As funções de Pregoeiro e Presidente da CPL podem ser ocupadas pela mesma pessoa?
Gostaria de saber se existe alguma restrição com relação ao Pregoeiro de um determinado órgão também ser o Presidente da Comissão Permanente de Licitação; preciso saber se existe algo que impossibilite a ocupação destas duas funções, em âmbito nacional ou no Estado do Espírito Santo?
Tiago pela lei não há vedação alguma, entretanto, o pregoeiro, ao contrario do presidente da comissão deve ser uma pessoa com conhecimentos jurídicos, pois os recursos são feitos na hora e julgados também no mesmo momento, razão pela qual deve ser uma pessoa com extremo conhecimentos jurídicos na área de licitação.
Tiago, não há restrição. No entanto, vale observar que, diferentemente da designação dos membros para a CPL, inclusive, do seu presidente, para atuar como Pregoeiro, o parágrafo único, do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2001, determina que "somente poderá autuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição". Isso é ratificado em entendimentos do TCU, inclusive. Valendo esclarecer que, no momento da sessão pública, poderá haver a interposição de recursos do licitante, julgada pelo pregoeiro, mas apenas quanto aos pressupostos recursais: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação. Não há o julgamento do recurso no momento da sessão, visto que o licitante terá o prazo de 3 dias para apresentação das razões de recurso e, seguindo-se, 3 dias para apresentação das contra razões do recurso. Para, em seguida, haver o julgamento do recurso.