Caros Colegas:

Atuei em uma AÇÃO CÍVEL distribuída em outubro de 2003, sendo que haviam 05 (cinco) réus. Fui contratado por quatro dos réus e o quinto réu optou por contratar outro advogado. Afinal da ação, em primeira instância, meus quatro clientes (réus) saíram vitoriosos (absolvidos das acusações a eles impostas) e somente a quinta pessoa, que também era réu nessa ação civil, e que contratara um outro advogado, foi unicamente essa pessoa condenada. Portanto, o Juiz julgou improcedente a ação em relação aos meus clientes (quatro pessoas), condenando a quinta pessoa, defendida por um outro colega advogado. O Magistrado, ao final, proferiu a seguinte decisão relativamente à verba de sucumbência: “EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA O AUTOR ARCARÁ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, ATUALIZADO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FAVOR DOS RÉUS (...O JUIZ NOMINOU OS QUATRO CLIENTES MEUS). JÁ O RÉU (...O QUINTO RÉU, QUE FOI DEFENDIDO POR OUTRO ADVOGADO) ARCARÁ COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”

Já decorreu o prazo para eventual oposição de Embargos de Declaração, que, penso, não seria o caso, estando em curso o prazo para eventual apelação. Pergunto aos Colegas e peço um “socorro” em termos de orientação sobre que caminho trilhar doravante: quedo-me silente ou interponho RECURSO DE APELAÇÃO para que fique bem claro que os honorários de 10% fixados na r. decisão devem ser destinados unicamente a mim, advogado? É que os clientes já se alvoroçaram e, tendo tomado conhecimento da decisão judicial que, inclusive, foi por mim a eles comunicada, já me cobram a parte de cada um deles nesses honorários, ou seja, eles entenderam que ganharam um dinheiro na ação e a ação era uma ação civil para responsabilizar meus clientes por desvios financeiros, o que não restou provado, até porque meus clientes não tinham acesso a meios para praticar os alegados desvios, que, em realidade, foram concretizados pelo quinto réu (que contratou outro advogado) e que, em razão de robusta prova produzida pelo autor da ação, foi este quinto réu condenado a pagar 10% de honorários que, como retro indicado, o Juiz determinou que “...ARCARÁ COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”

O Artigo 23, do Estatuto da Advocacia, parece deixar bel claro que tal verba pertencem unicamente ao advgogado que atuou na causa, entretanto, tenho pesquisado e encontrei acaloradas divergências, inclusive informação de que o STF estaria por decidir essa questão, pendendo majoritária (unanimemente?) em favor dos advogados...

Pergunto aos colegas: corro o risco de enfrentar uma outra “batalha” com meus quatro clientes que entendem que esses honorários advocatícios pertencem a ales, réus, e não a mim? O que os Colegas sugerem que eu faça? Devo APELAR da decisão judicial para que fique bem claro que a verba de sucumbência (honorários de sucumbência) pertencem única e exclusivamente ao advogado (no caso, a mim) cujos clientes foram absolvidos das imputações de desvios (meus quatro clientes)?

Agradeço pela atenção, colaboração e debates.

Paulo R. Santana.

Respostas

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    J

    JMCarvalho/SP Quarta, 27 de março de 2013, 18h06min

    Caros Colegas:
    Em 15/04/1999, Ingressei juno a Juistiça Federal 3ª Região em São Carlos/SP, adv. em causa própria contra o INSS, com pedido de Averbação e expedição de Certidão, do tempo de contribuição referente ao período de (1959 a 1962) quando exerci atividades de aluno aprendiz na Escola Técnica Federal do Ceará, para minha aposentadoria integral o que foi negado por aquele Órgão em estância Administrativa.
    Em 31 de maio de 2006, tive o meu pedido julgado procedente . é a Sentença:
    ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado por JMC em face do INSS, e determino a esse último que no prazo de trinta dias averbe como tempo de contribuição do autor o periodo em que ele exerceu a atividade de aluno aprendiz do curso de tipografia da Escola Tecnica Federal do ceará, de 1959 a 1962 num total de 1.100 dias de contribuição. No mesmo prazo, deverá o réu expedir Certidão de tempo de contribuição em que conste o periodo acima. Condeno o réu no pagamento das despezas processuais e honorários de Advogado de 10% do valor da causa.
    Publique-se. Regitre-se Intime-se.
    Após o julgado, ocorrido em 31/05/2006, os autos suburam ao Relator, Desembargador Federal Antonio Cedenho em 23/09/2009 e em 28/01/2011 foi redistribuido por sucessão e atribuição ao Fausto de Sanctis.
    Diante de tanto discaso, recorro aos colegas no sentido de quais providências devo tomar para conseguir os meus direitos.
    Antecipo os agradecimentos.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 28 de abril de 2013, 16h40min

    seu caso (condenação do INSS) exige o chamado reexame necessário pelo TRF (TRF3, no caso).
    Enquanto não for julgado em segunda instância (TRF3) a decisão judicial não pode transitar em julgado, ainda não é definitiva. Cabe recurso.
    Procure ir ao gabinete do Relator e falar com o pessoal de lá para ver se dão preferência e julga mais rápido.

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