Art. 31, §3º da CF - este período de 60 dias à disposição dos cidadãos conta-se de qual data?
Prescreve o art. 31, § 3º da CF:
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Dessa forma, este período de 60 dias conta-se de qual data?? É da data que o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios chega à Câmara Municipal, ou independe deste fato??
Por ser norma de aplicação que depende de regulamentação, posto conter "nos termos da lei", vai depender do previsto na Lei Orgânica Municipal?
Grata
Fernanda, o Geovani Rocha elucidou a sua pergunta, veja-se:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de contro interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou dos Coselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câara Muncipal. (Áí está o nó da questão (rss) (grifos nossos). §3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e eapreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Deste artigo constitucional podemos verificar que a Câmara Municipal de Vereadores realiza o controle externo com auxílio do Tribunal de Contas. Assim, o Executivo encaminha suas contas ao Tribunal de Contas, que entre outros aspectos após análise das mesmas, as julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares. Após esta análise pelo corpo técnico e julgamento, as contas são enviadas diretamente a Câmara de Vereadores.
Quando a Câmara recebe as contas, deve dar publicidade através do órgão de divulgação oficial do município, site da Câmara e outros meios disponíveis, dizendo que as contas ficarão na Câmara de Vereadores a disposição dos interessados para análise durante 60 meses. (60 dias) (grifos nossos) Após este prazo e analisado nas Comissões as mesmas vão a Plenário para ser votada (normalmente é feita em votação secreta e em única votação).
A votação da Câmara só prevalece sobre ao Parecer do tribunal de Contas se obtiver dois terços dos votos dos vereadores (há há há há… (rss) (grifos nossos).
Todo este procedimento deve estar disciplinado no regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Quanto as análises refere-se normalmente ao balancete geral.
Não é necessário a “intimação” do Prefeito. Mas, como o bom senso deve ser determinante, o Presidente da Câmara pode enviar um óficio ao Prefeito comunicando que as Contas de sua gestão já foram analisadas pelo Tribunal de Contas e estão na Câmara de Vereadores para consulta. Nesta fase, é só para dar conhecimento ao Prefeito”.
Portanto, é interressante que técnicos nesta área, no momento determinado pela lei, a pedido de sindicatos, associações e outros órgãos de classe verifiquem as contas rejeitadas e exijam que os vereadores as rejeitem definitivamente reporvando-as, para que não termine tudo em acarajé, abará e coca cola (rss). Isto chama-se EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR.disse o celega Geovani em suas belas colocações: Abraços do colega Reginaldo.