DIREITO A ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR

Há 15 anos ·
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BOA TARDE! GOSTARIA DE SABER ,SE COMO IRMÃ ,TENHO DIREITO A ATENDIMENTO MEDICO-HOSPITALAR. MEU IRMÃO É OFICIAL SUPERIOR DA RESERVA DA MARINHA,ANTES CONSTAVA NA LISTA DOS DEPENDENTES DELE,MAS COMO TENHO DIREITO AO EXERCITO PELO MEU PAI,ELE ME DISSE QUE NÃO PODERIA CONSTAR TB COMO SUA DEPENDENTE,ALGUMA LEI FOI ALTERADA NESSES ÚLTIMOS ANOS QUE PERMITA QUE VOLTE A SER SUA DEPENDENTE?ATUALMENTE SÓ A EX ESPOSA TEM DIREITO,POR QUE OS FILHOS JÁ TEM MAIS DE TRINTA ANOS.ELE PAGA OS 1,5% NO CONTRA CHEQUE E COMO ELE NÃO TEM FILHA ,FICA AQUI A MINHA DÚVIDA. MUITO OBRIGADO DESDE JÁ. DENISE SANDES

6 Respostas
Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Denise,

Quanto ao atendimento médico o estatuto preve o seguinte em seu artigo 50:

§ 2° São considerados dependentes do militar:

    I - a esposa; 

    II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; 

    III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; 

    IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; 

    V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; 

    VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; 

    VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; 

    VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 

    § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: 

    a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; 

    b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; 

    c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; 

    d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; 

    e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; 

    f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; 

    g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; 

    h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; 

    i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e 

    j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. 

Ja quanto a pensão pós morte terá direito na pensão do teu irmão somente na seguinte condição: desde que contribua com os 1,5%

Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;

Veja que você só receberá se ele não tiver esposa, nem filhos, nem netos, nem mãe ou pai numa dessas condições acima, ou seja, você será a última na ordem de preferência. E veja que se contribui com os 1,5%, a filha tem direito em qualquer condição.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

Ignotum per ignotius
Há 15 anos ·
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Michel, o que se entende por REMUNERAÇÃO? Pensão pode ser considerada como remunerção? E necessariamente os pais precisam morar no mesmo teto?

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado PHYLIPY,

Quanto a remuneração para os militares, o estatuto estabelece o seguinte:

Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - na ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) soldo, gratificações e indenizações regulares; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

Se for para efeito do que estipula o art 50 ja citado na outra resposta acima, o parágrafo 4º diz o seguinte:

§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Se você está querendo saber quanto a acumulação de pensões, a lei 3765 diz o seguinte:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

    I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

    II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

Ignotum per ignotius
Há 15 anos ·
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Perguntei porque fui colocar meus pais como dependentes e me exigiram dependência econômica, morar no mesmo teto e aposentadoria de no máximo um salário mínimo. Os dois primeiros realmente existe na lei, e o último, para mim remuneração significa trabalho assalariado e não Pensão que creio que seja um Benefício.

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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Boa noite! Prezado sr michael. Entendi que não tenho direito ao atendimento médico. Sobre pensão,só existe a ex esposa,que é desquitada dele,recebe pensão alimentícia. Acredito que não tenha direito a pensão,pois não devo estar na lista dos beneficiários dele,pois quando do falecimento de meu pai,na lista somente constava eu e a viúva,por isso nem cogito esta hipotese pois será a ex a beneficiada.Agradeço pela sua resposta esclarecedora. Denise sandes

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado PHYLIPY,

O estatuto preve o seguinte no artigo 50, § 3º, alínea "d" quanto a quem pderá ser dependente de militar:

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;

E mais adiante, observe que ao final do § 4º, temos a seguinte redação, coloquei entre parênteses:

"Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, (ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial)."

Assim, veja que quem está trabalhando e tem direito a assistência previdenciária oficial, não poderá ser beneficiado, bem como quem ja é aposentado, eis que também alfere tal benefício previdenciário. Tiramos o entendimento que a lei quer proteger somente quem não tem assistência previdenciária, mesmo que este esteja trabalhando e recebendo alguma remuneração.

Acho interessante, trazer ao comentário o que dispõe a lei de pensões para o caso de pensão ao pai por morte de filho militar:

Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

Veja que neste caso só é falado em "dependência econômica do militar", não sendo exigido mais nada, nem mesmo referente a remuneração, eis que a pensão permite a acumulação de pensões e até mesmo com aposentadoria. vejamos:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

    I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

    II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Assim, concluímos que o pai do militar, que venha a receber a pensão por morte do filho, mesmo que ja seja aposentado, não terá nenhum impedimento e poderá usufruir de todos benefícios, bem como assistência médica.

Ja o pai aposentado do militar, somente pelo fato do filho ainda estar vivo, não poderá ser declarado dependente? Portanto, ao fazermos essa análise percebemos que tem de ser possível o pai dependente economicamente, mesmo que ja seja aposentado, ser declarado beneficiário do filho, pois a dependencia econômica pode existir mesmo a pessoa percebendo alguma remuneração. Entendo que deveria ser analisado caso a caso, sendo que, sabemos que uma aposentadoria de 1 salário mínimo, para uma idoso que tenha de tomar remédios, não é suficiente para se manter.

Diante disso, vislumbro a possibilidade de em uma ação judicial, bem fundamentada, se conseguir tal benefício.

Atenciosamente,

Contato: [email protected]

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Há 11 anos
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