A decisão, no júri brasileiro não é unânime, já que há a incomunicabilidade dos jurados . COMO DIZER QUE EXISTE UNANIMIDADE? Haverá uma suposta maioria 4x3, mas não unanimidade. No sistema americano entre os integrantes do corpo de jurados, há de fato o exercício da cidadania que simboliza e encarna a participação popular nas decisões judiciais. Não há como exercer cidadania e direito ao voto (no sentido de condenar ou absolver o indivíduo) senão por meio do debate, do diálogo, sem descuidar a ética no exercício do poder. Gostaria de dicas a respeito do tema, jusrisprudências e doutrinas. sds.

Respostas

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    pensador Quinta, 17 de março de 2011, 17h43min

    Boa tarde,
    Poderia postar sua opinião acerca de onde reside a inconstitucionalidade referida?

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    Brunellatb Quinta, 17 de março de 2011, 18h00min

    Nada adianta exigir que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, visando a transparência dessas decisões, sob pena de nulidade, se há incomunicabilidade e a ausência de fundamentação em plenário pelos jurados!

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 19 de março de 2011, 12h08min

    Sobre incomunicabilidade e ausência de fundamentação você pode consultar o manual de Aury Lopes Jr., e Júri de Paulo Rangel, que tratam do assunto.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 19 de março de 2011, 12h17min

    Observação: inicialmente você escreveu: “a decisão, no júri brasileiro não é unânime, já que há a incomunicabilidade dos jurados”.

    Não tem nada a ver.

    O júri no Brasil se contenta com a decisão da maioria, mas não por causa da incomunicabilidade. Poder-se-ia exigir que a decisão fosse unânime, como, aliás, já o fez em outra época, e continuar com a incomunicabilidade.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 19 de março de 2011, 12h27min

    A tese é defensável, mas não se deve esquecer que nos EUA não há Direito Positivo. Lá, prevalece e vige o Direito Consuetudinário.

    Muitas vezes vejo os Ministros do STF deitando erudição e trazendo como fundamento, os direito estrangeiro, americano e alemão, além do italiano e francês ou português. Este último, de certa forma, não parece tão descabido, pois foi nosso Direito enquanto fomos Colônia portuguesa, até 1822. Os três anteriores (francês, italiano e alemão) também merecem citação e análise, porque raízes de nosso Direito.

    O instituto do Tribunal do Júri, onde os juízes não são togados, mas cidadãos, tem muito mais a ver com a Grécia, a Polis.

    Nosso judiciário também decide habitualmente por maioria de votos, constituindo hoje, cada vez mais, a exceção quando se adota nas Cortes decisão unânime. Nem as SV vêm sendo aprovadas unanimemente.

    Impressiona bastante o filme americano "Doze homens e uma sentença", uma obra prima. Porém o sistema americano é inteiramente diverso do nosso CPP.

    Até concordo que haja campo para algumas mudanças, já andei questionando o instrituto do júri, mas acho que ainda é algo a ser visto como uma boa ideia. É aquela velha história de ser a democracia ruim, porém todos os demais regimes são piores.

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    J

    [email protected] Domingo, 03 de abril de 2011, 8h57min

    Pegando carona no tema da cosntitucionalidade da incomunicabildade dos Jurados no Tribunal do Juri, além desse, no nosso modesto etender, temos:

    1. Realização de Julgamento do Reu AUSENTE, PERANTE OM CONSElHO DE SENTENÇA;
    ( Reu impedido de trazer sua versão, perante quem o julga)
    2. Distribuição com os Jurados da Sentença de pronuncia ( mais das vezes, carregando nas tintas)
    3) Problemas, também quanto aos QUESITOS, etc. etc. ( seria bem interesante, discutir a constticionalidade ou não, sob a otica dos colegas qe atuam costumeiramente perante o Tribunal do Juri.( grata pelo espaço, Josenete Dantas, OAB-PB-1141)

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