meu marido tem direitos ao semi aberto?
eu gostaria de saber um preso condenado a 5 anos,cumpriu 10meses de sua pena ele tem direito ao semi aberto?
o crime do meu marido foi trafico de drogas e pose inlegal de arma,o advogado falou que ele tinha sido condenado a 2 anos e 6 meses por trafico e 2 anos e 6 meses pela arma,eu gostaria de saber se ele tem direito ao semi aberto,e ele já cumpriu 10 meses da pena, e ele é reu primario, por favor tirem minhas duvidas.
foi no dia 26 de maio,pegou 5 ano , ele pegou a metade dos cinco da droga que e crime hediondo, e a metade da arma que nao e crime hidiondo,o advogando falou que da droga ele crupe com 1ano e 2meses e da arma ,a t ira com 10meses, so que eu fico em duvinda mim ajuda sera que ele vai comcequi coloca no semi aberto
A pena aplicada, abaixo do minimo legal de 05 anos, leva a crer que se trata de trafico privilegiado. Nesse caso, discute-se que nao se trata de crime hediondo e a progressao se daria com o cumprimento de 1/6 da pena.
Alem disso, recentemente o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida na Lei 11.343/06 (art. 33, §4º, e art. 44) por violar o princípio da individualização da pena, consagrado pela Constituição Federal de 1988.
Todos os presos que não tiveram a conversão analisada em suas sentenças condenatórias poderão arguir a nulidade parcial da sentença, pois, via de regra, os juízes apenas negavam a conversão com base no artigo 44 da Lei de Drogas, o qual foi declarado inconstitcional.
Tratando-se de nulidade absoluta é possível impetrar Habeas Corpus para questionar esse vício da sentença e ver reconhecido o direito do preso de ver a sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Importante e oportuno salientar Pseudo que não obstante tenhamos decisões pretorianas no sentido do cabimento da substituição de pena corporal por outras, com fundamentação no sentido da inconstitucionalida de da vedação, NÃO HOUVE decisão colegiada decidindo sobre a inconstitucionalidade.
Temos decisões isoladas, de Turmas que pensam assim ( em especial Gilmar Mendes, outros Ministros pensam diferente) mas não temos ainda uma decisão afirmativa, colegiada, portanto cabe ainda a cada juiz analisar o caso concreto.
E cabe aos advogados brigar para haja o reconhecimento do direito de seus clientes.
Mas veja que esse HC foi julgado pelo pleno do STF:
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal. Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas ("Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos."). Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v. Informativos 560, 579 e 597. Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus. HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256).
Nosso juridiques esta a nos embotalhar o cerebro :)
Essas declarações são incidentais, valem apenas para as partes, mas após o HC 82959, em que se declarou a inconstitucionalidade do regime integral fechado (art.2º, §1º da Lei 8072/90), houve uma Reclamação (Rcl 4335), em que já consta, nos votos do relator, Gilmar Mendes, e de Eros Grau, que o STF entendeu que não se discutiu em momento algum o caso concreto, tendo sido a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado o verdadeiro objeto da lide, ou seja, discutiu-se a lei em tese, de forma que o STF encampou a tese denominada pela doutrina de “abstrativização do controle difuso”, conferindo eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão proferida no HC 82.959.
De toda sorte, a decisão valerá como jurisprudência dominante do STF.
Declaradas as inconstitucionalidades, o STF bem poderia editar súmulas a respeito, de preferência vinculantes.
Declarada inconstitucional a vedação da substituição da pena no crime de tráfico, agora, o STF irá decidir sobre a constitucionalidade da imposição do regime fechado (§ 1º do art. 2º da Lei 8.072/90), e da vedação à liberdade provisória, (art. 44 da Lei 11.343/2006), respectivamente no HC-101284, rel. Min. Dias Toffoli (da DPU), e no HC-104339, rel. Min. Gilmar Mendes (Info 617 do STF, 21-25/02/2011).
Muitos advogados por ai vao perder a galinha dos ovos de ouro :)
Exatamente:
Fiz sustentação oral em um HC recentemente e acampei a tese da declaração incidental de inconstituciolidade e um dos Desembargadores, declarando-se amigo de Ministros e frequentador acíduo do STF, inclusive tendo um deles como compadre (foi o que ele disse) afirmou a seguinte frase:
"...por medo da opinião pública ou respeito a questões políticas...o STF é covarde em suas decisões...assim não fosse editava súmula vinculante e acabava com a agonia dos juízes..."
Evidentemente isso não constou em ata...
Pois é, finalmente vc reconhece que é decisão isolada cabível apenas com relação àquela decisão.
valdilene,
Estamos dizendo que que existe a possibilidade de se seguir linhas de defesas que podem ser mais beneficas ao seu marido. Seja contestando a equiparacao de crime hediondo no caso de trafico privilegiado, caso em que a progressao de regime poderia ser de 1/6 da pena e nao 2/5 ou ainda, com base no entendimento do STF, pleitear a substituicao da pena imposta por restritivas de direitos. Mas isso depende, eh claro, das circunstancias concretas do caso de seu marido.
Como vc disse que o advogado vai tentar entrar com o pedido de SA com 10 meses, que sao 1/6 da pena de 5 anos, parece que ele ja esta defendendo a tese de nao ser o crime hediondo.
Para a hipotese da substituicao da pena, mesmo com a conexao do porte ilegal de arma, caberia essa tese:
Informativo 600 do STF
Tráfico de Drogas: Crime Conexo e Substituição de Pena A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para devolver o processo ao juiz da execução com o intuito de que verifique se é, ou não, o caso de substituição de pena. Na espécie, condenado em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 12, caput) e pelo de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), pleiteava que, relativamente ao crime de posse ilegal de arma, fosse a pena convolada em uma restritiva de direitos. Salientou-se que esta Corte já se manifestara no sentido da possibilidade, na hipótese da lei de drogas, de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao levar isso em conta, afastou-se a aplicação do § 1º do art. 69 do CP (“§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código”). Nesse sentido, destacou-se que, tendo o Supremo se manifestado sobre a possibilidade de substituição de pena no caso de tráfico de drogas e sendo o delito de posse irregular de arma de fogo conexo a ele, ficaria também prejudicada a proibição do Código Penal. Por fim, enfatizou-se a necessidade de, no futuro, o STF enfrentar a mencionada questão. RHC 100657/MS, rel. Min. Ellen Gracie, 14.9.2010. (RHC-100657)