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    Diogo Ferreira Domingo, 20 de fevereiro de 2005, 12h11min

    Prezada,

    essa confusão advém da imoralidade da atitude (barriga de aluguel), uma desfiguração dos laços naturais que unem filho e mãe.

    Quanto a segunda pergunta parece-me razoável que somente a mulher que gerou a criança é que pode ter imputado o crime de infanticídio, pois a lei teve em vista o estado puerperal que sofre a mãe depois do parto, de modo que a mãe genética não passa pelas modificações fisiológicas e nervosas que configuram o puerpério, ficaria excluída para ela o infanticídio.

    Um abraço.

    Diogo.

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