Costume tira eficácia do norma penal?

Há 15 anos ·
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Estou ciente que o costume não cria nem revoga delito, mas tenho dúvidas se o costume chega a invalidar a eficácia da norma penal. Por favor, me ajudem. Estou o primeiro semestre de penal.

5 Respostas
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Temos um exemplo bastante atual do desuso de norma penal pela ineficácia: a falta do pagamento de pensão alimentícia.

Com efeito, é crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, "Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País."

Entretanto, a despeito do interesse público que envolve a norma, existe no Código Civil medida mais eficaz para o recebimento dos alimentos.

Vemos, diariamente, ações com o pedido de execução de alimentos, mas não ações outras propostas para a punição pelo crime de abandono material, até porque, para configurá-lo, é preciso demonstrar a ausência de justa causa para o abandono.

Se o que deseja o alimentando é receber alimentos não há motivos para ajuizar a ação de abandono material, até porque poderia frustrar a percepção de novos alimentos, no futuro, se condenado o alimentante.

Outro crime que esteve fora de moda foi o adultério (Art. 240 do Código Penal), revogado pela Lei nº 11.106, em 2005, pela simples falta de uso: o crime existia, mas não havia interesse no ajuizamento de eventual ação.

Autor da pergunta
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Há 15 anos ·
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Estou confusa. Os exemplo que voce me trouxe se referem ao costume invalidando a eficácia da norma penal? Porque minha dúvida não é sobre desuso de norma penal pela ineficácia.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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O costume, nos exemplos que dei, não revoga a infração penal, mas faz com que o comportamento indicado pela lei penal deixe de ter eficácia social.

O ato praticado é considerado crime, mas não é reprimido pela sociedade pela aplicação do dispositivo incriminador.

A respeito, indico: http://meucadernodedireito.blogspot.com/2010/08/introducao-ao-direito-penal.html http://www.jusbrasil.com.br/noticias/939744/costume-abolidor-pode-revogar-uma-infracao-penal-prevista-em-lei-luciano-vieiralves-schiappacassa http://www.grupojuris.org/2009/01/direito-penal-conceitos-e-finalidades.html http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090311094248168

Autor da pergunta
Advertido
Há 15 anos ·
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Muito obrigada pela atenção.

Estou percebendo que necessito ler algumas informações específicas sobre IED para melhor compreender sobre a temática. Muito em breve darei uma conferida nos sites sugeridos.

Estou realmente grata

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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Bruna, não é tão complexo.

A norma penal existe e é capaz de produzir todos os seus efeitos. Portanto, é plenamente eficaz.

No entanto, porque a norma perdeu a sua eficácia social não é utilizada. Conhece alguém que tenha sido punido pelo crime de adultério? E pelo de abandono material?

O adultério era tipo de crime que exigia a propositura pela própria vítima (ação privada personalíssima), tinha uma pena mínima (detenção, de quinze dias a seis meses) e expunha a vítima a um constrangimento desnecessário.

Com o advento da Lei nº 9.099/95, deixou de existir qualquer vantagem para a vítima na propositura da ação*.

A despeito de ser o crime de abandono material da competência do Ministério Público, por tratar-se de infração cuja ação é penal adequada é a pública incondicionada, existe o requisito da ausência de justa causa para o abandono, que deve ser demonstrado.

Se existe um meio mais eficaz, que demanda apenas a alegação do não pagamento pelo alimentante para a sua prisão civil como forma de coação para a adimplência da obrigação, deixa de existir o interesse social para que o Ministério Público, já assoberbado com demandas que expressem maior proveito à sociedade, atue.

Dos sites escolhidos, destaco, apenas: ""São 3 correntes: 1ª corrente) Não revoga, pois uma lei só é revogada por outra lei (Lei de Introdução ao Código Civil). Para essa corrente, jogo do bicho é contravenção e será punido. 2ª corrente) Revoga, em especial, quando a infração penal é tolerada pela sociedade. Para essa corrente, jogo do bicho não é mais contravenção penal. 3ª corrente) Costume não revoga formalmente infração penal, mas não pune o comportamento quando perde eficácia social. Para ela, jogo do bicho é contravenção que não mais se pune. Prevalece a 1ª corrente, mas a doutrina/jurisprudência moderna utiliza a terceira. Na verdade, o costume tem como objetivo a interpretação da norma (costume interpretativo). Ex.: mulher honesta (revogada), repouso noturno (art. 155, §1º CP), ato obsceno." fonte: http://meucadernodedireito.blogspot.com/2010/08/introducao-ao-direito-penal.html

  • "Adultério Art. 240 - Cometer adultério: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses. § 1º - Incorre na mesma pena o co-réu. § 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. § 3º - A ação penal não pode ser intentada: I - pelo cônjuge desquitado; II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente. § 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil."
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Há 11 anos
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