funcionário público, pode receber seguro desemprego?
Funcionário público recém empossado, pode receber o seguro desemprego, do emprego anterior que era da iniciativa privada, sendo que o cargo público em que ele tomou posse é de regime estatutário?
Um trabalhador labuta na iniciativa privada e é servidor público concursado. Tem, portanto, duas jornadas de trabalho, as quais são compatíveis quanto ao horário. Foi demitido sem justa causa na iniciativa privada. Pode receber seguro-desemprego uma vez que os regimes celetista e estatutário são diferentes?
Lee, o fato dos regimes serem diferentes apenas implica em qt estatutária não ha direito ao seguro, mas se vc qt celetista é rescindida deste e continua como servidora recebendo remuneração não faz jus ao seguro, pois o mesmo é para o trabalhador DESEMPREGADO sem nenhum tipo de percepção remunerada que não seria o seu caso, somente se exonerada do cargo público.
Tenho uma pergunta hipotética: Imaginemos um servidor público que um dia foi celetista na iniciativa privada, mas dela pediu demissão para tomar posse em um cargo público concursado, regido por estatuto próprio: Este trabalhador não poderia ter acesso ao seguro desemprego, claro, pois não ficou desempregado.
Mas e se este mesmo trabalhador for então exonerado, 3 anos depois, por não conseguir ser aprovado no estágio probatório (não adaptou-se e não produziu adequadamente), ou até mesmo se o seu cargo for extinto, ele não terá este direito?
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família."
Sendo celetista ou não esse "funcionário" segundo a hipótese do Sr. Rogério Celeste não se enquadraria nesses termos?
ISS, O michaelravel se refere à hipótese aventada pelo Rogério Celeste de a pessoa trabalhar no empresa A(por, digamos 24 meses); ser demitida; conseguir logo em seguida o emprego público; mas no final de 3 anos ser exonerada deste cargo público; pleitear o seguro pela demissão sem justa causa da empresa A.