Casamento de militares de esferas diferentes.
Bom dia,
Gostaria de saber sobre o assunto supracitado, haja vista um grande interesse. Bem, sou militar estadual e minha noiva vai se formar 3 sgt do exercicito (militar federal).
Existe alguma legislação que a mantenha no estado da minha profissão depois de formada?
Existe a possibilidade de casop ela viaje para outro estado eu a acompanhe e peça em outro estado equiparação de função? ( Disseram-me que isso existe)
Sou militar do corpo de bombeiros do Estado do rio de janeiro.
Atenciosamente,
Obrigado.
Fiorio, vc tem que pesquisar no seu Estatuto e em leis estaduais aí do Rio de janeiro. Sua noiva, que oficialmente ainda não é sua esposa (não possui certidão de casamento) quando fez a opção pela carreira federal já sabia, ou ao menos deveria saber do risco de ser movimentada para outro Estado, vc também já deveria saber desse risco.
No caso dela, ela só ficará no Rio se estiver bem classificada no cursos de Formação e por conta disso puder escolher um quartel do Rio, caso contrário ela terá que optar pelas vagas que sobrarem de outros Estados. A legislação militar só dá amparo para a movimentação do casal (CASADO) caso os dois sejam militares das Forças Armadas. Se vc fosse pelo menos servidor estadual civil vc poderia pedir licença SEM VENCIMENTO, conforme dispõe o Estatuto do servidor Estadual do Rio:
Art. 19 - Conceder-se-á licença:
(...)
V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou
mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício
em empresa estadual ou particular;
* Nova redação dada pela Lei nº 800/1984
(...)
Pelo que verifica-se no Estatuto do CBMERJ, a solução para que vc possa acompanhá-la seria vc PEDIR LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR (se preencher os requisitos) que diferentemente do servidor civil do Estado do Rio, exige alguns requisitos:
Art. 63 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para o afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade. Parágrafo único - A licença de que trata este artigo será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.
Espero que tenha sido útil ! Boa sorte !