ação de indenizaçao de danos e condenação de pagamento de alugueis.

Há 15 anos ·
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Uma pessoa foi citada em ação de despejo por falta de pagamento numa determinada cidade onde morava. dois meses depois foi citada no foro onde mora atualmente como ação de indenizaçao de danos que causara ao imóvel, cumulando também o pedido de pagamento dos aluguéis devidos. ambas ações propostas pelo locador. Na contestação preliminar da segunda ação a ré, arguiu imcompetência absoluta do juízo tendo em vista que o imóvel pertence a antiga cidade que morava. Queria saber se assim procede e quais os erros desta situação? Como solucionar de acôrdo com a lei de inquilinato.

1 Resposta
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Há 15 anos ·
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A competência para conhecer as ações previstas na Lei do Inquilinato é o foro do lugar onde situado o imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato*.

Dito o direito, pode ser a execução (e a ação para o ressarcimento de danos) ser proposta conforme os ditames do artigo nº 575 do Código de Processo Civil**.

Entretanto, a Lei nº 11.232, em 2005, além das causas elencadas no artigo 575, criou a possibilidade de o exeqüente "optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem"***.

De modo que a alegação de incompetência (que seria relativa e não absoluta) não terá como vingar.

  • Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

      I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; 
    
      II - é competente para conhecer e julgar (destaco) tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; 
    

** Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

*** Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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