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    Flávio Henrique Albuquerque de Freitas Quinta, 02 de outubro de 2003, 23h22min

    Primeiramente a prisão em flagrante não é solicitada, ela decorre de uma prática de uma fato típico em que o agente é pego em estado de flagrancia, que quer dizer ardencia. As sem pena, ou seja, as prisões cautelares sem custódia condenatória, que podem ser requisitadas são as: PRISÃO TEMPORÁRIA / PRISÃO PREVENTIVA / PRISÃO PARA APELAR e PRISÃO EM RA~ZAO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA.

    Ressalte-se que todas essas prisões não configuram constrangimento ilegal, haja vista existire no ordenamente jurídico seus requitos tornando assim a atuação do requerente e do Magistrado, no momento do requerimento ou da sua decretação, ou homologação, em caso de flagrante, totalmente vinculada. Isso reflete, teoricamente, a impossibilidade de atuação discricionária ou até mesmo arbitraria que qualquer desses agentes públicos.

    Voltando a prisão em flagrante, para observar seu acerto, deve o Magistrado, no momento de sua homologação analisar se o agente foi pego em estado de flagrancia(própria, imprópria ou pressumida); verificar se foi entregue a nota de culpa no prazo legal; verificar se foi feita a comunicação a família, verificar se foi dito ao réu seus direito constitucionais, pois ocorrendo todos esses atos, juntamente com o aconpanhamento de agente infrato, de duas testemunhas, a prisão será sim acertada.

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