Contrato temporário verbal que direitos trabalhistas o assisti?
Fui convidade para trabalhar em um hospital pela prefeitura da mesma cidade do hospital.Me prometeram um contrato anual, férias, déscimpo terceiro...mas nunca trouxeram o contrato para ser assinado mesmo que eu coprasse sempre ao secretário de saude local. Sempre tinha a desculpa que estava quase pronto.Nisso passaram-se 10 meses só então o secretario de saude veio me dispensar sem ter nunca trazido o contrato para se assinado.Anterior ao convite do mesmo eu estava concursada em outra cidade onde tive que tancar o concurso por um ano no conforme que seria o contrato da cidade em questão.Agora fiquei sem trabalho sem dinheiro e contas a sereem pagas. Tenho direito a que na questão trabalhista? Fui ao ministério do trabalho e disseram que esses casos de prefeituras não são com eles e que tenho que procurar um advogado mas a senhora que forneçe informações (muito mal humarada por sinal) nada de concreto me esclareceu.Cada vez que eu tentava terminar a história para que a mesma conheçesse o caso ela encerrava a conversa dizendo que o caso não era com o Ministério do trabalho e que eu procurasse um advogado.Como devo proceder? Tenho direito algum?
Bom dia!
Como você trabalhou para um hospital de propriedade e de administração de um município não se aplica a legislação trabalhista diretamente, pois os "órgãos públicos não assinam carteira de trabalho".
Você poderá ajuizar uma ação, de preferência na justiça comum, para pleitear direitos trabalhistas, mas pode ser que o juiz do caso entenda que é devido apenas o pagamento de férias, 13 salário e uma indenização correspondente ao valor do FGTS durante o tempo trabalhado, consoante súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho.
Isto porque a contratação feita desta forma foi irregular e ilegal, então dependerá do juiz da causa definir o que te é devido.
Portanto, realmente será necessário você procurar um advogado ou o juizado especial da cidade onde você prestou serviços.
Ok!
Espero ter te ajudado.
Aury
Em sendo decretada a nulidade da contratação, poderá ser aplicado o Enunciado nº 363 do TST, que determina o pagamento, apenas, do saldo de salário e do depósito das parcelas do Fundo de Garantia*.
No entanto, fundamentados na boa fé objetiva, há julgados determinando o pagamento das demais verbas laborais**.
*TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
**http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=86&ano=5&txt_processo=13349&complemento=1