prazo prescricional para pleitear direitos de empreg. aposentado por invalidez
Gostaria de saber do Dr. Guilherme Alves de Melo Franco, Advogado Trabalhista - Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Unesa - Juiz de Fora - MG. A minha dúvida refere-se ao prazo prescricional para pleitear direitos decorrente do contrato de trabalho que encontra-se suspenso, de uma trabalhadora que foi aposentada por invalidez. Tenho ciência de que o seu contrato não será rescindido e tão somente suspenso, logo a mesma não terá direito as verbas rescisórias. No entanto existe outros direitos tais como hora extras, adicional de periculosidade e outros. A minha dúvida é se precluiu o prazo para ela pleitear estes direitos, já que ela entrou em benefício auxílio doença previdenciário em 10/07/2002 e o contrato de trabalho está suspenso desde então, e foi aposentada por invalidez em 10/07/2010. A dúvida é se ela tem direito de requerer os últimos 5 anos a contar de 10/07/2002 para traz? Outra dúvida é o fato do contrato não estár rescindido, neste caso o prazo do direito de ação também não começou a contar? Estaria prescrito os últimos cinco anos? Peço a gentileza de me responder, serei muito grata. Um grande abraço.
A suspensão do contrato de trabalho não suspende o curso do prazo prescricional. O que se suspende são o cumprimento das obrigações recíprocas entre o empregador e o empregado. Mantido o vínculo de trabalho embora não exigíveis durante o período obrigações. Mas as obrigações e direitos não reclamados antes do afastamento por auxílio-doença e aposentadoria por invalidez sujeitam-se sim a prescrição. Já houve prescrição.