pedido de reenganjamento!
Olá, sou 3° sgt de carreira do eb recém formado. gostaria de saber o que acontece se eu nao pedir reenganjamento no final do ano? Obrigado desde já!
Prezado carlos fer,
Você irá ser licenciado. Só continua quem quiser!
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Prezado Bruno,
Claro que sim, você tem todo o direito de ingressar no judiciário, ainda mais se for ilegal o teu licenciamento. Neste caso existe a possibilidade de pedir sua reintegração. Teria de analisar bem os fatos para lhe dar uma resposta mais correta.
Atenciosamente,
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Prezado Bruno,
Na verdade tem que ser analisado caso a caso. Entretanto, antes de completar os 10 anos de efetivo serviço, a FAB poderá te licenciar sim, eis que é um ato de discricionariedade lhe conceder o reenganjamento. A não ser que tenha alguma ilegalidade no ato, tal como, lhe licenciar estando "doente" ou incapaz.
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Acredito que o camarada acima encontra-se meio equivocado no que tange à discrionariedade dos atos administrativos do Poder Público. é de bom alvitre salientar que todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário; há de estar estes sob o manto da legalidade: seja esta objetiva ou subjetiva. Vamos citar um exemplo: Um comandante de uma Organização Militar não gosta de negro, mas não expõe públicamente esse sentimento, e manda um 3º sgt com 6 anos de efetivo serviço em bora com uma uma conduta ilibada na carreira. Ou o militar cometeu uma punição de valor irrelavante para Administração pública. Faço a seguinte pergunta: é llegal a demissão do 3º sgt? Responda-me o camrada acima com enbasamentos técnicos Atenciosamente [email protected]
Prezado Maurício César,
Obrigado pelo contato,
E quanto a crítica que fizeste sobre a minha resposta que direcionei ao Bruno, sobre a ((((discricionariedade no reenganjamento dos militares temporários)))), não vou nem fundamentar muito, pois não gosto de perder tempo discutindo e sim passando meu conhecimento: No entanto vou apenas colacionar abaixo somente duas das divvérsas jurisprudências que temos em nossos tribunais quanto ao assunto em tela:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE DO ATO. 1. Se a prova pericial produzida demonstra que não existia incapacidade no momento do desligamento do autor do Exército e que ele não possui incapacidade de qualquer natureza que o impeça de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, não há ilegalidade no ato de licenciamento. 2. O reengajamento do militar temporário, sem estabilidade, depende de ato discricionário da Administração." TRF4 Des. MARGA INGE BARTH TESSLER
REPITO A PARTE IMPORTANTE DA EMENTA:
"2. O reengajamento do militar temporário, sem estabilidade, depende de ato discricionário da Administração."
Outras ementas para melhor fundamentar:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO - ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, 'a' da Lei nº 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. TRF4 Des. MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA.
Parece que eu e nossos Tribunais estão equivocados "no que tange à discrionariedade " como você falou.
Atenciosamente,
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Presado Michael, venho lhe agradecer pelos preciosos comentários que guiaram meus passos na FAB apartir de agora mais deixe eu complementar, Fui afastado porque não consegui passar no estágio operacional , hoje trabalho no plano de voo (funcao tambem desempenhada por controladores prevista em modelo operacional) e vivo com o fantasma do não reegajamento. O que farei se for licenciado ano que vem??
Prezado Bruno,
Conforme você observou acima nas duas ementas que colacionei, enquanto o militar não completar 10 anos de serviço, é "facultado" a Força, conceder o reenganjamento ou não, de acordo com as necessidades do serviço. Assim, infelizmente, se você for licenciado, ao meu ver, não haverá o que se fazer. Melhor dizendo, eu costumo comentar que, sempre existe a possibilidade de ingressar em juizo, pois esse é um direito garantido pela nossa Constituição. Entretanto, no teu caso, as chances são remotas de exito. Claro que no nosso judiciário, com até certa frequência, nos deparamos com decisões totalmente em descompasso com a legislação, mas não é a regra. Me envia um e-mail, contando com detalhes toda tua situação que darei uma analisada para verificar se temos como pegar algum "furo".
Atenciosamente,
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Meu caro amigo michael, acredito que vc nada entendeu sobre discricionariedade dos atos administrativos. Esse fundamento que colocaste nada tem de lógica com seus argumentos. Recomendo-lhe ler DIREITO ADMINISTRATIVO, 15° Edição, Editora saraiva de Diogenes Gasparini, ou Direito Administrativo, série concursos públicos, da editora método, de Celso Spitzcovsky. Um abraço