Som automotivo - veículo em movimento
Bom dia! Tenho um dúvida que talvez os amigos que aqui participam possam me ajudar. Veículos com som automotivo em volume alto só podem ser enquadrados pela polícia militar ou agentes de trânsito quando estacionados ou também quando estiverem em movimento? Quando estacionados vejo que cometem a infração de trânsito, capitulado no artigo 229 do CTB, quando dispónível o decibelímentro, e quando não disponível o aparelho cometem a contravenção penal no artigo 42, pertubação do sossego. Isso se não for enquadrado na lei ambiental, que não é a minha dúvida no momento. Onde moro este tipo de coisa virou febre, coisa anormal. E como perceberam que a ação da PM esta restrita a ação dos veículos que estão estacionados e com som muito alto, os infratores agora não estacionam mais, ficam circulando pela cidade atrapalhando o nosso sossego. Aí pergunto, o veículo em movimento, com som alto também caracteriza pelo menos contravenção? O PM pode agir de ofício? A contravenção não é incondicionada? Por que solicitante no caso da pertubação do sossego? Agradeço se puderem me ajudar!!
É conveniente anotar a placa e em seguida procurar uma Delegacia para dar queixa por perturbação ao sossego e após, munido do Boletim de Ocorrência, procurar o Unidade de Atendimento do DETRAN, para solicitar aplicação da Penalidade - multa e apreensão do veículo; e Medida administrativa - remoção do veículo, ambas previstas no art. 229 do CTB. Espero ter ajudado.
Adv. Bernardo Sandler OAB/RS 71.471
Pexon!
Vamos inicialmente, analisar o dispositivo do CTB sobre o assunto:
"Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização."
Tal Artigo foi regulamentado pelo CONTRAN, por meio da Resolução 204/06 que em suma, esclarece alguns pontos importantes sobre o assunto.
Nessa Resolução, há a indicação que o veículo deve estar em via aberta à circulação. Logo, se estiver dentro de um espaço particular, não há que se falar em fiscalização dessa modalidade de infração.
Logo, tanto o veículo estacionado, quanto o que estiver em movimento podem ser objeto de fiscalização pelos Agentes.
Para a fiscalização, há necessidade de utilização do decibelímetro, com modelo aprovado pelo INMETRO.
Esclareço que o DETRAN não aplica a penalidade pela simples informação da infração, mesmo que munido de um Boletim de Ocorrência.
Atenciosamente,
Fernando
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Onde moro também tenho esse problema e não se trata só do volume, mas da "qualidade" do que é exposto. Um funk ordinário e ofensivo que já passou dos limites da paciência. Quando aparecer na TV alguém que perdeu a paciência, tanto de ter que ficar ouvindo estas porcarias quanto da total e absoluta inércia dos órgãos de fiscalização e policial, e acabar partindo para o direito de resposta da violência a que sofre, vão aparecer os "delicados" e "dodóis da paz" para dizerem que ele foi "bruto" (ui). Já vislumbro o meu direito de reagir à altura quando houver a recusa da minha solicitação de baixa do volume junto ao energúmeno, principalmente se for na porta de minha casa. Na Lei de Crimes Ambientais ou Lei da Natureza - Lei nº 9.605/98, seu artigo 54 diz:
"Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultemou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa".
Lei existe, só vai faltar um cabra macho para poder tocar para frente e fazer valer o direitos de paz e sossego de milhares em detrimento a uns poucos imbecis que pensam que estão sozinhos no mundo. Se a gente liga para a PM eles não atendem a solicitação. Ir num DP fazer BO, em São Paulo, nem sonhando que um delegado vai fazer alguma coisa. O psiu da Prefeitura? Pode esquecer. Estamos completamente vendidos e ao léu. Falta-me 5 anos para aposentar e São Paulo nunca mais. Não só neste quesito, mas em tudo, a cidade é um completo lixo ao céu aberto.
Agradeço aos amigos que dispertaram ainda mais o interessse pelo assunto e fiz algumas pesquisas como seguem abaixo:
Vamos analisar a lei 3688, lei das Contravenções Penais em seu artigo 17
Lei 3688, LCP, Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Notamos que ela é bem clara, quando diz que a autoridade deve proceder de ofício, o que quer dizer que quando um policial, durante patrulhamento depara com um veículo, capô levantado e o som de forma estridente, ele tem que agir de ofício embasado no artigo acima citado. Observemos que as leis citadas nas contravençôes penais seguem um rito, que é o de o policial agir, de pronto, a partir do momento que depara
com tal situação, independente de haver um solicitante no local.
Muito diferente da LCP, é o que diz o artigo 100 de nosso Código Penal, abaixo citado:
Código Penal: Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
O artigo acima deixa uma condição, a ação pública pode tanto ser condicionada quanto incondicionada, diferente as Leis de Contravenções Penais que impôe a ação do policial, ou seja incondicionalmente, conforme artigo 17, como fora exposto.
Vamos ao polêmico artigo ensejado na LCP:
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Fato é, que quando o legislador idealizou tal artigo, sua intenção era primar pelo direito do sossego da coletividade, o desejo de manter a paz, a tranquilidade social. Atualmente, podemos ver um grande descaso das pessoas, uma falta de educação tremenda quando estes veículo circulam abusando de equipamento sonoros acoplados ao veículo. Bons tempos quando estudávamos civilidade na escola. Já existem algumas jurisprudências análogas ao fato que servem de referência, observe:
34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995) 34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995) 34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)
Salvo engano, acho que com os argumentos acima mostrados é possivel eliminar esta barulhada que ocorre nas madrugadas. Claro que a questão supracitada refere-se a som oriundos de automoveis e não de aqueles que são gerandos dentro de uma residência, onde o policial não poderia agir de ofício, pois cometeria crime de invasão de domilicio invandindo um casa para sanar um crime anão.
Ola,
Fui abordado por um policial quando ia entrar no meu carro, o carro estava fechado e o som desligado, o policial levou o meu carro para outra rua, duas ruas para baixo onde estava tendo uma operação policial "operação pancadão", meu veiculo foi apreendido no dia 16.03.2012, foi aberto um b.o. por crime ambiental e contravenção por pertubação do silencio, meu carro esta preso judicialmente. Ele não tem débitos e eu sou habilitado, até hoje não chegou multa nenhuma na minha casa.
No boletim de ocorrência tem uma aferição de som de 92 decibéis, eu não acompanhei nenhuma aferição, diz que este laudo esta no processo.
Estou entrando com uma petição para pedir a liberação do meu veiculo em juízo.
Alguém ai já passou por algo parecido e pode me ajudar em algo?
Grato
Diogo Sousa - [email protected]