Meus caríssimos internautas, sou um jovem advogado e comecei a labutar na área do Código de Trânsito Brasileiro.
Ficamos sabendo da nova Medida Provisória e seus regulamentos, e gostaria de saber como faço para obter esta "MP" seu número, site, etc; já pesquisei no site do Planalto e outros jurídicos e nada encontrei.
Ficaria muito agradecido se algum colega pudesse me ajudar, me dando o número da "MP", ou quem sabe onde encontrá-la na integra.
Nossos protestos de estima e consideração.
Tadeu Rios

Respostas

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    José Gilson Rocha Quarta, 20 de novembro de 2002, 10h32min

    Prezado Colega,
    Obtive para você no site:www.planalto.gov.br, a medida provisória n° 075, cujo art. 39, que se refere a trânsito está assim redigida:
    "MEDIDA PROVISÓRIA Nº 75, DE 24 DE OUTUBRO 2002.

    Altera a Legislação Tributária Federal, e dá outras providências.

    ...

    Art. 39. Os arts. 285 e 288 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 285. O recurso previsto no § 4o do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá a JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
    ....................................................................
    § 3o Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade deverá, de ofício, conceder-lhe efeito suspensivo.
    § 4o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de sessenta dias, a penalidade aplicada será automaticamente cancelada, não gerará nenhum efeito e seus registros serão arquivados." (NR)
    "Art. 288 ...............................................
    § 2o Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido."
    (publicado no D.O.U. de 25.10.2002 e republicado no D.O.U. de 28.10.2002)"

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    Alessandro Sartorato Segunda, 25 de novembro de 2002, 13h37min

    No dia 10/09/99 recebi uma comunicação do DETRAN-ES com os seguintes dizeres: "Em cumprimento ao que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art.281, esta e autoridade trânsito através da Comissão Especial de julgamento de Defesa Previa de Infração de Trânsito, em cessão realizada em 27/08/99, decidiu DEFERIR seu recurso interposto junto ao Departamento, contra a infração imposta ao veículo de placa..... de sua propriedade."
    Gostaria de saber o que fazer para conseguir receber o valor da multa pago na época e até hoje não creditada em meu favor.
    Duas coisas já fiz e não obtive resposta. Uma foi consultar pelo site. O mesmo nunca está disponível. Outra seria por telefone, porém sem sucesso.
    Gostaria de lembrar que estou a 130km da capital onde funciona a sede do DETRAN em nosso Estado.
    Desde já agradeço a atenção.

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