NASCITURO: EXPECTATIVA DE DIREITO OU DIREITO EVENTUAL

Há 22 anos ·
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É de costume ao iniciarmos nossos estudos no Curso de Direito,e até mesmo através da doutrina, ouvirmos falar que o nascituro possue expectativa de direito. No entanto no entender de Salvo Venosa, a expectativa de direito consiste em uma mera esperança, não possuindo tutela jurídica. pergunta-se se o CC diz que a lei põe a salvo os direitos do nascituro, ou seja tutela, entao o que ele realmente possue?

1 Resposta
Alessandro
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezado colega,

Tambem reflito sobre esse tema atualmente e não tenho resposta para esse questionamento. Proponho uma reflexão conjunta: Do ponto de vista de expectativa de direitos encontramos ,nas palavras de Miguel Reale, a personalidade fictícia da pessoa natural. Podemos daí intuir que existe a preocupação de garantir-se direitos futuros quando o nascituro de fato estiver fora do ventre de sua genitora.

Contudo, analisemos o crime de aborto: O mérito da discussão, ao meu ver, reside justamente em estar-se privando a vida de um ser em formação e portanto tratamos de um "homicidio". Mais que as quuestões morais, envolvemos aí discussões acerca da morte de um ser que poderia ou não ter certa consciencia, ter vida. Destarte, penso que estamos a falar do direito de defesa à vida ( que o nascituro não pode evidentemente exercer sozinho), direito esse fundamental e constitucional.

Porquanto estamos falando de defesa do direito à vida, que deve ser tutelada pelo Estado, com especial enfoque na impossibilidade do feto em defender-se, tratamos do direito subjetivo do nascituro; ressalve-se, estamos tratando de direitos do nascituro NA CONDIÇÂO DE NASCITURO E NÃO SOB A PERSPECTIVA DE DEFENDÊ-LO APÒS SEU NASCIMENTO.

Concluindo, acredito termos a possibilidade hermenêutica de discorrer sobre ambos os aspectos propostos em sua indagação.

Abraços, Alessandro

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Há 9 anos
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