ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL
Colegas Advogados,
Tenho um cliente que possui um imóvel em seu nome, mas por força de um contrato não registrado. Na verdade, ele quitou o imóvel quando este ainda estava no nome da vendedora, a 1ª proprietária. A 1ª proprietária (vendedora) faleceu e não se sabe do paradeiro dos filhos. Quem mora no imóvel atualmente é a cunhada de meu cliente. Agora, ele perdeu todos os documentos, inclusive o contrato de compra e venda e quer transferir o imóvel para o nome dele. Mas a informação que tem é de que precisaa de um alvará judicial para que possam transferir - já que ele perdeu os documentos. Porém, receio que na atual circunstância, obter esse alvará será um pouco difícil, já que não tenho documentos que comprovem a propriedade - na verdade, eu só teria os vizinhos como testemunhas. Também tenho dúvidas se devo protocolar um pedido de alvará ou mover uma ação de conhecimento em que se pede o alvará. Alguém tem idéia da medida adequada neste caso? Grata!
Você deve contituir um advogado para resolver questão exclusivamente em juízo. Alvará não se presta para tal questão. Na verdade o que de fato acontece é que ele detem a posse de um imóvel, e que eventual promitente comprador contratual faleceu. Diante disso, só através de inventário se resolve a qustão de imóvel deixado por sucessão, e após isso os demais trâmites adminstrativos e/ou judcial do possuidor para regualarizar a propriedade se faz necessário. Na prática a possibilidade de reslover legalmente em menos de 05 anos, digo, regulariizar o RI no nome do posseiro é baixa.
Cara Colega Debora.
Se seu cliente, pode comprovar a posse, será que não poderá pedir o usucapião do imóvel? Eu iria por este lado....veja se ele se enquadra nos requisitos para pedir o usucapião. Sem documentos que comprovem a propriedade e na posse do imóvel... usucapião entendo que seja a solução.
Com todo respeito, a ação de usucapião não é o instrumento adequado para transferir a propriedade do imóvel ao atual possuidor. Pelo que entendi, a matrícula do imóvel tem como titular a CDHU, logo, o bem tem natureza pública, insuceptível de usucapião. Além de ter o indeferimento da ação sua cliente arcará com as sucumbências do processo. O melhor caminho será o inventário quando no consentimento dos herdeiros ou obrigação de fazer.