não repasse do inss

Há 15 anos ·
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trabalhei cinco anos na prefeitura municipal de cabo frio com contrato que era renovado a cada ano e sempre no contra cheque descontava o inss, pois não repassava... 2005 a 2010, em 2007 descobri que tinha um problema na visão ceratocone bilateral foi onde procurei o inss para dar entrada no auxilio doença e foi informado que não tinha nada de repasse no meu nome... o que tevo fazer para ter o direito do beneficio e o fgts. a prefeitura informa que não tenho direito ao inss.... tenho os recibos comprovando o desconto.

3 Respostas
Daniel Vasconcelos
Advertido
Há 15 anos ·
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se tem os recibos comprovando o desconto de INSS, o beneficio nao poderia ser negado porque obrigaçao do recolhimento nao é sua

volte ao INSS e se informe melhor sobre a negativa de seu beneficio

Autor da pergunta
Há 15 anos ·
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fui ao inss e nada consta... me informaram para procurar os meus direitos... só queria saber dos procedimentos.... para ter um ponto de partida

Imagem de perfil de Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias retidas gera o dever de indenizar o auxílio-doença negado pela Previdência Social*.

O não recolhimento das retenções para a Previdência Social implica, ainda, no crime de apropriação indébita, tipificada no art. 168-A do Código Penal** e pode gerar para o Município a perda de repasse de verbas de saúde, a partir da inscrição na dívida ativa pelo INSS.

Contrate um advogado especialista de sua confiança e ajuize a ação cabível, com urgência.

  • Atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias gera dever de indenizar auxílio-doença negado pelo INSS

Se o empregado está incapacitado para o trabalho e tem o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS por culpa do empregador, que não recolheu pontualmente as contribuições previdenciárias, surge o dever de indenizar. A decisão é da 9ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do auxílio-doença.

A lei exige para a concessão do auxílio-doença previdenciário um período de carência referente a 12 contribuições mensais. "Assim, se a reclamada tivesse recolhido pontualmente as contribuições previdenciárias, desde a admissão do reclamante, em 2003, até a data do primeiro requerimento de benefício, em 12.04.05, o INSS não o teria negado" - concluiu o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem.

No entanto, apesar de constatada pela perícia médica da autarquia previdenciária a incapacidade para o trabalho, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não terem sido comprovados 1/3 da contribuição na nova filiação, feita após a perda da qualidade de segurado, e a carência de 12 contribuições mensais. O relator esclareceu, transcrevendo parte do artigo 27 da Lei 8.213/91, que os recolhimentos realizados com atraso não beneficiaram o reclamante, uma vez que a legislação não os considera para o cômputo do período de carência.

Assim, por causar prejuízo ao autor, a ré terá que arcar com a indenização substitutiva do benefício negado pelo INSS. ( RO nº 00260-2008-012-03-00-4 )

** Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. .

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida à denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Vide, também: http://www.prpe.mpf.gov.br/internet/Revista-Eletronica/2010-ano-8/O-STF-e-o-crime-de-apropriacao-indebita-de-INSS

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Há 11 anos
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