Considerando o recebimento de salário na escola, ainda que de forma autônoma traz a obrigatoriedade de inscrição na modalidade de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Art. 12, inciso V, alínea g da Lei 8.212/91, que assim disciplina:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
O facultativo em geral destina-se a maiores de 14 anos, (estudantes, desempregados, dona de casa, etc), que estão desobrigadas de contribuir mês a mês, porém quando da necessidade de perceber o benefício o cálculo da renda mensal levará em consideração apenas os meses de contribuição, eram geral ficando no salário mínimo. Art. 14 da referida Lei.
Ademais o contribuinte individual comporta uma série de vantagens como a possibilidade de recolher com a aliquota reduzida código 1163, contribuindo com 11% sobre o salário mínimo (obs. não serve para aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42). E para quem pretende receber acima de um salário mínimo o recolhimento é livre 20% sobre um salário mínimo, podendo variar até o teto, atualmente (01/2011 = R$ 3.689,66).
Lembre-se ainda que como professora seu tempo de serviço até 28.04.1995, poderá ser contado como especial, nesse caso há um ganho de 20% para mulheres e 40% para homem, sobre o tempo de serviço comum, o INSS nega esse direito administrativamente, mas você poderá ingressar com ação judicial de AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, ou aguardar o tempo de aposentar para requerer esse benefício. Procure um especialista no direito previdenciário de sua cidade para maiores esclarecimentos.
Espero ter esclarecido...