A jurisprudência:
"PROCESSO : 00596.2009.005.14.00
CLASSE : RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM : 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho - RO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª TURMA
RECORRENTE : CLÍNICA ODONTOLÓGICA MODERNA LTDA
Advogados : Elton José Assis e outros
RECORRIDA : ARIANE RAÍSSA LOBO DOS SANTOS
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Entende a recorrente ser inadmissível sua condenação na multa do art. 477 da CLT por ter realizado o pagamento das verbas rescisórias de forma tempestiva.
Afirma que em tendo sido o aviso prévio indenizado, o prazo era de 10 dias úteis em conformidade com a alínea b, § 6º do art. 477 da CLT.
Preceitua o artigo: § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
No caso dos autos, a obreira foi despedida no dia 9/4/2009, sem aviso prévio o que atrai a incidência da alínea b do dispositivo supra que prevê o prazo de 10 dias para quitação da rescisão contratual.
Não há que se falar que nessa hipótese serão contados apenas os
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dia úteis, pois, não se pode interpretar além do que a lei quis dizer. Assim, a contagem do prazo se iniciou no dia 10/04, ainda que tenha sido um feriado nacional, sexta-feira santa.
Além disso, na lei não se consigna palavras inúteis de forma que onde se lê "até 10 dias", está se determinando que o pagamento seja efetuado dentro desse lapso. No caso dos autos, até o dia 19/04, ainda que tenha sido um domingo, o pagamento deveria ter sido realizado na sexta-feria anterior, caso não houvesse expediente no sábado ou domingo.
Nesse sentido é a doutrina do professor Sérgio Pinto Martins:
A alínea b dispõe que tal pagamento deve ser feito "até o décimo dia", que não é útil, mas sim corrido. Nesse caso, se a data do pagamento cair num sábado, domingo ou feriado, em oportunidade em que não haja expediente bancário,a empresa deve ter o cuidado de antecipar o pagamento para a sexta-feira, ou, se trabalhar no sábado ou domingo, fazer o pagamento nesses dias,nos casos em que não se necessita de assistência, em que o empregado tem menos de um ano de serviço (§ 1º do art. 477 da CLT) ("in" Comentários à CLT, editora Atlas, 12ª edição, pág. 488)
Assim, correta a condenação em multa do art. 477 da CLT. "
Desse modo, aponta-se como sendo dias corridos.