Resolução da Sentença
Olá,não estou p/ julgar porem infelizmente não estou tendo respaldo pelo profissional que contratei após ter enviados varios e-mails e até uma ausência por parte de minha advogada em uma audiência na semana de conciliação,sendo assim gostaria de obter maiores esclarecimentos sobre esta sentença:Número Único: 01400008420075020079 (01400200707902004)
Comarca: São Paulo Vara: 79ª Data de Inclusão: 01/12/2010 Hora de Inclusão: 10:03:31
Processo nº 1400/07
CONCLUSÃO
Neste ato faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Dr. SAMUEL ANGELINI MORGERO, informando a seguinte tramitação: 1. Sentença às fls.46/48; 2. Transito em Julgado em 07/11/07 ; 3. Memoriais de cálculos às fls. 57/59; 4. Impugnação da reclamada às fls. 66/70; 5. Manifestação do órgão previdenciário às fls. 90/91; 6. Atualização dos cálculos às fls. 92/93
São Paulo, 30.11.2010
Flavia Paula Lourenço D\'Aguiar Auxiliar de Vara
Vistos, examinados etc.
Em sua manifestação de fls. a reclamada impugna o índice de correção monetária utilizado pelo reclamante em seus cálculos. Incorreta a alegação da reclamada vez que com observância à Tabela Única Para Atualização de Débitos Trabalhista da Justiça do Trabalho, os índices utilizados nos cálculos do reclamante encontram-se corretos. Razão não assiste à reclamada, ainda, quanto aos valores apurados a título de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante considerou em sua conta somente as diferenças devidas, conforme determinado na r. Sentença de fls. No tocante ao valor do seguro desemprego, com razão a reclamada, uma vez que o reclamante não observou a tabela para cálculo do seguro-desemprego publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE FLS. 57/59 retificando de ofício o valor apurado a título de indenização do seguro desemprego, para fixar o valor do crédito exeqüendo em:
1)Principal atualizado: R$5.191,61; 2)Juros: R$ 2.107,79; 3)Contribuição Social Empregador: R$ 77,69; 4)Custas processuais: R$ 92,85; 5)Total Bruto da Execução: R$ 7.469,94; 6)Deduções ao final: 1.Contribuição Social Empregado: R$ 54,03;
Todos os valores estão atualizados até 01/12/10.
Descontos relativos à Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Não há imposto de renda a ser recolhido tendo em vista que o valor das verbas tributáveis encontra-se na faixa de isenção do cálculo.
Intime-se a Executada via DOE para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 475-A c/c art. 475-J do CPC, pague o valor fixado em sentença de liquidação e comprove o pagamento nos autos, ou garanta o juízo com a indicação de bens livres e desembaraçados e seus seus respectivos valores, exibindo a correspondente prova de propriedade, sob pena penhora. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST).
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
A Executada poderá requerer a emissão de guia de depósito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada a sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que caso seja emitida a guia por solicitação da Executada sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa de 5% (cinco por cento) prevista nos artigos 600, II c/c 601 do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Também fica a Executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o Juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 655 do Código de Processo Civil, ou seja é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 10% (vinte por cento) prevista nos artigos 475-J do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Alerto, por fim, à Executada, que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional.
O depósito deve ser realizado no Banco do Brasil (banco depositário oficial) agência 1897-X, sito Av. Marquês de São Vicente, 235- térreo- Barra Funda, em São Paulo/Capital.
Caso não haja o pagamento espontâneo, evidenciando a inidoneidade financeira, descaracteriza-se a personalidade jurídica da empresa, com fundamento nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 8º parágrafo único da CLT, determinando-se que a execução se efetive também contra os sócios que deverão ser incluídos no polo passivo, cujos dados atuais serão obtidos por intermédio do Convênio INFOJUD.
Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, com a utilização de todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor recalcitrante, proceder-se-á ao bloqueio pelo sistema BACENJUD, de numerário eventualmente existente em instituições financeiras, em nome da executada, bem como de seus sócios proprietários acima nomeados, a partir de então, executados, até a satisfação da execução, desbloqueando-se eventual valor excedente. A penhora é preferencial nas contas da empresa, ficando mantida nas contas dos sócios na insuficiência de saldo junto à empresa, diante da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente admitida na jurisprudência trabalhista.
Sem prejuízo do quanto aqui deliberado, expeça-se certidão de débito dos executados e remeta-se para o Tabelionato de Protestos, para as providências da Lei 9.492/97.
Decorrido o prazo de vinte dias sem a quitação do débito e negativa a resposta ao BACENJUD, venham os autos conclusos para bloqueio, via convênio RENAJUD, de veículos em nome dos executados, bem como para expedição de ofício eletrônico, via INFOJUD, para obtenção das declarações de bens e rendimentos dos sócios e, ainda, à ARISP, solicitando informações acerca da existência de imóveis em nome da empresa executada e sócios.
Esgotados os meios executivos disponíveis, retro referidos, sem resposta positiva, expeça-se CERTIDÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA a ser entregue ao exquente, a quem caberá, de posse da mesma, depois de encontrados o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a continuidade da execução do seu crédito, na forma do Cap. V, do Título X da CLT, atentando a parte para o disposto no § 1º do art. 884, também da CLT .
Nesse caso, a petição deverá ser instruída com a certidão da dívida expedida pela Vara, sendo o processo de prosseguimento da execução autuado com novo número.
Ainda, determina-se a expedição de CERTIDÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, encaminhando-se-a à Receita Federal do Brasil em Bauru-SP, para as providências cabíveis.
Após a expedição de referidas certidões, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data supra.
SAMUEL ANGELINI MORGERO
Agradeço imensammente qualquer tipo de esclarecimento
Att. Márcio
Caramba, que juiz... nem vou falar nada.
Márcio, audiência de conciliação na serve para nada se as partes não pensam em se compor. Ainda mais no seu caso, em que o processo teve todo o trâmite: por que a empresa iria fazer acordo agora?
Você ganhou a ação e o juiz aceitou os cálculos que sua advogada apresentou. O juiz, ainda, críticas à parte, já trilhou todo o caminho que se deve seguir para o pagamento do débito.
Sua advogada pediu o bloqueio das contas da empresa.