Adoção x Direitos Hereditários x Inventário
Algum Doutor (a) expert em Sucessões poderia ajudar-me de alguma forma ? Não a respostas aventureiras por favor. Preciso de respostas de Doutores. Grato.
1) Gostaria de saber se o filho adotado antes da cfrb/88 mesmo constando no termo de adoção que ele não terá direito a participar da sucessão dos pais adotivos, terá direito à suceder vindo a mãe adotiva falecer em 2011, haja vista o art. 227 da carta magna, nota-se que à época da adoção a mãe adotiva já possuía filhos legítimos ou seja sanguíneos, e os bens hoje existentes, que inclusive existe cláusula de usufruto gravando-os foram frutos de herança, antes da adoção.
2) É possível fazer uma escritura pública de renúncia pura e simples, antes do inventário administrativo ? para os bens voltarem ao monte, e ato continuo fazer o inventário Adm., com somente um herdeiro, e na documentação apresentar a escritura de renúnica ? --- Ou tem que fazer o inventário qualificando e partilhando entre os herdeiros, e na escritura que haverá a renúncia ?
Grato pela Ajuda, sou recém formado e estou com essas dúvidas para um caso concreto.
Peço licença aos colegas para utilizar o espaço e fazer divulgação do curso de Direito de Família.
Lançamento do curso Direito de Família - Adoção
Tutora: Bruna Fernandes Coêlho
Áreas: Direito, Assistência Social, Magistério, Ministério com crianças, Pedagogia, Psicopedagogia, Psicologia, Psicanálise e áreas afins.
Nível: Curso livre de atualização e qualificação profissional.
Objetivo: Oferecer aos participantes do curso conhecimentos tanto básicos quanto aprofundados acerca do instituto da adoção.
Certificação: 180h/aula
Mais informações: http://www.chafic.com.br/?/detalhe/856/#A