CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
Os pais de minha sogra faleceram. Na ocasião da morte existiam duas filhas vivas e uma morta. Foi feita um documento registrado em cartório de extinção de condomínio, onde as 2 irmãs vivas desfazem o condomínio. Minha sogra também registrou em cartório uma sucessão de direitos hereditários a terceiro, onde apenas ela e o interessado assinaram o documento. Esse cessionário reside num pedaço do terreno deixado , com obras de imóveis, e em outro pedaçõ do terreno alugou as terras. Entrou com processo de inventário (com o doc de cessão de direitos hereditários) e até agora nada resolveu. Ocorre que o documento foi registrado em cartório em 1989 e em 2007 é que a proprietária da herança (no caso minha sogra veio a falecer). Ela já era viúva, mas tem dois filhos. Sendo que o meu compapanheiro (um dos filhos) faleceu antes da mãe, porém deixou dois filhos menores em concorrência com uma irmã filha da de cujus. Como fica agora esse documento de sucessão de4 direti de cessão de direitos hereditários, uma vez que ainda não foi feito inventário do psai da minha sogra, e ainda não foi feito o inventário da minha sogra, a quem pertence esse terreno, mesmo sabendo que esse cessionário reside no local pelo menos a trinta anos. o que fazer5 nesse caso. Cabe observar que somente os menores tenham direito na herança de seus bisavós no caso, pois não existe casamento entre o filho morto e apensas comunh~sao ou união estável. Alguem sabe responder, ou caso necvessite de maiores detalhes informar esse procedimeto daquei pra frente3 quem são os herdeiros legítimos?
Pedimos esclarecimentos:
Devemos procurar no cartório de registros de imóveis pelo endereço do imóvel e saber em nome de quem está esse imóvel?
O direito de preferencia na aquisição não deve ser do outro herdeiro, ao invés de terceiro?
Como na cessão de direitos não consta a assinatura da outra herdeira, no caso concordando em abrir mão de seu direito de aquisição, esse documento pode ser invalidado?
Existindo a extinção de condomínio registrado em cartório entre as 02 herdeiras, isto já é o formal de partilha? Mesmo não havendo inventário. Siginifica que elas concordaram entre si em dividir suas partes? Pois consta inclusive medição do terreno por topografo e indicação de que parte pertence a cada uma. Isso tem valor jurídico? Já é o formal de partilha?
O que este cessionário, com esse documento deveria fazer pra ter o imóvel registrado em seu nome? Deveria abrir inventário e se apresentar como único possuidor dos direitos hereditários?
Como podem saber que parte cabe a cada uma sem o inventário?
Como pode vender parte certa por cessão de direitos, se ainda não sabe qual parte lhe caberia? Apesar da extinção de condomínio.
Alguém pode ajudar e informar como deve ser procedido daqui pra frente pra regularizar essa situação, já que foi aberto inventário pelo cessionário e não obteve êxito?
O cessionário nunca usufruiu de parte do terreno. Pois havia dito que aquele pedaço pertencia a outros. Agora alugou as terras, e não divide o aluguel com os outros herdeiros sucessores. Tá certo isso? Como podemos contestar, caso seja possível, pra que ele divida o aluguel entre os sucessores?
Ele nunca havia usufruido das terras do lado de seu terreno, onde construi, reformou casas pra moradia. Pois segundo verbalmente por ele dito, esse pedaço não lhe pertencia.
Como pode agora, eles terem alugado e ficarem com todo valor pra si mesmos? Sem comunicar os herdeiros ou sucessores?
O documento de cessão de direitos descrimina quais glebas lhe pertencem, porém lendo descobri que não se pode descriminar uma coisa que ainda esta indivisa em condomínio. Pois ainda não se sabe qual parte pertencerá ao cedente. Somente depois do formal de partilha e que caberia ao cessionário a parte que caberia ao herdeiro e a cota que lhe foi cedida ou que teria direito. Por isso eles ainda não sabiam que parte lhes pertenceria e nem poderia constar na cessão que glebas estavam sendo cedidas.
Esta afirmação está correta?
Se a coisa ainda é indivisa, como pode a pessoa se apossar de tudo?