Tenho uma filha de 15 anos e o pai para no serviço somente 3 meses e sai, esta atrasado a meses e nao da nada. Eu posso pedir para juiz desiguinar a vó para pagar ela recebe a pensão do esposo falecido e ri quando peço a pensão. Se preferir pode mandar mensagem no [email protected]. obrigada

Respostas

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    Maria Tereza Adv. 90717/PR Quarta, 02 de março de 2011, 13h57min

    Voce pode entrar com acao em face da avó sim.

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    Aristóteles Quarta, 02 de março de 2011, 14h01min

    Olá!

    Não, somente na absoluta impossibilidade de o pai pagar, p. ex.: com a morte deste.

    Se o pai não paga pensão, entre com ação de execução dos alimentos estabelecidos, ele pode acabar preso.

    Se não há uma sentença ou acordo acerca dos alimentos (pensão), então vc deve entrar com ação de alimentos primeiro.

    Abraço!

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    M

    Margarida Flores Quarta, 02 de março de 2011, 14h15min

    existindo uma ação de execução, e o "pai" além de não pagar as vincendas e a execução demorar, insiste em trabalhar sem registro p/ não ter q. comprovar q. ganha muito bem....o q. fazer p/ acionar a família dele, p/ receber, sendo q. assim, eles obrigam ele a pagar o q. deve?

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    REBE / Campinas SP Quarta, 02 de março de 2011, 14h22min

    Sou divorciada desde 1999 e tem a sentença de pagar pensão. mas ele paga 3 meses e sai do trabalho. O ano passado entrei de novo ele pagou 4 meses e saiu do trabalho de novo. Ele diz que ficara preso 3 meses só vai comer de graça e depois sai.

    O q faço tenho q esperar morrer para pedir para avó pagar? Ele mora com ela e ela fica brava comigo quando pesso o dinheiro da minha filha para ir no dentista ( R$ 45,00)

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 02 de março de 2011, 14h29min

    Os avós podem ser acionados a pagar a pensão subsidiariamente: se o pai não pagar, se o que o pai recebe não é suficiente para a necessidade da criança ou se não for possível localizar o pai da criança.

    Na decisão que definiu a pensão deve ter uma cláusula prevendo o desemprego.

    Ainda que não haja, o desemprego não é motivo para o descumprimento da ordem judicial.

    A avó não tem "que ficar brava porque pediu ajuda para o destista", se o pai se recusa a prestar os alimentos.

    De outro lado, se o pai estiver cumprindo o acordo, a avó somente pode ser cobrada judicialmente.

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    Aristóteles Quarta, 02 de março de 2011, 16h56min

    Olá, REBE!

    Me responda uma coisa: alguma vez ele foi realmente preso por não pagar a pensão???

    Porque eu duvido que, se realmente for preso, ele vai continuar falando isso. Passar 3 meses na prisão não é brincadeira, não só pelo fato de estar lá, mas pelos seus reflexos na sociedade. Quase ninguem confia ou dá oportunidades para ex-detentos, ainda que seja preso por causa de pensão.

    Ademais, quando ele sair dps de 3 meses, se atrasar de novo, pode ir preso novamente por mais 3 meses e assim sucessivamente, quantas vezes atrasar.

    Comece a executar a sentença toda vez que ele atrasar, verás se ele gosta de "morar" na prisão.

    Abraço!

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    REBE / Campinas SP Quarta, 02 de março de 2011, 17h26min

    Hoje fiquei sabendo q ele esta em um novo emprego, mas nao sei onde é. Mesmo assim vcs me aconselham a continuar com a execução da prisão? Dos atrasados. Sei que não vai querer pagar os atrasados.Que é mais de 2000,00

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 02 de março de 2011, 17h44min

    Rebe

    Ele não tem que querer ou deixar de querer pagar os atrasados.

    Ademais, a pensão não é destinada a você, mas a seu filho. Se ele precisa, você tem a obrigação de executar os alimentos.

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    REBE / Campinas SP Quinta, 03 de março de 2011, 13h14min

    Alguem sabe o nº da lei que diz que se o pai não pagar um parente paga?

    Pois estou indo la procuradoria para entrar com a execução e fazer este pedido ao juiz. pois não estou trabalhando (Fixo) Trabalho por conta.....e ta dificil para cuidar da minha filha.

    Pois dando a Execução de prisão ele vai preso e fico mais 3 meses sem receber....

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    Miles Edgeworth Quinta, 03 de março de 2011, 13h27min

    No tocante ao questionamento eu acompanho o raciocínio do colega Aristóteles. A obrigação de alimentar é sempre primariamente do pai da criança, e somente na total impossibilidade desse pode-se, subsidiariamente, acionar os avos. No caso, o caminho seria a execução da pensão mesmo. Só lembrando que se acionada a avó paterna da criança para pagamento da pensão pode, também, em momento de defesa, essa avó chamar a lide a avó materna, que também tem obrigação de auxiliar.

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    Aristóteles Quinta, 03 de março de 2011, 13h37min

    Basicamente, Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

    Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

    Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

    Boa Sorte!

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    R

    REBE / Campinas SP Quinta, 03 de março de 2011, 14h08min

    Sim eu sei que a obrigação de pagar é sim do pai...Mas ele esta agindo de má fé só para não pagar. Ele tem um filho em Minas Gerais e foi preso la e a mãe dele pagou 2x para ele sair...No caso o ano passado a advogada queria q o avô aposentado pagasse eu não achei justo. Agora o avõ faleceu...
    Mandei o valor dos atrasados para ele e a mãe dele riu ( minha filha estava presente) e me contou ele mora la e ela não fala das obrigações como pai.

    sei que é direito de minha filha eu sou divorciada a 10 anos e ele pagou neste anos todos umas 7 x, como eu trabalhava registrada eu naõ me importava muito, mas agora estou desempregada e ta dificil..Então achei se a mãe dele apoia ele então ela paga. ( para ver qual é a graça...)
    A avó e avõ maternos são falecidos.................

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    R

    REBE / Campinas SP Quinta, 03 de março de 2011, 14h12min

    Sr Aristóteles, o senhor é advogado? Desculpe a pergunta, mas o senhor entende bem de Direito. Obrigada

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    Aristóteles Quinta, 03 de março de 2011, 14h42min

    Cara REBE!

    Não sou advogado, mas sou formado em Direito. Trabalho na Justiça Federal, em SC.

    Estudamos e trabalhamos muito com direito de família durante o estágio obrigatório.

    Espero ter ajudado, desejo-lhe sucesso!

    Abraço!

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    estudante-de-direito Sexta, 04 de março de 2011, 2h02min

    Na prática, existindo o processo de execução de alimentos e o genitor não paga a pensão conforme determinação do juiz, este expede o mandado de prisão. Caso ainda não pague a pensão e seja preso, após liberado do cárcere, ainda não efetuando o pagamento, persegue-se seu pratimônio a fim de obter o valor para pagamento da pensão. Não havendo bens, neste caso, o autor da ação ou o próprio Ministério Público estende o pagamento da pensão para o parente mais próximo do genitor.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Quarta, 09 de março de 2011, 9h42min

    Rebe

    A responsabilidade dos avós na prestação de alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente pelos genitores.

    Reza o Art. 1.696 do Código Civil que "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

    De modo que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária, podendo ser chamados quando os pais são falecidos e não deixaram rendimentos suficientes para a sobrevivência do menor, quando os pais estão impossibilitados de prestá-los e não dispõem do suficiente.

    Assim, deve a ação ser voltada ao pai e, na impossibilidade do atendimento, aos avós, podendo estes ser intimados a apresentar o paradeiro do pai.

    No transcurso da ação é possível, via judicial, a localização do pai (o Judiciário conta com recursos tais como a pesquisa on line de endereços cadastrados no Banco Central, Receita Federal e a expedição de ofícios para os mais variados órgãos e instituições, a pedido da parte).


    Se não indicarem, podem ser acionados junto à Vara da Família para o pagamento da pensão.








    Número do processo: 1.0188.04.023094-1/001(1) Númeração Única: 0230941-91.2004.8.13.0188
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
    Relator do Acórdão: Des.(a) VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
    Data do Julgamento: 12/08/2008
    Data da Publicação: 29/08/2008
    Inteiro Teor:
    EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA - PETIÇÃO DIRETA CONTRA OS AVÓS - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PAI NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO DOS PAIS E AVÓS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A regra do art. 1.696 do CC permite que a pensão seja cobrada dos ascendentes mais remotos, caso os mais próximos estejam impossibilitados de fazê-lo. A própria dicção da lei deixa clara a necessidade de que a impossibilidade dos parentes mais próximos seja inequivocamente demonstrada. '...é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever.' (STJ - HC 38314 / MS).

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0188.04.023094-1/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - APELANTE(S): R.A.A. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE C.H.M. - APELADO(A)(S): M.A.A. E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

    ACÓRDÃO

    (SEGREDO DE JUSTIÇA)

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

    Belo Horizonte, 12 de agosto de 2008.

    DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Relatora

    NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:

    VOTO

    Trata-se de apelação proposta às f. 95/98 por R.A.A., repto. pela mãe C.H.M. nos autos da ação de alimentos ajuizada contra M.A.A. e G.R.S., diante do seu inconformismo em face da decisão de f. 91/92 que julgou improcedente o pedido exordial, por entender que antes de pedir alimentos aos avós o requerente deve peticioná-los ao pai.

    O apelante alega que direcionou o pedido aos avós pois estes deixaram de informar o paradeiro do filho, genitor do requerente, cujo paradeiro é desconhecido pelo alimentado. Aduz que tem problemas de saúde e necessita urgentemente da pensão. Assevera sobre a possibilidade financeira dos apelados e pede o provimento do recurso.

    Intimados, os apelados deixaram de apresentar contra-razões.

    A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às f. 109/113, pelo desprovimento do recurso.

    Conheço da apelação, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

    Passo ao exame do mérito, por inexistirem questões preliminares.

    Trata-se de pedido de fixação de pensão alimentícia em desfavor dos avós paternos do alimentado, com fulcro no art. 1.696 do CC.

    É certo que o ordenamento jurídico pátrio permite que, na impossibilidade de prestação alimentícia dos ascendentes mais próximos, os mais remotos sejam demandados para complementar o que faltar, ou até mesmo, em caráter excepcional, para pagar integralmente os alimentos.

    No entanto, é imperioso frisar que a obrigação de pagar pensão alimentícia só é imputável aos avós, se os pais não puderem fazê-lo. A "impossibilidade" aqui retratada deve ser inequivocamente demonstrada.

    A obrigação instituída pelo Código Civil não se consubstancia como brecha ao neto para peticionar contra os avós nos casos de mera negativa da prestação pelo pai. É que não se tratam de devedores solidários, pais e avós. Estes são devedores subsidiários, de quem poderá ser cobrada a pensão nas hipóteses taxativamente elencadas na lei e desde que cumprido o requisito básico: demonstração da impossibilidade paterna. O e. Ministro Humberto Gomes de Barros frisa que "os avós podem ser chamados a complementar os alimentos dos netos, na ausência ou impossibilidade de o pai fazê-lo. A obrigação não é solidária." (STJ - AgRg no REsp 514356/SP).

    In casu, com intuito de justificar a designação dos avós para o pólo passivo, o apelante argumenta que:

    "O Apelante ajuizou a presente ação de alimentos em desfavor dos Apelantes [avós], tendo em vista que os mesmos omitem o endereço do filho, que é pai do Apelante, para que o mesmo possa se safar de sua obrigação alimentar, isto em ABRIL/04." (f. 96)

    Do trecho trasladado acima podemos concluir que, não só os apelantes deixaram de mover a ação contra o pai, mas, ainda, acreditam que o simples fato dos avós não colaborarem com informações sobre o paradeiro do alimentante é fato passível de imputar-lhes o ônus alimentar. Não provou sequer que os avo~´os tenham conhecimento dessas informações.

    Não obstante haver imperiosidade da prova inequívoca sobre a impossibilidade financeira do pai, a omissão dos avós em informar o endereço do filho não se consubstancia em hipótese legal que permita a ação contra os parentes mais remotos. Vejamos:

    "CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE.

    I - A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.

    II - Ordem de 'habeas corpus' concedida." (STJ - HC 38314/MS, rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 04.04.2005 p. 297)

    Incabível, portanto, ajuizar ação alimentícia diretamente contra os avós sob o fundamento de que os credores não conseguem saber o endereço do pai.

    A peça recursal tampouco demonstra a incapacidade do pai, limitando-se a tecer considerações sobre a possibilidade financeira dos avós do autor. Ora, mesmo que os réus possuam grande riqueza, a sistemática traçada pela lei não permite que lhes seja movida ação direta, antes de se tentar buscar do pai os alimentos devidos.

    O mais correto, a bem da verdade, seria que a ação fosse ajuizada contra o pai e, quando comprovada sua impossibilidade, fossem acionados os avós.

    Desta forma, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão de primeiro grau.

    Custas recursais pelo recorrido, nas formas da lei.

    Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ARMANDO FREIRE e EDUARDO ANDRADE.

    SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0188.04.023094-1/001












    Apelação Cível n. 2009.056836-5, de Descanso
    Relator: Juiz Saul Steil
    APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS AVOENGA. AUSÊNCIA DE
    PROVA DA INCAPACIDADE DOS PAIS. SENTENÇA DE
    IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
    IMPROVIDO.
    Na obrigação alimentícia parental, os mais próximos excluem
    os mais remotos. Daí porque a necessidade de, no pleito de
    alimentos dos avós, comprovação da impossibilidade dos pais.
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
    2009.056836-5, da comarca de Descanso (Vara Única), em que é apelante D. F. B. e
    outros, e apelado P. B. da R. e outro:
    ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação
    unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
    RELATÓRIO
    D. F. B., M. B. da R. e N. N. B. da R., todos menores e representados
    por sua mãe M. B. da R., propuseram Ação de Alimentos contra os avós paternos P.
    B. da R. e V. R. dos S. da R., alegando que vivem com sua mãe desde o nascimento
    e esta aufere renda apenas para o sustento do lar.
    Acrescentam que o pai encontra-se em lugar incerto e não sabido e que
    no ato da separação de fato com M. B. da R. havia sido acertado que pagaria 1 (um)
    salário mínimo mensalmente a título de pensão alimentícia, até o dia 10 (dez) de cada
    mês. Todavia, não vem cumprindo com aludida obrigação.
    Não restando outra alternativa, requereram alimentos provisionais, nos
    moldes das Leis 5.478/68 e 6.014/73, no importe de 1 (um) salário mínimo mensal.
    Por fim, requereram os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
    As fls. 15 deferiu-se provisoriamente os benefícios da gratuidade da
    justiça, bem como, designou-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e
    notificou-se o Ministério Público.
    No dia e hora designados realizou-se a Audiência de Conciliação, a qual
    restou inexitosa. Na oportunidade as partes afirmaram não ter interesse em produzir
    outras provas (fls. 20).
    Devidamente citados, os requeridos, apresentaram Contestação às fls.
    21/30, aduzindo em sede de preliminar a ilegitimidade passiva "ad causam" ante a
    ausência de comprovação da incapacidade financeira do pai em arcar com a verba
    alimentar e que o mesmo encontra-se em lugar certo e sabido. No mérito, afirmaram
    que são pessoas idosas, portadores de enfermidades, aposentados pelo INSS, não
    possuindo condições financeiras de arcar com o encargo requerido. In fine,
    requereram a benesse da Assistência Judiciária Gratuita com o acolhimento da
    preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
    Intervindo nos autos o Ministério Público manifestou-se pela extinção do
    processo sem resolução do mérito pela falta de legitimidade, nos ditames do art. 267,
    VI do CPC ( (fls. 20)
    Ato contínuo, sobreveio a sentença de fls. 49/50, que julgou extinto o
    processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do CPC., acolhendo a
    preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
    Insatisfeitos com a prestação jurisdicional apresentada os requerentes
    interpuseram recurso de apelação a fim de que a decisão a quo seja reformada.
    Aduziram que nem os requeridos sabem o endereço do filho, pois informaram 2 (dois)
    endereços diferentes, devendo assim arcarem com os alimentos até o momento em
    que o genitor passe a cumprir a obrigação. Portanto, afirmam que os avós paternos
    são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da demanda (fls. 51/54).
    Contrarrazões de fls. 59/62 e às fls. 67/69 o Ministério Público de
    Segundo grau, posicionou-se pelo desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro
    grau incólume.
    Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
    É o relatório.
    VOTO
    Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de
    admissibilidade.
    O incoformismo dos apelantes encontra-se no fato da decisão a quo ter
    julgado extinto o processo sem julgamento de mérito nos moldes do art. 267, VI do
    Código de Processo Civil, ou seja, pela ilegitimidade passiva dos apelados/avós.
    Rebatem, os apelantes, afirmando que os apelados/avós são partes legítimas, eis que
    nem os próprios sabem o endereço do genitor (filho dos apelados), pois informam 2
    (dois) endereços diferentes.
    Em que pesem as argumentações da partes, cabe salientar, in casu, os
    ditames do art. 1696 do Código Civil:
    "Art. 1696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
    extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau,
    uns em falta dos outros".
    Portanto, existindo necessidade os alimentos podem perfeitamente ser
    prestados pelos avós. Entretanto, deve estar cabalmente demonstrada a
    impossibilidade dos pais em prestar os alimentos, pois é vedado ao alimentando
    escolher de acordo com a sua vontade a pessoa que deva cumprir com a obrigação.
    Extrai-se do magistério de Yussef Said Cahali:
    Gabinete Juiz Saul Steil
    "O legislador não se limita à designação dos parentes que se vinculam à
    obrigação alimentar, mas determina do mesmo modo a ordem sucessiva do
    chamamento à responsabilidade, preferindo os mais próximos em grau, e só fazendo
    recair a obrigação nos mais remotos à falta ou impossibilidade daqueles de
    prestá-los: o conceito é, pois, o de que exista uma estreita ligação entre obrigado e
    alimentado, pelo que aqui não se considera a família no seu mais amplo significado,
    mas como núcleo circunscrito de parentes próximos e quais aqueles que estão
    ligados pelas mesmas íntimas e comuns relações patrimoniais.
    [...]
    Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do
    ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais
    próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo
    exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado
    pelos genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de
    fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada
    a ordem de proximidade" (Dos alimentos. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
    Revista dos Tribunais, 2006, p. 469 e 471).
    No mesmo sentido, ensina Maria Helena Diniz:
    "A obrigação alimentar alcança todos os ascendentes, recaindo nos mais
    próximos em grau, uns em falta dos outros. De forma que quem necessitar de
    alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe; na falta ou
    impossibilidade destes, aos avós paternos ou maternos; na ausência destes, aos
    bisavós paternos ou maternos, e assim sucessivamente. Logo, existindo ascendente
    de grau mais próximo, o de grau mais remoto libertar-se-á da obrigação alimentar. O
    alimentando não pode, a seu bel prazer, escolher o parente que deverá prestar-lhe
    alimentos'" (Código civil anotado. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.166).
    Ainda, nos dizeres do Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil:
    "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os AVÓS somente serão
    obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo,
    complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de
    fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas,
    prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus
    genitores."(Enunciado n. 342, da IV Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça
    Federal - CJF. Disponível em: Acesso em: 25.11.2008).
    Neste norte, a prestação alimentícia pelos avós está altamente vinculada
    à comprovação da incapacidade financeira dos pais em arcar com a verba, o que no
    caso em análise não restou provado.
    E mais, os apelantes limitaram-se a afirmar que o genitor encontra-se
    em local incerto e não sabido, requerendo desta forma que o cumprimento de aludida
    obrigação ficasse a cargo de seus avós paternos.
    Ora, como não restou comprovado que o genitor encontra-se em
    dificuldades financeiras a ponto ter seu sustento comprometido e nem que seu
    paradeiro é desconhecido, ausentes estão os fundamentos jurídicos para que a
    pensão recaia sobre os apelados/avós, posto que, o ônus da prova era dos apelantes,
    conforme art. 333, I do Código de Processo Civil.
    Logo, os apelados/avós são partes ilegítimas para figurarem no pólo
    passivo da presente lide. Nos termos da jurisprudência da Corte Estadual de Justiça:
    Gabinete Juiz Saul Steil
    "(...) I - A simples circunstância alegada pelo Autor de que em ação de
    alimentos ajuizada anteriormente contra o genitor, este se encontrava em local
    incerto e não sabido, sem qualquer comprovação satisfatória nos autos, não implica,
    por si só, na responsabilidade do avô paterno em arcar com o encargo alimentar,
    sobretudo se deixou o Requerente de buscar novas informações sobre o paradeiro
    de seu pai. II - Desse modo, não comprovada cabalmente a falta ou a incapacidade
    financeira do genitor para arcar com os alimentos, afigura-se clara a ilegitimidade
    passiva ad causam do ascendente mais distante, in casu, o avô paterno, ficando
    exonerado, por conseguinte, da obrigação alimentar, sem prejuízo de, no futuro, em
    razão do aparecimento de fatos novos, vir a ser chamado para assumir a obrigação
    legal em questão". (Apelação Cível n. 2006.014917-3, de Balneário Camboriú,
    Apelação Cível n. 2006.014892-0, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Joel
    Dias Figueira Júnior, j. 21/10/2008). (Grifou-se).
    "(...) A legitimação dos avós para responder pelo sustento dos netos em ação
    de alimentos está condicionada à prova robusta da incapacidade financeira do
    genitor para suportar com o encargo. Assim, a mingua de provas desta incapacidade
    gera o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam com a consequente
    extinção do feito sem análise do mérito, procedimento este reconhecido a qualquer
    tempo e grau de jurisdição". (Apelação Cível n. 2008.068592-9, de Criciúma, Relator:
    Des. Fernando Carioni, j. 17/03/2009). (Grifou-se).
    Na mesma trilha vem decidindo do Superior Tribunal de Justiça:
    A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não se vincula ao
    poder familiar, mas representa uma obrigação mais ampla, tendo como causa
    jurídica o vínculo ascendente/descendente, caracterizado pela reciprocidade. Não é
    obrigação solidária, mas sim de caráter exclusivo, sucessivo, e "também
    complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor." (STJ,
    Resp 579385 /SP, relª Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 26.08.2004).
    Ademais, a título de elucidação, não restou provado nos autos que os
    apelados/avós paternos possuem condição financeira abastada a ponto de adimplir os
    alimentos dos netos. Do contrário, restou provado nos autos, segundo documentos de
    fls. 33/40, que são pessoas idosas, portadoras de doenças e aposentadas pelo INSS.
    Ou seja, o que auferem é destinado ao seu sustento e compra de remédios, estando
    impossibilitados de assumirem o encargo de prestar alimentos, pois de acordo com o
    binômio possibilidade-necessidade, o alimentante não pode comprometer sua
    subsistência.
    Em virtude do explanado, mantém-se a decisão atacada incólume, pois
    foi escorreita àquela ao extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da
    ilegitimidade passiva dos avós paternos, conforme os preceitos do art. 267, VI, do
    Código de Processo Civil.
    DECISÃO
    Ante o exposto, a Câmara Regional de Chapecó, por votação unânime,
    decidiu conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
    O julgamento, realizado no dia 25 de fevereiro de 2010, foi presidido
    pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luiz de Borba, com voto, e dele
    participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.
    Gabinete Juiz Saul Steil
    Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo
    Senhor Doutor Basílio Elias De Caro.
    Chapecó, 26 de fevereiro de 2010.
    Saul Steil
    RELATOR
    Gabinete Juiz Saul Steil

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