Boa Noite,

Estou condenado em 5 anos e 4 meses em reclusão no regime semi-aberto, istó aconteceu em 2001, fui preso em 2004 e fugir do semi aberto e até hoje não voltei mas. Desde deste dia sou trabalhador de carteira assinada, Pai de família e quero resolver este assunto de uma vez para continuar com minha vida que tenho hoje.

Tem alguma lei que permita eu não voltar para lá, que possa continuar levendo uma vida normal a que tenho hoje já que me ressocializei.

Desde já agradeço a ajudar.

Respostas

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    Fernando iporá-g Sexta, 10 de junho de 2011, 20h39min

    ............. seguinte, temos de saber se ele é reincidente. em outros termos, se já houve contra ele uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

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    Ana Silva Cx Domingo, 12 de junho de 2011, 11h25min

    Ele não é reincidente. Durante os 5 anos de andamento do processo ele estava em liberdade, sempre trabalhando, participando de manifestações da igreja católica inclusive o padre mandou uma declaração para anexar na petição. O advogado fez uma petição para ele permanecer na ccpj daqui, onde ocorreu o crime para trabahar externamente já que tem um emprego, mas o MP não aceitou, alegou que o trabalho dele não se enquadro no requisitos da lei. E se apresentarmos uma proposta de emprego numa empresa particular fica mais facil? Vai ter um vestibular aqui dia 25, ele pode fazer? Como devemos agir nesse caso?

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    araujo, Domingo, 12 de junho de 2011, 14h54min

    se um individuo esta proximo d pagar sua pene e for pego com um celular, aumenta a pena.

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    [email protected] Segunda, 13 de junho de 2011, 10h35min

    por favor me tira essas duvida o meu filho estava em condicional e foi presso de novo no artigo 180 faz 7 meses e nao foi marcado ao julgamento pode me dizer como fica a sitiaçao dele com este novo codigo muda alguma coisa ou para quebra de condicional nao vale ele tinha sido condenado da primeira vez no 170 muito obrigada.

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    Pseudo Segunda, 13 de junho de 2011, 11h16min

    Como ele é reincidente, a prisão preventiva pode ser mantida, por força do inciso II do art. 313

    “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

    Mas não custa nada o advogado tentar.

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    Tecia Quinta, 16 de junho de 2011, 12h17min

    Dr. Fernando Iporá-g,

    Por favor me esclareça, pois estou com o advogado mas ele ñ saber me esclarecer com convicção.

    Esta tabela é a contar da data do ocorrido q foi em 2001 ou o da condenação que foi em 2004, que o mesmo foi condenado há 5 anos e 4 meses.

    Ex: Pois se for 2001 já passou de 12 anos , então tem direito.
    Se 2004 já passaram 7 anos ainda não dá??????
    Tem algum site q possa procurar o número do Art. , para ir ao advogado com tudo bem encaminhado.

    DEUS lhe guarde e lhe der muito saúde e sucesso.

    Obrigada.



    Obg.

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    Pseudo Quinta, 16 de junho de 2011, 12h29min

    Rikey,

    Por acaso esta falando do caso do Edmundo? :)

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    Tecia Quarta, 06 de julho de 2011, 12h58min

    Dr. Fernando Iporá-g,

    Por favor me esclareça, pois estou com o advogado mas ele ñ saber me esclarecer com convicção.

    Esta tabela é a contar da data do ocorrido q foi em 2001 ou o da condenação que foi em 2004, que o mesmo foi condenado há 5 anos e 4 meses.

    Ex: Pois se for 2001 já passou de 12 anos , então tem direito.
    Se 2004 já passaram 7 anos ainda não dá??????
    Tem algum site q possa procurar o número do Art. , para ir ao advogado com tudo bem encaminhado.

    DEUS lhe guarde e lhe der muito saúde e sucesso.

    Obrigada.

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