Cassio,
O código de transito é lei federal e só pode ser alterado pelo Congresso (Camara e Senado).
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Portanto, as vias internas dos condomínios, são vias terrestres e aplicado-se nestas toda a legislação de transito.
Isso fica bem claro se lermos em conjunto o Art. 51:
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Então no que diz respeito às vias internas dos condomínios, a assembléia não tem LEGITIMIDADE para decidir/alterar/estabelecer qualquer decisão.
No caso especifico dos quebra-molas pode os MORADORES fazer abaixo assinado (50% + 1) e encaminhar ao DETRAN local solicitação de instalação de quebra-molas. Se acompanhado de um projeto, indicando onde serão instalados e como serão construídos, o DETRAN, provavelmente, irá autorizar a implementação e neste caso, de acordo com o art. 51, o condomínio terá de arcar com as despesas de instalação e manutenção.
Tudo em conformidade com a LEI.
Quanto a aplicação de multas dentro das vias internas do condomínio, é competência exclusiva da autoridade de transito aplicar qualquer multa por infração ao Código de Transito, portanto, mesmo que conste no regimento interno do condomínio a aplicação de multas por estacionamento em local proibido, excesso de velocidade, etc ... a multa aplicada pelo síndico, se houver, não terá validade (saliento que estou me referindo exclusivamente às vias internas de circulação e não a todas as demais áreas comuns do condomínio).