Boa tarde colegas,

Comecei a advogar recentemente e peguei um processo de Execução de Alimentos para dar prosseguimento (recebi um substabelecimento sem reserva). O fato é que o executado já foi citado para pagamento e não o realizou. Fui intimada sobre o prosseguimento. Minhas dúvidas são:

1) Ao requerer a prisão do alimentante, já preciso apresentar cálculo atualizado do débito ou isso será feito pela contadoria no momento do pagamento (visto que a autora possui AJG)?

2)Incluo na atualização dos débitos o percentual de 20% referentes a honorários advocatícios?

3)Tendo o endereço de trabalho do executado, seria pertinente já requerer na própria ação de execução o desconto em folha?

4) Após efetuado o pagamento, ele será depositado em conta da alimentanda ou precisarei sacar o valor de alguma conta judicial?

Desde já, agradeço a ajuda.

Respostas

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 15 de fevereiro de 2011, 19h38min

    Maria S. L.
    Vc deve observar se a execução foi proposta pelo rito do art. 732 ou 733 do CPC. A excecução pelo rito do art. 733 abriga os três últimos meses da pensão e pode levar o executado a prisão se não a pagar no prazo de três dias. A execução pelo rito do art. 732 se realiza com penhora de bens. Sendo ela proposta pelo rito do art. 733 vc deve pedir ao juiz que remeta os autos ao contador para atualizar o débito e pedir a citação do executado para pagar e se não o fizer seja decretada a sua prisão.
    Um abraço,
    Jaime

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    Maria S. L. Terça, 15 de fevereiro de 2011, 20h59min

    Olá Jaime,

    Muito obrigada pela sua resposta.

    Na realidade, a execução é pelo rito do art.733 do CPC. O executado já foi citado para pagamento. Não seria pertinente pedir a prisão?

    E com relação ao pedido de desconto em folha, acreditas ser pertinente na execução? (apenas sei o endereço de trabalho, todavia desconheço o valor que esteja ganhando)

    E quanto ao pagamento da execução, normalmente é executado diretamente na conta da alimentada? (a mãe das alimentadas alega que há mais de ano não recebe pensão e seria importante receber o quanto antes).

    Desde já, obrigada.

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 15 de fevereiro de 2011, 21h03min

    Maria S. L.
    OK, manifeste-se pedindo a prisão pelo não pagamento dos últimos três meses e netre com execução pelo rito do art. 732 com referência as outras parcelas.
    Já que o alimentante é empregado peça ao juiz que oficie a empresa para doravante desconte do seu salário o valor da pensão mensal.
    Um abraço,
    Jaime

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    Maria S. L. Quinta, 17 de fevereiro de 2011, 16h53min

    Oi Jaime,

    Muito obrigada.

    Com relação à execução das parcelas, li o seguinte "A jurisprudência, a qual não vincula os julgadores, consolidou-se no sentido de admitir a prisão somente com referência as três prestações alimentícias vencidas anteriormente à data da propositura da execução e mais as vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. Entendendo que as outras parcelas passam dispor de feição indenizatória." (Fonte: :www.factu.br/npj/home/artigo_alteracao_sumula309.php).

    Isso posto, será que seria necessário entrar com execução pelo art. 732 para cobrar as parcelas vincendas? Não estaria incluso no cálculo do valor a ser pago pelo art. 733?

    Abraços,

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    Jaime - Porto Alegre Segunda, 21 de fevereiro de 2011, 8h20min

    Maria,
    É exatamento isso, entretanto aquelas precederem os três meses do ajuizamento da execução deverão ser buscadas através do rito do 732.
    Um abaço,
    Jaime

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