desligamento de oficial temporário do EB
Sou Oficial Temporário de Artilharia na Força Ativa do EB há 7 meses. Como quero fazer o concurso para a ESPCEX resolvi pedir o meu desligamento do Exército para poder estudar mais para o concurso. Pedi o desligamento e a Unidade informou que não teria nada a opor e que não causaria prejuizos para o Serviço. Quanto o QG informou que tudo poderia ser resolvido na própria Unidade, o Comandante da Unidade me disse que não iria me liberar pois só o faria quando bem entendesse. Isso vai me trazer muito prejuizo pois com certeza, não vou poder estudar tanto quanto queria. Não há nada a fazer? Será que algum Advogado pode me orientar ou me dar uma ajuda nessa arbitrariedade?
Prezado José Reinaldo,
Veja o que o estatuto dos militares fala a respeito do licenciamento:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio .
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:
a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e
b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.
Veja que o estatuto enumera apenas essas duas ressalvas para não conceder o licenciamento onde você não se encontra elencado em nenhuma das duas. Assim, não vejo motivo para que não lhe concedam o licenciamento.
Atenciosamento,
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Agradeço a informação Amigo e apenas para completar, qual seria o mecanismo judicial a ser adotado para isso, um MANDADO DE SEGURANÇA despachado com o Juiz do Forum da minha Cidade (que é do Interior) para evitar as Cartas Precatórias? Ou isso teria que ser tratado na Justiça Militar aqui na Capital do Estado do Rio de Janeiro? Na segunda hipótese não vale a pena pelo tempo que vai demandar...
José Reinaldo, vc disse q pediu o seu desligamento? Entendo q vc protocolou seu requerimento de solicitação de licenciamento "a pedido" das fileiras do Exército. Lembre-se "desde q não haja prejuízo para o serviço". Caso seu Comandante entenda que haverá prejuízo para p serviço deverá explicitar q prejuízos são estes, ou seja, o ato de denegação do liceciamento deverá ser devidamente motivado. E caso lhe seja denegado vc poderá entrar com pedido de reconsideração ou mesmo recurso a Autoridade superior a seu Comandante. É isso.
Prezado José Reinaldo,
É interessante que tenha feito esse pedido administrativamente primeiro, para comprovar, documentalmente, a negativa e melhor fundamentar a ação, principalmente caso queira impetrar o Mandado de Segurança.
Pode também ser feito em uma ação ordinária normal, com pedido de antecipação de tutela.
Atenciosamente,
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Estou grato pelas informações e vamos seguir as mesmas. Vendo o Estatuto dos militares, LEI 6880/80 em seu Artigo 50, Inciso 4, Letra P que é um Direito dos Militares a Demissão e amigos meus conhecem outros casos que basta protocolar o pedido, baseado neste Artigo e sair....É isso mesmo? ou é melhor seguir a Via Crucio...
Prezado jose reinaldo,
Veja que a alinea P do artigo 50 fala em "demissão e o licenciamento voluntários";
O estatuto diz o seguinte quanto a demissão, que ao meu ver, não deveria ser aplicado ao oficial temporário e sim ao de carreira pois este não faz reinganjamento:
Art. 115. A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Art . 116 A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; e
II - com indenização das despesas feitas pela União, com a sua preparação e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
§ 1º A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização de todas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:
a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2 (dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;
b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;
c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses.
§ 2º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafo anterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.
§ 3º O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.
§ 4º O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Então entendo se aplicar o art. 115 e 116 apenas aos oficiais de carreira, pois os temporários tem de fazer o reenganjamento e mesmo que seja negado tal demissão, é só não requerer reenganjar. Assim, resta a você fazer o pedido e esperar a resposta. Adianto que o teu comandante poderá reponder do jeito que quiser, mas a partir daí, você terá um interesse de agir para buscar o direito que pretende.
Atenciosamente,
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José Reinaldo,
1 - O Estatuto dos Militares não distingue direitos e obrigações para militares temporários e militares de carreira, inclusive o praça que conta com menos de 10 anos de serviço é temporário, pois se ainda não está estabilizado, possui os mesmos requisitos dos temporários para a prorrogação do tempo de serviço, em tese são sim temporários. O que ocorre na prática é que o militares de carreira possuem a expectativa de estabilizarem, ocupam vagas fixas para sua arma ou serviço e contam com a complacência dos Cmt's mesmo quando eles não preenchem todos os requisitos (comportamento, TAT, TAF etc). Enquanto não completam 10 anos podem ir embora sim, desde que a negativa de reengajamento seja fundamentada pelo Cmt.
2 - Qualquer decisão de autoridade, seja militar, administrativa, judiciária etc, negando um direito ao seu subordinado ou cidadão de forma em geral, TEM QUE SER FUNDAMENTADA e, devidamente fundamentada. Se o seu Cmt sem fundamento algum, ou mesmo com um fundamento insubsistente (p.ex. porque a escala de serviço dos oficias está reduzida, por causa da missão X ou Y ) diz que não lhe concederá a demissão ele estará lhe tolhendo um direito injustificadamente e incorrerá na seguinte transgressão:
(item 7 do anexo I do RDE). Retardar o cumprimento, deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições.
Na situação de tranquilidade social e institucional que o Brasil vive, não vislumbro justificativa alguma para o seu Cmt não atender ao seu pleito ! Se por exemplo ele argumentar que a escala de serviço "precisa d vc" diga lhe que o exército é grande e está presente em todos os estados Brasileiro e, que a instituição é quem deve remanejar alguém para ficar no seu lugar. Alerte a ele o quanto seria desgastante para ele responder a um processo judicial ou ter que encaminhar um recurso administrativo seu para o QG.
Corra atrás do seu prejuízo !
Fico extremamente agradecido pelo apoio que os Senhores estão me dando e dentro da Ordem estou pensando em entrar com esse Pedido de Reconsideração nos termos abaixo, caso haja alguma sugestão, por favor fico no aguardo... Também gostaria de saber quanto tempo tenho que esperar por uma resposta para passar para a segunda fase (fase de RECURSO)... Muito Obrigado
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
2º Tenente R2, José Reinaldo Prado dos Santos, Oficial Combatente de Artilharia, Temporário do Exército, em serviço Ativo nesta Unidade, solicitou, em 4 de janeiro de 2011, o seu Licenciamento do Serviço Ativo, amparado pela LEI 6880/80, Estatuto dos Militares, Art 121, Inciso I, Parágrafo 1º, item A.
Como a Apreciação da Unidade, postada em folha 4 e posterior Despacho, postado em folha 5, dizem em Termos “LITTERALE”:
“O Licenciamento do Militar em questão não acarretará prejuízo para o Serviço.”
“ Há coerência entre o requerimento e a Legislação vigente e não há inconveniência para o Serviço.”
Tudo publicado em BI / 10 DE 14.1.2011.
Nesse pedido de RECONSIDERAÇÃO, pois tudo pode ser resolvido pela própria Unidade, o requerente PEDE, respeitosamente, a este Comando que autorize publicar em BI o seu Desligamento, em observância ao contido no ART 50, INCISO IV, letra P, da Lei 6880/80, Estatuto dos Militares, Capítulo I, que trata
“Dos Direitos e Prerrogativas dos Militares”.
N. Termos
P. Deferimento,