Pagamento à vista?Cartão de débito? Cartão de crédito?
Olás... À luz do direito o que é pagamento à vista?...tem a ver com dinheiro( moeda corrente) em espécie?...como interpretar e mais,como se portar no dia a dia frente as relações de consumo baseados nesta condição? Por que não se pode fazer diferenciação entre as modalidades de dinheiro e cartões(debito e credito) sendo que estas ultimas são modalidades que envolvem prazos não tão imediatos de recebimento como o dinheiro, bem como têm custo de operação(taxas de administração e de manutenção de terminais) inerentes ao prestimo deste serviço ou realidade vigente? Pode um estabelecimento adotar como politca comercial um desconto proprocional aos custos de manutenção das modalidades de cartão e nestas valores diferentes neste caso , pelas razões obvias descritas, sem que não se infrinja dispositivo ou lei que que disponha em contrario?Qual é este artigo?
Grato pelo atenção!
Preço à vista vale para cartão de crédito Não pode haver preço diferenciado e limitação de valores para compra no cartão de crédito. A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas.
A cobrança diferenciada é prática a infrativa à Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e também ao Código de Defesa do Consumidor. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”; enquanto no CDC fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Mesmo as promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
A limitação de valores para compras tanto no cartão de débito como de crédito é outra prática que vem sendo denunciada pelos consumidores. O Código, também no artigo 39, estabelece como prática abusiva, “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantivativos”.
Nos dois casos, o fornecedor está sujeito a penalidades previstas no CDC, com emissão de infração e multa.
Sem contar que os contratos entre as empresas de cartão de crédito e o lojista proíbem diferenciação de preços. Adicionalmente, a Nota nº 103 CGAJ/DNPC/2004, do Departamento Nacional do Ministério da Justiça, esclarece que a diferenciação de preços é considerada abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, por significar recusa de venda a quem se disponha a adquirir bens mediante pronto pagamento a vista com cartão de crédito.
Portanto caso o estabelecimento aceite cartão de crédito, o mesmo não pode cobrar um valor diferenciado do pago à vista. “O crédito em uma única vez é considerado à vista; não pode fazer distinção de preço”. Se a diferenciação existir, o consumidor deverá procurar um dos órgãos de defesa do consumidor e reclamar.
Vale considerar que existe em tramitação um parecer técnico do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, o Banco Central sugere que o Ministério da Justiça reavalie seu entendimento sobre o assunto. Mas o tema só poderá ser levado adiante com uma revisão de entendimento pela Secretaria Nacional do Comércio (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça. Portanto fica valendo o que determina o Supremo Tribunal de Justiça, a loja que faz distinção na cobrança por causa da forma de pagamento está agindo ilegalmente, pois não pode repassar ao consumidor as despesas para ter garantia de recebimento... Abraços