A SUCESSÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO.

Há 15 anos ·
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A SUCESSÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO.

Entendemos que no Direito Brasileiro no campo das sucessões divide-se em dois blocos independentes, seja aqueles direitos derivados da sucessão hereditária de bens moveis imóveis e outros não elencados no direito previdenciário, que se compreende como direito civil. A sucessão no direito previdenciário são aqueles especialmente inerentes as pensões, pecúlios e ao direito de receberem valores não recebidos em vidas pelos seus titulares empregados, servidores dos seus empregadores nos termos da ( lei n.º.6.858/1980 ), até porque os valores devidos aos seus dependentes habilitados perante a previdência social, ou na forma da legislação especificam dos servidores públicos quando existir, são os legitimados. Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e servidores serão pagos independentemente de inventário, ou seja, é “vedado” tacitamente o levantamento em via de inventário judicial vez que a lei é especifica e naturalmente a forma de levantamento é independente, bem como a sua discussão se dar em separado, pois foge ao direito de sucessão previsto na lei civil. Os servidores Municipais, Estaduais e Federais aplicam-se todos e qualquer casos omissos as regras previstas adiante consubstanciadas na ausência de legislação especifica os ( Art.40, §12 da Constituição Federal combinado com o Art.9º, I e Art.112 da lei n.º.8.213, de 24 de julho de 1991 ):

“Art. 40.....................

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98 )”

“LEI FEDERAL N.º. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Art. 9º A Previdência Social compreende:

I - o Regime Geral de Previdência Social;

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.”

JUSCELINO DA ROCHA ADVOGADO

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Retificação: juscelino da rocha de olinda - pernambuco

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