Pensão para filhas após morte dos pais
Tenho duas filhas e sou contribuinte normal de 1,5 para cada uma. Até aí tudo bem. Ocorre que estou com um processo de reconhecimento de uma filha que tive antes do meu casamento. Essa moça já tem 34 anos. Pergunta: 1- Após o processo de reconhecimento, etc, posso incluí-la, também, como participante? 2- Devo passar a contribuir com mais 1,5
Silva-BAFL
Prezado silva,
A MP de 2001 que regulou as pensões não fala em contribuir com 1,5% para cada filho(a), e somente em 1,5% para que você continue usufruindo dos direitos da antiga lei 3765. veja o que diz a MP:
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Assim, todas suas filhas terão direito a pensão após a sua morte, desde que comprovem ser filha, ou seja, até mesmo essa que está sendo reconhecida agora. E se estão lhe descontando 1,5% para cada filha está errado.
Atenciosamente,
Contato: [email protected]
Prezado Sr. Silva,
Ao meu entendimento, se você é militar das Forças Armadas (e de algumas Polícias Militares qua adotaram a Lei 3.765/60) e optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, além dos "7,5% obrigatórios, mantendo assim, as filhas de qualquer condição (qualquer idade e estado civil) como possíveis beneficiárias.
A filha reconhecida tardiamente tem os mesmos direitos que as filhas de seu casamento. Assim, após o reconhecimento, deverá levar a certidão ao setor responsável, que será incluída em sua relação de dependentes.
A única diferença das demais é que, caso venha ocorrer o seu falecimento, a pensão militar será assim rateada:
- 50% da pensão à viúva;
- 50% da pensão dividido entre todas as filhas, ou seja, 1/3 para cada.
Porém, seguindo as regras da Lei de Pensões Militares, os 2/3 referentes às filhas de seu casamento, "retornarão" à viúva. Os 1/3 de sua filha tardiamente reconhecida serão deferidos à mesma.
Cabe, por fim ressaltar que os chamados "1,5%" a título de pensão militar é um desconto único, ou seja, não se paga "1,5%" por filha, e, sim, paga-se o "1,5%" para manter a Lei 3.765/60, sem as modificações da MP 2.215-10/2001, preservando assim, dentre outros direitos, o de ter a filha de "qualquer condição" como beneficiária da pensão, após a morte da viúva, mãe das mesmas.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)