porque eu faço compras online, ou seja, pela internet e se eu tivesse que resolver qualquer tipo de problema com a compra, eu teria que agir sempre como se fosse meu irmão por telefone. E pelo PROCON, Anatel e Consumidor.gov.br eu até consigo representá-lo diante dos reclamados.

    Teria algum problema se eu fizesse as compras sempre em meu nome? Porque devido ao quadro da doença dele, ele poderia ficar estressado e ansioso se tivesse que resolver algum problema com a loja online em que foram feitas as compras.

    E eu não estaria enriquecendo de forma ilícita, pois os bens são para uso dele.

    As exceções seriam evidentemente bens de alto valor como automóveis e imóveis, pois precisariam autorização judicial.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.