HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: A QUEM PERTENCEM, AFINAL? AO ADVOGADO OU AOS CLIENTES VITORIOSOS?
Caros Colegas:
Atuei em uma AÇÃO CÍVEL distribuída em outubro de 2003, sendo que haviam 05 (cinco) réus. Fui contratado por quatro dos réus e o quinto réu optou por contratar outro advogado. Afinal da ação, em primeira instância, meus quatro clientes (réus) saíram vitoriosos (absolvidos das acusações a eles impostas) e somente a quinta pessoa, que também era réu nessa ação civil, e que contratara um outro advogado, foi unicamente essa pessoa condenada. Portanto, o Juiz julgou improcedente a ação em relação aos meus clientes (quatro pessoas), condenando a quinta pessoa, defendida por um outro colega advogado. O Magistrado, ao final, proferiu a seguinte decisão relativamente à verba de sucumbência: “EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA O AUTOR ARCARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FAVOR DOS RÉUS (...O JUIZ NOMINOU OS QUATRO CLIENTES MEUS). JÁ O RÉU (...O QUINTO RÉU, QUE FOI DEFENDIDO POR OUTRO ADVOGADO) ARCARÁ COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”
Já decorreu o prazo para eventual oposição de Embargos de Declaração, que, penso, não seria o caso, estando em curso o prazo para eventual apelação. Pergunto aos Colegas e peço um “socorro” em termos de orientação sobre que caminho trilhar doravante: quedo-me silente ou interponho RECURSO DE APELAÇÃO para que fique bem claro que os honorários de 10% fixados na r. decisão devem ser destinados unicamente a mim, advogado? É que os clientes já se alvoroçaram e, tendo tomado conhecimento da decisão judicial que, inclusive, foi por mim a eles comunicada, já me cobram a parte de cada um deles nesses honorários, ou seja, eles entenderam que ganharam um dinheiro na ação e a ação era uma ação civil para responsabilizar meus clientes por desvios financeiros, o que não restou provado, até porque meus clientes não tinham acesso a meios para praticar os alegados desvios, que, em realidade, foram concretizados pelo quinto réu (que contratou outro advogado) e que, em razão de robusta prova produzida pelo autor da ação, foi este quinto réu condenado a pagar 10% de honorários que, como retro indicado, o Juiz determinou que “...ARCARÁ COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”
O Artigo 23, do Estatuto da Advocacia, parece deixar bel claro que tal verba pertencem unicamente ao advgogado que atuou na causa, entretanto, tenho pesquisado e encontrei acaloradas divergências, inclusive informação de que o STF estaria por decidir essa questão, pendendo majoritária (unanimemente?) em favor dos advogados...
Pergunto aos colegas: corro o risco de enfrentar uma outra “batalha” com meus quatro clientes que entendem que esses honorários advocatícios pertencem a ales, réus, e não a mim? O que os Colegas sugerem que eu faça? Devo APELAR da decisão judicial para que fique bem claro que a verba de sucumbência (honorários de sucumbência) pertencem única e exclusivamente ao advogado (no caso, a mim) cujos clientes foram absolvidos das imputações de desvios (meus quatro clientes)?
Agradeço pela atenção, colaboração e debates.
Paulo R. Santana.
Caros Colegas:
Em 15/04/1999, Ingressei juno a Juistiça Federal 3ª Região em São Carlos/SP, adv. em causa própria contra o INSS, com pedido de Averbação e expedição de Certidão, do tempo de contribuição referente ao período de (1959 a 1962) quando exerci atividades de aluno aprendiz na Escola Técnica Federal do Ceará, para minha aposentadoria integral o que foi negado por aquele Órgão em estância Administrativa.
Em 31 de maio de 2006, tive o meu pedido julgado procedente . é a Sentença:
... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por JMC em face do INSS, e determino a esse último que no prazo de trinta dias averbe como tempo de contribuição do autor o periodo em que ele exerceu a atividade de aluno aprendiz do curso de tipografia da Escola Tecnica Federal do ceará, de 1959 a 1962 num total de 1.100 dias de contribuição. No mesmo prazo, deverá o réu expedir Certidão de tempo de contribuição em que conste o periodo acima. Condeno o réu no pagamento das despezas processuais e honorários de Advogado de 10% do valor da causa.
Publique-se. Regitre-se Intime-se.
Após o julgado, ocorrido em 31/05/2006, os autos suburam ao Relator, Desembargador Federal Antonio Cedenho em 23/09/2009 e em 28/01/2011 foi redistribuido por sucessão e atribuição ao Fausto de Sanctis.
Diante de tanto discaso, recorro aos colegas no sentido de quais providências devo tomar para conseguir os meus direitos.
Antecipo os agradecimentos.
seu caso (condenação do INSS) exige o chamado reexame necessário pelo TRF (TRF3, no caso). Enquanto não for julgado em segunda instância (TRF3) a decisão judicial não pode transitar em julgado, ainda não é definitiva. Cabe recurso. Procure ir ao gabinete do Relator e falar com o pessoal de lá para ver se dão preferência e julga mais rápido.