Gostaria de saber se existe alguma restrição com relação ao Pregoeiro de um determinado órgão também ser o Presidente da Comissão Permanente de Licitação; preciso saber se existe algo que impossibilite a ocupação destas duas funções, em âmbito nacional ou no Estado do Espírito Santo?

Respostas

2

  • 0
    R

    reginaldo mazzetto moron Terça, 08 de fevereiro de 2011, 6h27min

    Tiago pela lei não há vedação alguma, entretanto, o pregoeiro, ao contrario do presidente da comissão deve ser uma pessoa com conhecimentos jurídicos, pois os recursos são feitos na hora e julgados também no mesmo momento, razão pela qual deve ser uma pessoa com extremo conhecimentos jurídicos na área de licitação.

  • 0
    L

    Leonardo Mota Meira João Pessoa/PB Quinta, 21 de abril de 2016, 10h37min

    Tiago, não há restrição. No entanto, vale observar que, diferentemente da designação dos membros para a CPL, inclusive, do seu presidente, para atuar como Pregoeiro, o parágrafo único, do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2001, determina que "somente poderá autuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição". Isso é ratificado em entendimentos do TCU, inclusive.
    Valendo esclarecer que, no momento da sessão pública, poderá haver a interposição de recursos do licitante, julgada pelo pregoeiro, mas apenas quanto aos pressupostos recursais: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação. Não há o julgamento do recurso no momento da sessão, visto que o licitante terá o prazo de 3 dias para apresentação das razões de recurso e, seguindo-se, 3 dias para apresentação das contra razões do recurso. Para, em seguida, haver o julgamento do recurso.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.