Regulamento Disciplinar do Exército
Estou no penúltimo semestre do curso de direito da Universidade Federal de Sergipe e pretendo, como tema falar sobre o RDE (regulamento Disciplinar do Exército).
Por isso conto com a colaboraçào de vocês, se puderem ajudar mandando textos ou opiniões sobre vários assuntos pertinente ao referido regulamento, tais como:
1) origem;
2) RDE X CF/88 (princípios);
3) Constitucionalidade ou inconstitucionalidade do RDE ?;
4) processo administrativo no bojo do RDE, etcc
aguardo resposta
Somente a título de colaboração Desejo-lhe uma ótima monografia.
REGULAMENTO DISCIPLINAR E SUAS INCONSTITUCIONALIDADES Paulo Tadeu Rodrigues Rosa
- Introdução
O art. 144 da Constituição Federal disciplina que, "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos".
Com base no dispositivo mencionado, percebe-se que a segurança pública é uma função essencial do Estado, o qual deve zelar pela integridade física dos seus cidadãos, buscando evitar a ocorrência das infrações penais, permitindo que a sociedade possa realizar suas diversas atividades junto aos vários setores da economina. Devido a importância desta função, o Estado não pode privativar a segurança, ao contrário de outros setores que são transferidos para a iniciativa privada, e nem mesmo colocá-la em um segundo plano sem os investimentos necessários para o combate a criminalidade.
Em atendimento ao Texto Constitucional, a segurança pública é exercida pelos seguintes órgãos : polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares, sendo que cada um deles possuem suas funções gerais deliminatadas na Constituição Federal, e as demais atividades previstas em leis infra-constitucionais.
Dentre os órgãos mencionados pelo art. 144 da Constituição Federal apenas dois deles possuem estética militar, os corpos de bombeiros e a polícia militar, com graduações e postos semelhantes ao Exército.
No entender do Prof. Bismael B. Morais, "prepara-se uma polícia como se fosse para a guerra, para o combate ao crime; não se faz a preparação do homem para prevenir, para evitar a ocorrência do crime", in Guimarães, Pedro Wilson. Atividade Policial e Direitos Humanos, htpp://www.ujgoias.com.br, p.01. Esse posicioamento não condiz com a atual realidade das polícias militares.
A Polícia Militar ao contrário do afirmado por Pedro Wilson Guimaraes não está voltada para o desenvolvimento de atividades de segurança nacional, uma vez que esta por força do art. 142 "caput" é prerrogativa das Forças Armadas. Somente em caso extremos é que os integrantes das Forças Auxiliares ficarão a disposição do Exército Nacional, art. 144, parágrafo 6.o da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Polícia Militar tem buscado o aprimoramento de seus diversos órgãos e de seus integrantes para o desenvolvimento da atividade de segurança pública, onde é responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo e pela preservação da ordem pública.
Na busca da melhoria do material humano, com a introdução de novas disciplinas nos cursos de formação de oficiais e formação de praças, muitas Corporações deixaram os regulamentos disciplinares fora das reformas, em desatendimento ao disposto na Constituição Federal.
Os regulamentos disciplinares foram recepcionados pelo vigente Texto Constitucional, mas algumas reflexões se fazem necessárias a respeito da matéria, para uma perfeita adequação das normas castrenses ao Estado democrático de direito.
- Regulamento Disciplinar
Os policiais militares e bombeiros militares no exercício de suas atividades constitucionais ficam sujeitos a uma responsabilidade criminal, administrativa e civil pelos danos que venham causar à Administração Pública, civil ou militar, e a integridade física e patrimonial dos administrados.
Na esfera administrativa, os integrantes das Forças Auxiliares ao contrário do funcionalismo civil, que é regido pelo Estatuto dos Funcionários, ficam sujeitos ao que se denomina de Regulamento Disciplinar.
É bem verdade que os regulamentos disciplinarres das polícias militares seguem o modelo do regulamento disciplinar do Exército, haja vista que estas possuem uma estética militar, mas cada um traz as particulares das corporações policiais.
Ao desrespeitar uma disposição prevista no regulamento disciplinar, o policial militar comete o que se denomina de transgressão disciplinar militar, que para efeitos de estudo pode ser comparada a uma contravenção, uma vez que encontra-se em posição inferior ao crime militar. No regulamento disciplinar da Marinha, a falta administrativa é denominada de contravenção.
A transgressão disciplinar militar na lição de Paulo Tadeu Rodrigues Rosa pode ser entendida como sendo, "toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificada nos termos do presente regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever,
segundo o preceituado na legislação penal militar. São consideradas ainda, também, transgressões disciplinares, as ações ou omissões não especificadas no presente artigo e não qualificadas como crimes nas leis penais militares, contra os Símbolos Nacionais, contra a honra e o pudonor individual militar; contra o decoro da classe, contra os preceitos sociais e as normas da moral; contra os princípios de subordinação, regras e ordens de serviços, estabelecidas nas leis ou regulamentos, ou prescritas por autoridade competente", in Princípio da Legalidade na Transgressão Disciplinar Militar, htpp:// www. ujgoias.com.br, p.01-2.
Para a Professora Ana Clara Victor da Paixão, "definir quais seriam tais ações ou omissões é tarefa que só poderia ser desempenhada pelos próprios detentores de tal atributo, que, no caso, são os policiais militares, como um todo, e não a pessoa do administrador militar ou comandante. O conceito de honra, pudonor e decoro é abstrato, relativo e pessoal : o que um indivíduo considera desonroso ou indecoroso, pode não o ser para os demais. Assim, verifica-se que a autoridade militar não tem sequer titularidade para preencher o tipo disciplinar contido na norma", in Norma Disciplinar Genérica, htpp:// www. ujgoias.com.br, p.2.
Mas será que as normas contidas nos regulamentos disciplinares das Polícias Militares dos Estados Federados foram recepcionadas pelo novos Texto Constitucional e encontram-se em consonância com o disposto nos preceitos que tratam dos direitos e garantias fundamentais do cidadão ?
- Normas disciplinares e suas origens
As Polícias Militares possuem suas raízes no decreto expedido pelo então regente Padre Feijó. A esse respeito, José Nogueira Sampaio observa que, "A Lei de 10 de outubro de 1831 que assim se formou, estendo às províncias a instituição dos guardas permanentes, significa o monumento básico das polícias militares estaduais", in Fundação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2.a ed. São Paulo, 1981.
O Estado de São Paulo para dar atendimento ao decreto do Padre Feijó, por ato do Brigadeiro Rafael Tobias de Aguiar criou em 15 de dezembro de 1831 seu Corpo Permanente de Guardas, com 100 homens na arma de infantaria e 30 homens na arma de cavalaria. A Força Policial criada nesse período passou a ter toda uma organização militar baseada na estrutura do Exército Nacional, com graduações e postos, e responsabilidades decorrentes das funções que deveriam ser desenvolvidas.
A Polícia no Brasil seguiu as tradições que recebeu de Portugal, estando assentada em uma estética militar diversa da organização da polícia civil, que tem por função exercer à atividade de polícia judiciária, buscando encontrar a autoria e materialidade do ilícito penal.
Ao contrário dos policiais civis, tendo em vista a particularidade das funções desenvolvidas, os policiais militares ao praticarem uma falta administrativa, transgressão disciplinar, podem ter seu "jus libertatis" cerceado por um período de até 30 dias, cumprindo a prisão em regime fechado em xadrez existente nos quartéis. A transgressão disciplinar é classificada quanto a sua natureza que vai de leve a grave, o que determina a dosomentria da sanção administrativa.
Deve-se observar que atualmente, pelos menos no Estado de São Paulo, os policiais militares em regra não ficam presos no xadrez, mas recolhidos ao quartel sem poderem deixar à Organização Policial Militar (OPM), sob pena de praticarem crime militar.
- Regulamentos e Constituição
Antes do advento da Constituição Federal de 1988, a maioria dos regulamentos disciplinares foram editados por meio de decreto expedido pelo chefe do Poder Executivo, Federal, Estadual, ou Interventores nomeados pelo Presidente da República.
No Estado de São Paulo, o regulamento disciplinar data de 09 de novembro de 1943, Decreto n.o 13.657, que foi expedido pelo interventor Fernando Costa, nomeado pelo então Presidente da República Getúlio Vargas. O regulamento disciplinar da Aeronáutica, Decreto n.o 76.322 , data de 22 de setembro de 1975.
Com o advento do Texto Constitucional de 1988, pode-se afirmar que surgiu um novo Estado, com norma diversas das pré-existentes. O respeito aos direitos humanos e a dignidade da pessoa humana passaram a ser princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
É importante se observar que em decorrência do princípio da recepção, os regulamentos disciplinares aprovados por meio de decreto foram recebidos pela nova ordem constitucional, como ocorreu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, e outros diplomas legais.
O fato destes diplomas legais terem sido recepcionados não significa que possam sofrer modificações que estejam em desacordo com o disciplinado no Texto Constitucional.
Ao tratar dos crimes militares e das transgressões disciplinares, a Constituição Federal disciplinou que, "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei", art. 5.o, inciso LXI. (grifo nosso).
Com base no dispositivo constitucional, percebe-se claramente que os regulamentos disciplinares somente podem ser modificados por meio de Lei, no seu aspecto técnico, ou seja, por meio de norma elaborada pelo Poder Legislativo.
Negar esta interpretação seria o mesmo que negar a existência do Estado democrático de direito, ou retirar do cidadão o direito ao voto, ou o direito de ir, vir e permanecer.
Esse entendimento fica evidente quando se analisa as modificações que ocorreram na Lei penal. O Código Penal foi posto em vigência por meio de um Decreto-Lei, que não é Lei no sentido técnico da palavra, mas que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Mas, qualquer modificação a este diploma legal somente pode ser feita por meio de Lei Federal, e não por decreto, medida provisória, lei delegada ou qualquer outro instrumento.
O mesmo se aplica ao Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, que foram posto em vigência por meio de decreto-lei, mas como foram recepcionados pela Carta de 1988, somente podem ser modificados por meio de Lei Federal.
A esse respeito não existe nenhuma divergência doutrinária e jurisprudencial, e portanto como se explica os equívocos que vem ocorrendo na área dos diplomas disciplinares das polícias militares ?
Pode-se afirmar com fundamento no art. 5.o, LXI da Constituição Federal que o novo Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Goiás, Decreto Estadual n.o 4.717/96, é inconstitucional, e portanto deve ser afastado por meio de decisão do Poder Judiciário mediante provocação de pessoa interessada. O mesmo se aplica às alterações introduzidas no Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, após 05 de outubro de 1988. Na verdade, todos os regulamentos disciplinares das polícias militares dos Estados Federados que sofreram modificações levadas a efeito por meio de decreto, expedido pelo chefe do Executivo, após a vigência da Constituição Federal de 1988 são norma inconstitucionais.
Nesse sentido, encontramos os ensinamentos do Professor Márcio Luís Chila Freyesleben que ao comentar as modificações ocorridas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais observa que, "À guisa de especulações, o Decreto n.o 88.545/83, RDM, sofreu alterações de alguns de seus dispositivos, provocadas pelo Decreto n.o 1011, de 22 de dezembro de 1993. Com efeito, após a CF/88 o RDM passou a ter força e natureza de lei ordinária, não sendo admissível que uma lei venha a ser modificada por um decreto. É inconstitucional. in A prisão provisória no CPPM, Belo Horinzonte : Del Rey, 1997, p. 202.
Com o mesmo entendimento, encontramos a Profa. Ana Clara Victor da Paixão segundo qual, "Assim, se há real necessidade e interesse por parte das autoridades administrativas militares em aplicar as penas de detenção e prisão disciplinar - que a autora, diga-se de passagem, considera absurdas - impõe-se providenciar que sejam as mesmas instituídas através de lei, dada a indiscutível inconstitucionalidade de todas as medidas restritivas de liberdade pessoal previstas no Decreto n.o 4.717/96", in Regulamento Disciplinar e Reserva Legal, htpp:// www. ujgoias.com.br, p.3.
Portanto, com fundamento no disposto no art. 5.o, inciso LXI, pode-se afirmar que os novos regulamentos editados por meio de decretos estaduais expedidos pelos chefes do Poder Executivo, e os regulamentos que foram alterados por meio de decretos, violam flagrantemente o disposto na Constituição Federal, sendo portanto normas inconstitucionais que devem ser retiradas do ordenamento jurídico na forma disciplinada para esse procedimento.
Os policiais militares e bombeiros militares assim como os demais cidadãos possuem direitos e garantias que foram assegurados pelo constituinte de 1988, que devem ser observados e respeitados em atendimento aos preceitos constitucionais e a própria existência do Estado democrático de direito.
É importante se observar, que não se busca negar à autoridade militar os princípios fundamentais das organizações militares, hierarquia e disciplina, mas o que se pretende é um perfeito enquadramento da legislação castrense ao disposto no Texto Constitucional.
A Constituição é a norma fundamental de qualquer ordenamento jurídico, e para que um país possa se fortalecer na democracia é preciso que esta seja observada e respeitada, na busca do aprimoramento da ordem interna e das próprias instituições.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa Advogado em Ribeirão Preto, Membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e Mestrando em Direito Admiistrativo pela Unesp-Franca
Especial para O NEÓFITO Incluído no site em 16/08/99
site: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/milit9.htm
Prezada estudante:
Tenho em minha página na Internet um pequeno acervo de informações voltadas ao direito militar. Parte de minha experiência é oriunda da defesa de militares e civis em processos administrativos disciplinares. Acesse www.advogado.cjb.net e poderá obter algum material para auxiliar em sua tese.
Atenciosamente,
Maurício Michaelsen
Sou militar e gostaria de receber o trabalho do agora Bel. em Direito - como militar, provavelmente não deve ter prestado a prova da OAB - Meirisvaldo. Vejo que não só aqui no Paraná, como no E.S. onde meu irmão também é militar, os soldados da polícia - meu caso - recebem instruções sobre o RDE muito rápidas, sem aprofundamento ou questionamento. Para agravar ainda mais a questão as universidades de Curitiba não tem nenhuma disciplina envolvendo o tema no currículo. com isso, os bons advogados no ramo são cada vez mais escassos, com excessões dos oficiais da reserva que resolvem trabalhar na área. Creio que o trabalho sobre o assunto deve me ajudar a compreender melhor o RDE, e os direitos dos praças que muitas vezes não são atendidos, até mesmo pela falta de conhecimento dos mesmos. Quem tiver material sobre o assunto pode me enviar. Além de ler, vou repessar para meus amigos de farda que cursam ou já concluiram o curso de direito. Muito Obrigado! Atenciosamente, Leônidas Vinício. [email protected]
bom dia amigo sou militar do estado do maranhão, vou fazer minha monografia sobre o mesmo tema que vc fez, gostaria que me mandasse o material que tiver disponivel grato. alysson e-mail- [email protected]
Bom dia para para todos ...Sou militar e formado em direito... Dou palestra sobre rde e cpm e cppm ...Gostaria de enriqueser minhas palestras com materiais ...Se alguém poder me ajudar meu email é [email protected]
SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
JUSTIÇA DISCIPLINA
Boletim Ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08, com as alterações constantes do Boletim Ostensivo da PM n.º 131, de 15/08/08 - itens n.º 4, 5, 6 e 9 1 – O DRD (Documento de Razões de Defesa) (FATD – Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar) é o instrumento através do qual a administração militar dá ao policial militar (bombeiro militar), ativo e inativo (súmula Nº 55 do STF) (exceto o reformado – súmula Nº 56 do STF), a oportunidade para que ele possa se defender de uma transgressão disciplinar que lhe foi imputada, que normalmente teve a sua origem no resultado final de uma AVERIGUAÇÃO, SINDICÂNCIA e IPM ou na chamada VERDADE SABIDA, configurando-se esta no momento em que a autoridade com competência para punir (vide art. 10, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar/CBM do Estado do Rio de Janeiro – RDPMERJ/RDCBERJ), flagra pessoalmente o policial militar cometendo a infração disciplinar (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 596/597);
2 – O fato imputado ao acusado no DRD (a FATD) deverá ser descrito de forma clara e precisa, mencionando, sempre que possível, o ano, o dia, a hora, o local, modus operandi e tudo mais que esteja relacionado com o fato atribuído, definindo, ainda, ao final, quais transgressões foram cometidas, em face do RDPMERJ/RDCBERJ ou Estatuto dos Policiais Militares (Lei Nº 443/81 – EBMERJ e Lei Nº 880/85 - EBMERJ);
3 - O DRD (a FATD) deverá ser entregue pessoalmente ao acusado, contra recebido de próprio punho, devendo ser juntada à peça acusatória, ou, quando existir, o parecer do encarregado da averiguação ou sindicância, o relatório do IPM, bem como, a solução da autoridade competente publicada em boletim de tais procedimentos, para que, assim, o fato imputado seja levado ao seu imediato conhecimento e possa melhor instruir as suas razões de defesa, a qual deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do começo, podendo fazê-lo pessoalmente ou através de advogado legalmente constituído, conforme autoriza a súmula vinculante nº 05, do STF, que também se aproveita ao presente instrumento, tendo disciplinado a matéria da seguinte forma: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição;
4 – Na instrução da sua defesa o acusado poderá requerer a produção de quaisquer provas admitidas no direito, exceto exames, perícias e avaliações, que nem no Juízo penal se repetem, salvo erro ou motivo de anulação comprovada, bem como, se existe, a vista dos autos do procedimento apuratório que deu azo ao fato imputado;
5 - Quando for o caso, depois de produzidas as provas ou cumpridas as diligências solicitadas pelo acusado em sua defesa, a autoridade competente abrirá mais um prazo de 05 (cinco) dias úteis para as alegações complementares;
6 – Recebido o DRD (a FATD) de próprio punho, estando a CIntPM/SJD (Sad ou AI/CBERMJ) de posse de tal comprovante, caso o policial militar (bombeiro militar) se recuse ou não apresente as suas razões por escrito no prazo oferecido, sem que isso importe em outra transgressão, apenas no ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (direito de não produzir provas contra si mesmo, ao silêncio), pode a autoridade competente aplicar a sanção disciplinar devendo tal circunstância constar da nota de punição, para que a sanção adotada fique justificada e, assim, a desídia não possa ser questionada em seu proveito no futuro, pela aplicação subsidiária do art. 501, do CPPM, que disciplina o seguinte, verbis:
Art. 501 - Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para qual tenha concorrido ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interessa;
7 – Estando o acusado de LE, LTS, LTIP ou LTSPF, não fica impedida a emissão do DRD, no entanto, caso o mesmo esteja internado em Hospital, de forma que impeça apresentar as suas razões por escrito no interregno legal, o prazo será sobrestado até que o paciente receba alta hospitalar;
8 – Quando houver necessidade, será designado pela autoridade competente um Oficial para cumprir as diligências solicitadas pelo acusado, respeitada a sua precedência hierárquica, mesmo que o DRD (a FATD) tenha sido emitido nos escalões inferiores das OPM pela verdade sabida, levando em consideração que a competência para punir se difunde por todo o art. 10, do RDPMERJ/RDCBERJ;
9 – Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem do Comando Geral da Corporação, via CIntPM, ficará o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do acusado, através das respectivas SJD ou SAI (Sad ou AI/CBMERJ), incumbido de fazer cumprir o disposto no item 2, bem como, ao final, providenciar para que seja apensada à documentação a Ficha Disciplinar do transgressor e os elogios que tiver, devolvendo-a, a seguir, ao Órgão de origem (CIntPM), no prazo de 10 dias úteis, para que se possa fazer uma dosimetria justa, não havendo a necessidade de se exarar qualquer parecer no formulário padrão;
10 - Se o DRD (a FATD) foi emitido por ordem de Comandante Intermediário, tendo como acusado policial militar (bombeiro militar) de Unidade Subordinada, deverá aquele remeter a peça acusatória ao Comandante do transgressor, que, por sua vez, fará a citada peça chegar ao seu destinatário, mediante recibo. Depois de respondido, o Comandante da Unidade deverá emitir parecer no DRD (na FATD), juntando ao mesmo a Ficha Disciplinar e elogios que o acusado tiver, remetendo-o imediatamente a autoridade superior;
11 – Se o acusado for inativo *(Exceto o Reformado - súmula nº 56 do STF), estando em lugar incerto ou não sabido, ou, ainda, se ocultar ou opuser obstáculo para não receber o DRD, será ele considerado revel, devendo, neste caso, ser publicado edital, por três vezes seguidas, a cada três dias, em qualquer jornal de edição diária que circule na Cidade que consta no seu último endereço, sendo fora do Estado do Rio de Janeiro. Se a cidade fica localizada no Estado do Rio de Janeiro, o edital será publicado no Diário Oficial;
12 – Aplicada a punição, esgotado o prazo recursal ou indeferidos os recursos apresentados, pela observação do art. 5º, inciso LVII, CF/88 (princípio do estado de inocência), não havendo impedimento legal (LTS, LTPF, período de licença para amamentação, licença paternidade, luto, núpcias, missão fora do País, curso fora do Estado, etc. Férias, LE e LTIP, salvo a eleitoral, não aproveita), a punição deverá ser cumprida imediatamente, podendo a autoridade competente, quando for o caso, proceder a captura do punido, sem violar qualquer princípio, inclusive, constitucional, consoante disciplina o art. 5º, inciso LXI, CF, verbis:Art. 5º - .......................LXI – Ninguém será PRESO senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de TRANSGRESSÃO MILITAR ou crime propriamentemilitar, definidos em lei (grifos nossos); e,......................................" (Bol ostensivo da PM n.º 128, de 12/08/08). *Observações importantes:
A acusação deverá vir acompanhada da peça acusatória e despacho de indiciamento;
O cumprimento de punições disciplinares está subordinado ao julgamento ou ao decurso de prazo para a impetração dos recursos cabíveis;
Caso seja solicitado, deve a administração pública produzir provas previamente à eventual imposição de sanção disciplinar (princípio da presunção da inocência e a inversão do ônus da prova); e
No caso do item supra (3), deverá ser dado novo prazo para que o acusado responda à imputação.
Anexo: MODELOS DE DESPACHO DE INDICIAMENTO PELO COMANDANTE E CITAÇÃO DE INDICIAÇÃO POR DOCUMENTO PRÓPRIO DE RAZÕES DE DEFESA
Em, 23 de dezembro de 2008.
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
MODELO DE SUMÁRIO DE CULPA PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
DESPACHO DE INDICIAMENTO
O Comando (o Comandante) do........ ,diante dos fatos noticiados ou descritos conforme documentação apresentada, após seu exame e das provas coletadas (ou tendo presenciado pessoalmente), em conseqüência, INDICIA, com fundamento no art. 60, §1º, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ, o Sr.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, RG Nº. xxxxxxx, ocupante do cargo de xxxxxxxxxx, lotado na(o) xxxxxxxxxx, no Rio de Janeiro/RJ, qualificado e identificado, às fls. xxx, dos documentos anexos, em razão dos fatos ofensivos aos dispositivos legais e/ou regulamentares relacionados a seguir, que o tornam passível das penas de ............................ ou ............................, conforme o disposto nos artigos........, incisos .........., parágrafos.............. do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ c/c os artigos 38, §; 39, incs. I ao IV, e 40, incs. I ao IV, do Decreto Nº 31.896/2002 – LPA do ERJ .
FATOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU REGULAMENTARES INFRINGIDOS
Face ao exposto, este Comandante nos termos do art. 50, §§ 1º ao 3º, do Decreto Nº 31.896/2002, determina ao Chefe da Sad (AI) do .......... a CITAÇÃO do indiciado, através de Documento próprio de Razões de Defesa, anexando cópia integral do referido Despacho de Indiciamento e toda documentação anexa, para prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, acompanhado ou não de advogado legalmente constituído, bem como indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua defesa.
Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de 200.
XXXXXXXXXXXXXX – Cel BM QOC/XX
Comandante do XXXXXXXX
DOCUMENTO DE RAZÕES DE DEFESA DISCIPLINAR (MEMORANDO)
CITANDO: ____________________________________________________________ (nome, posto/graduação e RG:)
ENDEREÇO:, , (rua/avenida) (nº/apto) , _________, . (bairro) (cidade) (Estado)
O Chefe da Sad (AI) do............, designado pelo Comandante do ..........., conforme Despacho de Indiciação em anexo e documentação correlata publicado no Bol. Nº ....... de //_____, cita-o pelo presente Documento de Razões de Defesa, para respondê-lo no prazo de cinco dias, acompanhado ou não de Advogado legalmente constituído, a fim de prestar declarações sobre os fatos que lhe são imputados, os quais caracterizariam descumprimento do disposto no(s) inciso((s) nº do Anexo I do Decreto Nº 3.767/80 - RDCBERJ, sujeitando-o à(s) pena(s) prevista(s) no art. 23 nº (s): ....... do referido diploma legal, sob pena de revelia, podendo indicar testemunhas, requerer provas e o que mais julgar necessário à sua ampla defesa.
OBS.: RESUMIR OS FATOS OU, QUANDO HOUVER, ANEXAR DESPACHO DE INDICIAMENTO:
, de de ______. (cidade)
NOME Chefe da Sad (AI) RG:
MÁRCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
DA PROVA
A verdade é de fato - como sempre foi e será - o caminho mais curto para se chegar à Justiça.
O cometimento da falta não é o bastante para a aplicação de uma pena disciplinar, havendo necessidade de, por meio das provas, obter-se a certeza da ilicitude do fato e de sua autoria.
As provas carreadas aos autos não devem convencer apenas a Comissão Processante, mas também e principalmente a Autoridade Julgadora.
A obrigação de provar compete a quem alega o fato.
A prova somente é válida se obtida por meios legais (CF, Art. 5º, inciso LVI).
Os meios de provas utilizados no PAD são: a confissão, as provas testemunhal, documental e pericial, acareação, reconhecimento e reproduções mecânicas obtidas por meios fotográficos, fonográficos e sistemas de vídeo, dentre outras permitidas em direito.
6.1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (NCC - Art. 225).
6.2. As provas mencionadas no item anterior deverão ser periciadas pelo Instituto de Criminalística da Secretaria de Estado de Defesa Social ou outro reconhecido oficialmente.
- Não podem ser admitidos como testemunhas, conforme Art. 228 do Código Civil e arts. 405/406 do CPC.
DA ATUAÇÃO DA DEFESA
A defesa do Indiciado inicia-se com as declarações por ele prestadas, quando deverá manifestar-se sobre os fatos que lhe são imputados e o seu Defensor poderá apresentar perguntas cujas respostas oferecerão subsídios para a defesa prévia, produção de provas e razões finais de defesa.
A Defesa poderá apresentar contra-provas e reinquirir testemunhas.
Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível, devendo-se assegurar ao indiciado o direito de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo contra-agir processualmente.
A Defesa Prévia, que poderá ser apresentada logo após as declarações do indiciado, deverá vir acompanhada de provas, objetivando a absolvição sumária do Indiciado.
Antes de adentrar no mérito, a Defesa poderá argüir preliminarmente:
Incompetência de quem instaurou o processo;
II. Impedimentos ou Suspeição da Comissão Processante;
III. Irregularidades formais;
IV. Prescrição ou Decadência;
- Coisa julgada - non bis in idem;
VI. Fato atípico;
VII. Cerceamento de defesa.
O mérito é o fato em si, objeto do processo, admitindo as seguintes teses:
Inexistência do fato ou autoria;
II. Conduta sob coação:
III. Existência de caso fortuito ou força maior;
IV. Exercício regular de direito;
- Inexistência de provas
VI. Ver ainda as Causas de Justificação, onde não haverá punição, conforme os incisos I a VI do art. 17 e §, dos RDPMERJ e RDCBERJ, respectivamente arts. 35, 36 (Isenção de Pena) e 42 (Exclusão de Crime) do CPM) DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Pela Drª. ANA CLARA VICTOR DA PAIXÃO
A claúsula do due process of law, que vem sendo aplicada no direito anglo-saxônico desde a Carta Magna inglesa de 1215, foi incorporada ao texto da Constituição Federal de 1988 através do inciso LIV do art. 5º, que dispõe:
"LIV - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."
Embora a garantia do devido processo legal seja tradicionalmente associada aos processos judiciais, é indiscutível a sua aplicação em todos os casos em que o direito à liberdade e a propriedade possam ser afetados.
É o que ocorre no processo administrativo disciplinar, onde se busca a punição do funcionário acusado de transgredir os regulamentos administrativos. Tal punição, como se sabe, pode implicar na perda da liberdade ou dos bens do funcionário, já que as penas disciplinares mais comuns são as de suspensão, exclusão do serviço público, e, no caso dos militares, detenção e prisão.
Assim, também a Administração Pública está sujeita a observância do devido processo, nos processos administrativos disciplinares.
São requisitos do devido processo administrativo:
a) ACUSAÇÃO FORMAL: o processo administrativo deverá iniciar-se mediante o oferecimento de peça acusatória formal, que descreva a conduta infratora supostamente praticada, adequando-a ao regulamento disciplinar, de forma que o acusado possa defender-se dos fatos e do artigo de lei cuja prática que lhe é imputada. A instauração de procedimento disciplinar punitivo com fundamento em portaria que determina a apuração "dos fatos ocorridos no dia tal", ou o "envolvimento de fulano no evento tal" constitui evidentemente violação ao disposto no inciso LV do art. 5º, pois não permite que o disciplinando conheça a acusação que lhe é feita, dificultando, e, às vezes, até mesmo impossibilitando o trabalho da defesa;
b) EFETIVO CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (PUBLICIDADE): é dever do Administrador/acusador fazer com que seja efetivamente observado o princípio da informação, dando ciência de todos os atos processuais ao administrado/acusado. Assim, publicada a portaria de instauração do processo administrativo, a Administração Pública deverá dar conhecimento formal ao acusado do processo contra ele instaurado, através da citação disciplinar. Neste ato, o acusado deverá receber cópia da peça acusatória, de forma que possa, desde o primeiro momento, conhecer a transgressão disciplinar que lhe é imputada, e preparar adequadamente a sua defesa. A intimação do acusado para todos os atos do processo disciplinar é obrigatória, sob pena de anulação daqueles que se realizarem sem o seu conhecimento. (grifo nosso)
c) DEFESA PATROCINADA POR PROFISSIONAL HABILITADO: comparecendo o acusado para ser inquirido, deverá o mesmo ser alertado para a necessidade e conveniência de constituir um advogado que promova a sua defesa. Caso declare não dispor de meios para fazê-lo, caberá à Administração nomear-lhe defensor técnico. O graduado ou oficial, ainda que bacharel em direito, não está legalmente habilitado a promover a defesa do acusado, vez que não possui jus postulandi, e, encontra-se, indiscutivelmente, atado aos interesses da Administração Pública, sendo, assim, incapaz de exercitar a defesa plena garantida pela Constituição.
d) IGUALDADE ENTRE AS PARTES NO PROCESSO DISCIPLINAR: o tratamento dispensado ao acusado deverá ser em tudo, equiparado àquele dado ao acusador. Assim, conceder-se-á ao acusado todas as condições de produzir uma defesa equiparada, em conteúdo e oportunidade, à acusação que lhe é feita; oferecendo-se-lhe, ainda, a possibilidade de, a cada prova produzida pelo acusador, apresentar a contra-prova porventura existente. Há que se oportunizar ao acusado o direito de reinquirir as testemunhas arroladas pela acusação, já que a reinquirição da testemunha é forma indireta de exercitar a defesa. Além disso, o mesmo poderá arrolar suas próprias testemunhas, requerer perícias, juntar documentos, pugnar pela realização de exames médicos, valendo-se, para a sua defesa, de todos os meios de prova admitidos no Direito pátrio.
e) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA): Caberá exclusivamente à Administração Pública provar as acusações imputadas ao administrado * (inversão do ônus da prova), demonstrando, de forma inequívoca, que o mesmo transgrediu as normas disciplinares (que houve dolo, e não somente culpa). Assim como no processo penal, o acusado não tem o encargo de provar a sua inocência, e a dúvida opera em seu favor (in dubio pro reo).
f) FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA *(PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MOTIVAÇÃO): todas as decisões que afetam direitos individuais devem ser suficientemente fundamentadas. Diante disso, quando concluir pela aplicação de punição ao administrado, a Autoridade Administrativa deverá proferir a sua decisão apoiando-se em razões que permitam conhecer quais foram os elementos que a levaram a decidir da forma que o fez, demonstrando, passo a passo, o processo mental utilizado para chegar à condenação, bem como os critérios jurídicos que a motivaram. Como ensina EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, a necessidade de motivação dos atos administrativos decisórios é decorrência direta dos princípios da administração pública, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal. "Com efeito, como se pode aferir a obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade se os atos não se encontram motivados ou fundamentados?"
Em suma, os requisitos do devido processo legal são os mesmos, tanto para a Administração Pública quanto para os Tribunais.
Em se tratando de processos administrativos disciplinares, o devido processo legal implica em um julgamento justo, pautado pelos mesmos princípios aplicáveis aos processos criminais, vez que a supremacia do interesse público sobre o privado e a busca do bem comum não isentam a Administração Pública da observância dos direitos individuais.
Todas as vezes em que o ato administrativo extinguir, modificar, ou deixar de reconhecer um direito já existente, ao arrepio do devido processo legal *(ao arrepio da norma ordenadora do rito), a anulação deste ato torna-se imperativa, vez que a conveniência e a oportunidade da administração pública não poderão jamais se sobrepor às garantias contidas na cláusula do due process of law.
Ana Clara Victor da Paixão - Ex-advogada de Associações de Militares (ACSPM-GO, ASSPM-GO), a autora atuou por vários anos na área administrativa/disciplinar. Especializada em Direito Constitucional pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, foi professora titular da matéria no Curso de Formação de Oficiais da Academia de Polícia Militar do Estado de Goiás de 1991 a 1994. É, atualmente, Assessora do 23º Procurador de Justiça do Estado de Goiás, e ministra aulas para os cursos de Especialização do Batalhão de Choque da PM-GO (COE)
Transcrito por:
MARCIA NOGUEIRA GOMES DA FONSECA & JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Sou militar do Estado Sergipe, assim como meirisvaldo. Estou no penúltimo período do curso de Direito e decide como tantos outros militares escolher o referido tema.
Gostaria de agredeçer ao Dr. Paulo Tadeu, kátia e a todos pelo conteúdo, pois este será de grande relevância para minha pesquisa.
Se alguém detiver mais algum material ou sugestão para pesquisa entre em contato pelo e-mail: [email protected]
Olá pessoal,
Sou policial militar em SC e estudante de direito. Minha monografia trata sobre a Inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da PMSC. Agradeço se alguém possuir materiais sobre este tema e puder me enviar. e-mail: [email protected]
Rafael
agradeços a todos , solicito alguem que tenha algo na area do direito militar, preciso fazer minha manografia, estou lendo sobre todos os temas, mais ainda nao definir, deve ser por falta de experiencia na area do direito militar. mais quero dizer-lhes algo cada dia fico mais apaixonado , e leu tudo sobre direito militar.
desde ja agradeço.
estou precissando de ajuda, estou com um militar preso em flagrante delito pela polícia civil por roubo de carro e porte ilegal de arma de fogo.
Este mesmo Militar esta custodiado no xadrez da OM, aguardando término de Inquérito e julgamento. Minha indagação é: a) deve ser intaurado um procedimento adm. (sindicância);
b) se sim, o que deve ser apurado,
c) se o militar cometeu crime civil, qual deve ser a linha de raciocínio;
d) após essa apuração, havendo transgrssão grave, como deve ser o procedimento para exclui-lo das fileiras do Exército, qual deve ser o amparo.
e) no + solicito ajuda no que + possa a ser ajudado.
Tenho um militar que foi absolvido pelo crime de deserção, sendo que no ato do crime ele era recruta e só tinha 5 meses de caserna. A OM não tem interesse em telo nas fileiras do exército, pois poderia influênciar novos recrutas a cometer o mesmo tipo de conduta. devo aguardar que cimplete os 12 meses de serviço obrigatório ou existe a possibilidade de licencialo, caso tenha essa possibilidade qual seria o amparo.