Quais as chances do meu processo subir ao STJ? é urgente
Sou autor de um processo ordinário contra a Fazenda Pública de São Paulo, no qual estou pedindo a minha reintegração, e que sejam pagos todos os vencimentos em atraso, sou ex funcionário público e fui exonerado ex-officio do cargo, estando em estágio probatório. Ganhei em 1° instância mas a fazenda apelou, e no tribunal ganhei por v.u. O Estado entrou com uma petição de Recurso Especial Cível (Petição Avulsa). Qual a probabilidade do chefe da seção de direito público deixar os autos subirem pro STJ? E quanto tempo mais terei que esperar para ser reintegrado?
Caro Dr. Antonio obrigado pela resposta, estive conversando com o meu adv e ele disse que será mto difícil os autos subirem pois o arcordão está embasado em lei federal, mas insisti com ele a possibilidade dos autos subirem e cogitei tbm que se subirem só será aceito em efeito devolutivo, ele disse que o acórdão não será executado enquanto não sair a decisão do STJ e que o acordão só será executado quando voltar pra 1° instancia, estou sem saber o que fazer, pois pensei que seria reintegrado agora no começo do ano pois o acordao saiu dia 01/12/2010
Estive falando com o meu adv, ele disse que não se pode pedir execução provisória con tra fazenda pública, e por isso o recurso especial se for aceito será recebido nos dois efeitos.O Recurso Especial foi apreciado pelo desembargador chefe da seção de Direito Público, e foi negado, todavia, a fazenda impetrou o agravo de instrumento, como tu disseras que iria acontecer.
Gostaria de saber como serão os tramites de agora pra frente? O processo vai subir pra Brasília? Só serei reintegrado depois do transito em julgado? Quanto tempo, mais ou menos, vai demorar para voltar do STJ?
desde já agradeço
STJ: Nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei 11.960/09, só se aplica às ações ajuizadas após sua vigência PDF Imprimir E-mail 26.05.2010 PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento firmado em recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir somente nas ações ajuizadas após sua vigência (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4.5.2009, Terceira Seção). 2. Nessa linha de raciocínio, a Lei n. 11.960/2009, que trouxe nova alteração ao critério de cálculo dos juros moratórios, modificando o texto do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, também possui natureza instrumental material, razão pela qual não pode incidir nos feitos em andamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1179834/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010)
(...) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 12% AO ANO. (...) INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM JULGADOS DO TST. INOVAÇÃO. (...) 3. A Terceira Seção, no julgamento no Recurso Especial Repetitivo 1.086.944/SP, assentou que os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano, por incidência do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, quando o ajuizamento da ação tiver ocorrido em data posterior à da edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, em 1993, devem os juros moratórios ser mantidos no percentual fixado pelo Tribunal a quo, qual seja, 12% ao ano. 4. A Lei nº 11.960/2009, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, também possui natureza instrumental e material, motivo por que não pode incidir nos feitos em andamento. (...) (AgRg no Ag 1174569/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 22/03/2010)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO. (...) 1. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante consignado no acórdão hostilizado, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano. 2. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento, entendimento esse que se aplica, mutatis mutandis, à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09. (...) (AgRg no REsp 1153084/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A regra do art. 5º da Lei 11.960/09 possui natureza de norma instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, motivo por que não deve incidir nos processos em andamento. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1057014/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)
(...) A superveniência da Lei nº 11.960/2009 não tem aplicabilidade ao caso, adotando-se, para referida conclusão, o mesmo raciocínio utilizado para a não aplicação da mudança trazida pela Medida Provisória nº 2.180/2001. (...) (AgRg no REsp 1127652/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 22/02/2010) Fonte - STJ
Sérgio, conforme você mesmo falou parece que foi negado o seguimento do recurso especial pelo TJSP. Mas isto de nada adiantou. Visto a Fazenda Pública ter impetrado agravo não sei se de instrumento como você falou. Mas agravo nos próprios autos do processo direto para o STJ. E este agravo só o STJ pode apreciar a admissibilidade. Provavelmente não vai sequer conhecer do agravo. Terá de esperar um pouco. O que não entendo é o motivo de a decisão não poder ser executada de imediato.
Não cabe execução do pedido indenizatorio, antes do trânsito em julgado contra a Fazenda Pública. Porque o pagamento deverá seguir o regime de precatório em execução definitiva.
Contudo, cabe, se houver pedido, a imediata reintegração ao cargo, salvo se o STJ admitir o recurso e excepcionalmente conceder efeito suspensivo (para isso precisa também de pedido, dessa vez da Fazenda Pública). Em regra, tem efeito meramente devolutivo (isto é, admite execução provisória da sentença).
Gostaria de uma resposta se possível dos exímios advogados que circulam neste espaço. Meu pai tem 83 anos, ganhou uma ação contra o banco x, na primeira instância, segunda e agora subiu para o supremo. São 03 anos decorrido e ainda nada de respostas.Será que meu pai recebe isto em vida^?Espero que ele dure mais 20anos, isto pela demora do poder judiciário. Como posso reclamar? Que tipo de ação? Terei que ir pessoalmente em Brasilia? Alguém pode me dar luzes. grato lag