Estabilidade de auxílio doença previdenciário
Olá,
No momento, estou afastado pelo INSS recebendo auxílio doença previdenciário em virtude de um acidente de trajeto mediante a CAT que tenho em mãos. Gostaria de saber se a previdencia social reconheceu realmente que foi auxilio-acidente uma vez que a lei dará estabilidade de 12 meses ao retornar ao trabalho. Como terei convicção de que ao retornar ao trabalho terei um ano de estabilidade?
A princípio já descobri minha resposta, devo comparecer a um agência da Previdência social para verificar se o meu tipo de benefício auxílio-doença previdenciario é de característica ACIDENTÁRIO. Logo, futuramente me respaldará ao retorno ao trabalho estabilidade de um ano.
Caso eu retorne ao trabalho e seja demitido, como devo me proceder colocando uma ação contra a empresa, uma vez que ela descumpriu a lei da estabilidade de 12 meses? Devo procurar um advogado ou posso resolver tudo sozinho na Justiça do Trabalho?
Desde já, obrigado pela ajuda galera...
Leandro,
De uma olhada no docto. que o INSS lhe entregou no dia da perícia, se for espécie 91 é acidente do trabalho, olhe tb. o extrato de pagamento de benefícios no site da previdência.
Se for acidente do trabalho, vc. tem estabilidade 12 meses após o retorno.
Qto. à procurar um advogado se for demitido, é um direito seu!!!!
Abraços,
Ari - SP
Minha espécie é 31( Auxílio-doença previdenciário (LOPS). Pelo certo, deve ser espécie 91 !!!
Verifiquei na tabela da página do INSS: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_social_13_01-A1.asp.
Nesta tabela encontrei todos os tipos de espécie e gerou minha segunda dúvida- Será que o INSS negligênciou minha CAT na minha 1° perícia médica que realizei e por motivo de má fé inseriu outro tipo de espécie para o meu benefício ou estou errado?
Quero retornar ao trabalho com todos os meus diretos respaldados na Lei.
Se possível, gostaria de entrar em contato com Ariovaldo Santos- SP, para maiores esclarecimentos deste assunto.
Ok.
Estou com a Cópia da CAT em mãos ( pq a original está com "Eles"), e amanhã mesmo irei na agência onde meu benefício está mantido para abrir um pedido de REVISÃO.
Lembrando que eu estava indo ao trabalho e sofri uma entorce ao descer de um ônibus provocando ruptura de ligamento talofibular no meu tornozelo direito. E que, já fui avisado pelo ortopedista que me acompanha, que só terei total recupeção ao longo do tempo indeterminado. A próxima dúvida é: qual dessas três espécies abaixo se enquadra no meu perfil de acidente de trajeto??
Espécie 36 - Auxílio-acidente previdenciário: "O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional. É pago a título de indenização e corresponde a 50% do salário-de-benefício do segurado. O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria."
Espécie 91 - Auxílio-doença por acidente do trabalho: "O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho."
Espécie 94 - Auxílio-acidente por acidente do trabalho: "O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta seqüela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria."
Outras perguntas:
Devo então pedir Revisão para trocar minha espécie de 31 para 91 ou para 94? Pelo motivo de ruptura de ligamento, considera-se lesão? Nesse caso então deveria ser 94.
Tem como atualizar/alterar alguns dados da minha CAT ?
O código da CID 10- S93.4 (Entorse e distensão do tornozelo) tem quanto tempo de recuperação? E ela dá aposentadoria?
Desculpe-me pelas dúvidas insistentes, é que sou leigo neste assunto.
Muito Grato pelos esclarecimentos,
Leandro- RJ
Tel.:(21)95823755 / (21) 38371394