emprestimo,com desconto em folha de pagamento

Há 15 anos ·
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um amigo meu fez um empresitimo desses que a gente ve nas ruas do centro das cidades do tipo BANCO BMG,BANCO MATONE ETC.ele é militar das forças armada e estão descotando quase a metade de seus vencimentos e isso por lei é ilegal ou não.alguem pode responder a respeito desse assunto.desde já agradesço

2 Respostas
Daniela Mateus
Há 15 anos ·
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Prezado,

Tudo vai depender do que ele assinou em contrato e a taxa de juros cobrada por esta financeira. Após verificação de erro da financeira, entre com uma ação solicitando a devolução dos valores descontados a mais e ainda a repetição de indébito por se tratar de cobrança indevida.

zeus
Advertido
Há 15 anos ·
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Meu amigo a MP 2215 pode te ajudar a compreender a situação, o limite dos descontos está no § 3o do art. 14: “§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. Peço que leia também as portarias abaixo, estão disponíveis no site: http://www.cpex.eb.mil.br/Legisla%C3%A7%C3%A3o/leg_portarias.shtm: PORTARIA N ° 371, DE 30 DE MAIO DE 2005. Aprova as Instruções Gerais para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (IG 12-04).

PORTARIA No 046 - SEF, DE 01 DE JULHO DE 2005. Estabelece Normas Complementares para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento.

Após a leitura da documentação e do contrato, tente uma renegociação da dívida se possível.

Espero ter ajudado.

Boa sorte

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2215-10.htm MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001. Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. DOS DESCONTOS Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. Art. 15. São descontos obrigatórios do militar: I - contribuição para a pensão militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar; IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação; VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação. Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.

PORTARIA No 046 - SEF, DE 01 DE JULHO DE 2005. Estabelece Normas Complementares para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento.

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Art.4o Os Órgãos Pagadores (OP) do sistema de pagamento do Exército devem observar, na elaboração da folha de pagamento dos militares e pensionistas vinculados ao Cmdo do Ex, as condições estabelecidas nestas Normas, relativamente às consignações decorrentes dos descontos obrigatórios e dos autorizados. Art.5o São considerados descontos obrigatórios: I - contribuição para a Pensão Militar; II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar; III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de Organização Militar (OM); IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei; V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida; VI - pensão alimentícia ou judicial; VII - taxa de uso por ocupação de Próprio Nacional Residencial (PNR), conforme regulamentação; e VIII - multa por ocupação irregular de PNR, conforme regulamentação.

Art 6 o São considerados descontos autorizados: I - empréstimo: prestação para a amortização de valores a título de empréstimo concedido por entidade (fechada ou aberta) de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo e por instituição oficial de crédito; II - financiamento de bens móveis: prestação para a amortização de valores consignados para aquisição de bens móveis, concedido por entidade financeira e/ou por associação de poupança e empréstimo; III - mensalidade social: instituída para o custeio de associações, clubes, fundações e assessoria jurídica; IV - previdência privada: contribuição para planos gerenciados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar; V - seguro: prêmio de seguro de vida coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; VI - ensino: mensalidade instituída para o custeio do ensino, de matrículas em cursos, para realização de provas, aquisição de material didático nos Estabelecimento de Ensino (EE), Associações e na Biblioteca do Exército (BIBLIEx); VII - indenização: prestação referente à indenização de uniforme e de material de emprego militar adquiridos em Depósito de Suprimento, Batalhão de Suprimento e na Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL); VIII - condomínio: mensalidade em favor dos condomínios dos compossuidores de PNR; IX - financiamento: prestação para a amortização de valores referente à aquisição de imóvel com participação de entidade financiadora; X - poupança: depósito em dinheiro em favor de associação de poupança e empréstimo; e XI - demais descontos não enquadrados como descontos obrigatórios, observado o disposto no inciso IV do art. 3o destas Normas, estabelecidos em contrato de credenciamento com a EC, bem como as indenizações de débitos decorrentes de contratos de aluguel previstos no art.11 das Normas para a Formalização de Garantia de Pagamento de Aluguel de Imóvel Residencial, aprovadas pela Portaria no 007 – SEF, de 17 de abril de 1997. Art.7o O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação é de um por cento do soldo de Soldado do efetivo variável. Art.8o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar ou pensionista será limitado a 70% (setenta por cento) da pensão, da remuneração ou proventos do militar, abatidos, primeiramente, os descontos obrigatórios, e a reserva de 10% do soldo destinada às despesas médico-hospitalares do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx.). Art.9o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 1o Caso a soma dos descontos obrigatórios acrescidos dos autorizados, exceda ao limite definido na legislação em vigor, os descontos autorizados serão excluídos, até ficarem dentro do limite da margem consignável, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade na exclusão: I - mensalidade; II - empréstimo; III - financiamento de bens móveis; IV - seguro, previdência privada e plano de saúde; V - ensino, aquisição de uniforme e farmácias ambulatoriais do Exército; e VI- financiamento imobiliário. § 2o As EC tomarão conhecimento das exclusões de que trata o parágrafo 1o deste artigo por intermédio dos relatórios remetidos pelo CPEx, devendo notificar por escrito aos consignantes. Art.10. O desconto autorizado pode ser excluído: I - por interesse da administração militar, com base em legislação em vigor; II - por interesse da EC, ouvido o consignante, quando for o caso; e III - a pedido do militar ou pensionista consignado, mediante requerimento endereçado à EC. § 1o No caso do inciso III deste artigo, o prazo para a EC cancelar a consignação é de 7 (sete) dias úteis, após o recebimento do requerimento e sanadas as eventuais pendências. § 2o Caso o militar ou pensionista comprove junto ao OP o descumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior pela EC, por intermédio de recibo da solicitação de exclusão ou comprovante de quitação de saldo devedor junto à EC, caberá ao OP promover a exclusão do desconto requerido, após confirmar junto à EC que não existe pendência impeditiva para a exclusão, comunicando o fato ao CPEx para registro e aplicação de outras sansões cabíveis. § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, os valores descontados indevidamente deverão ser creditados para o militar ou pensionista pela EC em até 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação de solicitação de devolução enviada pelo CPEx, OP ou pelo próprio consignante. § 4o No caso de quitação de saldo devedor junto à EC, esta terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para realizar a identificação e exclusão do desconto.

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