Sou autor de um processo ordinário contra a Fazenda Pública de São Paulo, no qual estou pedindo a minha reintegração, e que sejam pagos todos os vencimentos em atraso, sou ex funcionário público e fui exonerado ex-officio do cargo, estando em estágio probatório. Ganhei em 1° instância mas a fazenda apelou, e no tribunal ganhei por v.u. O Estado entrou com uma petição de Recurso Especial Cível (Petição Avulsa). Qual a probabilidade do chefe da seção de direito público deixar os autos subirem pro STJ? E quanto tempo mais terei que esperar para ser reintegrado?

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 09 de fevereiro de 2011, 20h32min

    100% para subir, ainda que atraves do Agravo de Intrumento. O cumprimento do Acórdão de imediato, uma vez que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo. Procure seu advogado para iniciar em breve a execução provisória.

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    Sérgio Junior Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 15h00min

    Caro Dr. Antonio obrigado pela resposta, estive conversando com o meu adv e ele disse que será mto difícil os autos subirem pois o arcordão está embasado em lei federal, mas insisti com ele a possibilidade dos autos subirem e cogitei tbm que se subirem só será aceito em efeito devolutivo, ele disse que o acórdão não será executado enquanto não sair a decisão do STJ e que o acordão só será executado quando voltar pra 1° instancia, estou sem saber o que fazer, pois pensei que seria reintegrado agora no começo do ano pois o acordao saiu dia 01/12/2010

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    Sérgio Junior Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 15h09min

    A mais uma dúvida, o meu advogado tem que solicitar a execução provisória? ou o desembargador já determina a execução provisória antes que os autos subam?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 10 de fevereiro de 2011, 20h01min

    Sem requer não haverá execução provisória. Deve o causídico constituído requer o cumpeimento do acórdão ex vi do artigo 475-O incisos e parágrafos, 544, §1.º, ambos CPC.

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    Sérgio Junior Quinta, 19 de maio de 2011, 13h58min

    Estive falando com o meu adv, ele disse que não se pode pedir execução provisória con tra fazenda pública, e por isso o recurso especial se for aceito será recebido nos dois efeitos.O Recurso Especial foi apreciado pelo desembargador chefe da seção de Direito Público, e foi negado, todavia, a fazenda impetrou o agravo de instrumento, como tu disseras que iria acontecer.

    Gostaria de saber como serão os tramites de agora pra frente? O processo vai subir pra Brasília? Só serei reintegrado depois do transito em julgado? Quanto tempo, mais ou menos, vai demorar para voltar do STJ?

    desde já agradeço

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 19 de maio de 2011, 16h00min

    Seguir orientação exclusiva do advogado constituído. Indepndente de qualquer situação não faço previsão sobre prazo do judiciário, entendo que, previsão nestes casos, só pai de santo é competente para dizer, embora que, particularmente não acredite numa palavra destes "santos".

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    Sérgio Junior Terça, 18 de outubro de 2011, 15h59min

    Consultei o processo e apareceu esse termo:

    STJ sobrestado - Juros - Moratórios - Lei - 11.960/09

    O que sabem sobre essa lei, e qual o andamento do processo doravante?

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 18 de outubro de 2011, 18h16min

    STJ: Nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09, só se aplica às ações ajuizadas após sua vigência PDF Imprimir E-mail
    26.05.2010
    PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Conforme entendimento firmado em recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.5.2009, Terceira Seção).
    2. Nessa linha de raciocínio, a Lei n. 11.960/2009, que trouxe nova alteração ao critério de cálculo dos juros moratórios, modificando o texto do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, também possui natureza instrumental material, razão pela qual não pode incidir nos feitos em andamento.
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1179834/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)

    (...) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 12% AO ANO. (...) INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADOS DO TST. INOVAÇÃO. (...)
    3. A Terceira Seção, no julgamento no Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em 1993, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual fixado pelo Tribunal a quo, qual seja, 12% ao ano.
    4. A Lei nº 11.960/2009, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, também possui natureza instrumental e material, motivo por que não pode incidir nos feitos em andamento. (...)
    (AgRg no Ag 1174569/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.
    DESCABIMENTO. (...)
    1. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante consignado no acórdão hostilizado, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano.
    2. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento, entendimento esse que se aplica, mutatis mutandis, à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09. (...)
    (AgRg no REsp 1153084/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/09.
    INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A regra do art. 5º da Lei 11.960/09 possui natureza de norma instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, motivo por que não deve incidir nos processos em andamento.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1057014/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)

    (...) A superveniência da Lei nº 11.960/2009 não tem aplicabilidade ao caso, adotando-se, para referida conclusão, o mesmo raciocínio utilizado para a não aplicação da mudança trazida pela Medida Provisória nº 2.180/2001. (...)
    (AgRg no REsp 1127652/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 22/02/2010)
    Fonte - STJ

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    Sérgio Junior Quarta, 19 de outubro de 2011, 16h48min

    Doutor, se a lei já tem jurisprudência, por que o processo ficou sobrestado? O correto não seria o presidente do TJSP negar o REsp?

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    Valdecir Trigueiro Sexta, 08 de agosto de 2014, 16h59min

    meu processo civil foi para brasilia quanto tempo leva para vouta

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    eldo luis andrade Sábado, 09 de agosto de 2014, 11h19min

    Sérgio, conforme você mesmo falou parece que foi negado o seguimento do recurso especial pelo TJSP. Mas isto de nada adiantou. Visto a Fazenda Pública ter impetrado agravo não sei se de instrumento como você falou. Mas agravo nos próprios autos do processo direto para o STJ. E este agravo só o STJ pode apreciar a admissibilidade. Provavelmente não vai sequer conhecer do agravo. Terá de esperar um pouco. O que não entendo é o motivo de a decisão não poder ser executada de imediato.

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    Thiago Ferrari Turra Quinta, 21 de agosto de 2014, 12h00min

    Não cabe execução do pedido indenizatorio, antes do trânsito em julgado contra a Fazenda Pública. Porque o pagamento deverá seguir o regime de precatório em execução definitiva.

    Contudo, cabe, se houver pedido, a imediata reintegração ao cargo, salvo se o STJ admitir o recurso e excepcionalmente conceder efeito suspensivo (para isso precisa também de pedido, dessa vez da Fazenda Pública). Em regra, tem efeito meramente devolutivo (isto é, admite execução provisória da sentença).

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    Vanderlei Segunda, 31 de agosto de 2015, 20h45min

    Quantos anos leva um rercurso entrando hoje no stj sendo que tal recurso ja se encontra no gabinete do minsitro para ser julgado?

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    Miguel Colli

    Miguel Colli Segunda, 07 de março de 2016, 8h57min

    Gostaria de uma resposta se possível dos exímios advogados que circulam neste espaço.
    Meu pai tem 83 anos, ganhou uma ação contra o banco x, na primeira instância, segunda e agora subiu para o supremo.
    São 03 anos decorrido e ainda nada de respostas.Será que meu pai recebe isto em vida^?Espero que ele dure mais 20anos, isto pela demora do poder judiciário.
    Como posso reclamar? Que tipo de ação? Terei que ir pessoalmente em Brasilia? Alguém pode me dar luzes.
    grato
    lag

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    Lucilene Melo Souza Castro

    Lucilene Melo Souza Castro Segunda, 08 de maio de 2017, 21h44min

    Minha trabalista ja tem mais de ano que foi para o tribunal ja esta na sengunda estancia sera quanto tempo vai demorar

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