Refuto, de início, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, haja vista tratar-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário, "espécie 31", concedido administrativamente pelo INSS, e que não guarda qualquer relação com matéria acidentária, restando plenamente caracterizada, portanto, a competência deste Juízo para o julgamento do feito. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência; 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho.Compulsando os autos, verifico que o INSS concedeu administrativamente à autora, em 22.01.2003, o benefício de auxílio-doença NB 0000000000, que perdurou até 12.10.2006, conforme documentos de fls. 81 e 161, restando demonstrado, portanto, o cumprimento dos dois primeiros requisitos. Resta, portanto, demonstrar que a requerente encontra-se efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigos 42 e 59, para a concessão do benefício almejado.Sob este prisma, constato que o laudo pericial juntado aos autos às fls. 74/78 dá conta de que "a autora é portadora de deficiência auditiva profunda bilateral", concluindo pela existência de incapacidade total e permanente para o exercício de sua função habitual de operadora de telemarketing. Em resposta aos quesitos apresentados, o douto Perito Judicial foi taxativo ao fixar o início da incapacidade entre janeiro de 2003 e dezembro de 2006 (fl. 75).Quanto à possibilidade de reabilitação profissional da autora para atividades que não demandem atendimento ao público, ou que exijam audição perfeita (exemplo: digitação), ventilada pelo Perito Judicial em resposta aos quesitos apresentados, entendo que sua idade e baixa instrução, somadas à ausência de experiência profissional em atividades dessa natureza, constituem-se fatores que impossibilitam esta hipótese, sobretudo se considerada a escassez de vagas no mercado de trabalho e a altíssima competitividade em torno das mesmas. Desta forma, considerando a fixação pela perícia médica da data inicial da incapacidade entre os anos de 2003 e 2006, observo que o INSS não agiu com acerto quando cessou o benefício de auxílio-doença NB 11111111, em 12.10.2006, razão pela qual acolho a pretensão consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, prestação compreendida no Regime Geral da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, artigo 18, inciso I, alínea "a".Por todo o exposto, mantenho a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame do seu mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença NB 11111111, 12.10.2006, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei n.º 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, descontando-se entretanto, todos os valores recebidos em função do benefício de auxílio-doença NB 000000000 por força da antecipação da tutela jurisdicional, de acordo com enunciado na Súmula n.º 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil), devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente.Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando-se, para tanto, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 20 do Código de Processo Civil.Custas processuais na forma da lei.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem

Respostas

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    F

    FLÁVIO BONIOLO - [email protected] Domingo, 20 de março de 2011, 16h39min

    Valéria, não dá para saber, pois ainda cabe recurso ao stj.

    Você somente receberá os atrasados quando não houver mais recursos ou o inss não ingressar nas instancias superiores.

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