O tema que coloco à debate é por demais instigante.

Vamos considerar que determinado profissional esteja sendo alvo de processo ético perante o seu Órgão de Classe. O curso do processo ético está se desenvolvendo normalmente, com apresentação de defesa,, comparecimento em audiência administrativa, etc. Ocorre que, em determinado momento, quando as provas caminham em um só sentido (condenação), o profissional apresenta um requerimento de baixa da sua inscrição no Órgão de Classe, ou seja, não mais deseja exercer sua atividade profissional.O desligamento é procedido.

Indago: qual seria a solução que a comissão de ética poderia dar ao processo? Determinaria, de imediato, o seu arquivamento? Suspenderia o processo? Prosseguiria o curso normal do processo, sendo que eventual condenação ficaria em suspenso?

A dúvida é manifestada em virtude de que o Órgão de Classe somente podem punir aqueles que estão inscritos em seu quadro.

No aguardo de sua participação,desde já agradeço

Abraços

Marcos

Respostas

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    Gisela Gondin Ramos Segunda, 21 de setembro de 1998, 20h29min

    Prezado Marcos,

    Desconheço o Código de Ética dos Odontólogos e, portanto, o que diz a respeito desta situação. Mas, a julgar por outros casos semelhantes, com outras profissões, imagino que deva ser omisso.

    Assim, não vejo muita dificuldade na questão, e explico porque. Se o dentista em questão cometeu infração ético-disciplinar ANTES do pedido de baixa de sua inscrição, não tenho a menor dúvida da competência do órgão de classe para processar regularmente o caso até o seu final, e aplicar-lhe a punição devida.

    Não é o caso de suspensão, ou arquivamento do processo disciplinar. Tampouco é o caso de ficar suspensa a aplicabilidade de eventual condenação. Dependendo do tipo de penalidade cabível no caso (p. ex.: censura), entendo que a mesma é aplicável de imediato, uma vez que referente à fato anterior ao pedido de "baixa".

    De qualquer modo, acho que o "pedido de baixa" é que poderá ser suspenso, até solução definitiva do processo disciplinar, e não o contrário. Até porque, no caso de uma condenação, o pedido poderá ser deferido por outra razão, que não a voluntária, conforme pleiteado pelo profissional.

    Entendo, pois, que o verdadeiro motivo da "baixa", há que constar nos registros, para todos os efeitos legais, inclusive um possível pedido de ressarcimento de danos por eventual prejudicado.

    Cumprimentos de,

    Gisela Gondin Ramos
    OAB/SC 3900

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    Marcos Bragança Terça, 22 de setembro de 1998, 4h07min

    Gizela,

    Inicialmente, cumpre esclarecer que de fato o Código de Ética é omisso a respeito da questão em comento. E esse fato, por si só, retira da matéria posta em debate a sua simplicidade, data venia.

    Seja como for, penso que a opinião da colega não é a mais acertada, na medida em que é cediço que os Órgãos de Classe somente têm representatividade sobre os respectivos profissionais inscritos em seus quadros.

    Ademais, haveria impeditivo de ordem constitucional vedar o pedido de "baixa" na inscrição (art. 5o, inc. II da CF/88).

    Na verdade, entendo que a solução prática seria prosseguir-se com o processo ético até o seu fim, e, em caso de condenação, deveria a penalidade ser sobrestada, notadamente por não mais integrar o quadro do Conselho o "profissional" punido.

    Abraços

    Marcos

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    Gisela Gondin Ramos Terça, 22 de setembro de 1998, 18h39min

    Prezado Marcos,

    Será que vamos concordar um com o outro em algum assunto? (risos). Mas, tudo bem. Seria muito monótono se fosse ao contrário, não? Então, voltemos ao debate.

    À princípio, mantenho minha opinião anterior. E digo "à princípio", porque não tenho o menor constrangimento de rever qualquer posicionamento, desde que me ofereçam argumentos convincentes. Com todo o respeito à divergência manifestada pelo nobre colega, não é o caso.

    Antes de mais nada, creio que o colega tem toda a liberdade para divergir da minha opinião. Discordo, entretanto, quando diz que não é a mais acertada. E explico porque.

    Concordo com a afirmação de que o poder disciplinar dos órgãos de Classe só legitima-se em relação aos profissionais inscritos. Não há dúvidas quanto a isto. Ocorre que, no caso, o processo disciplinar teve início ANTES do pedido de baixa, de forma que perfeitamente adequado à normatização vigente.

    Por outro lado, há que se analisar a questão sob um prisma muito mais abrangente, já que este Poder Disciplinar é exercido pelos Órgãos de classe por delegação do Estado.

    Esta idéia do poder disciplinar se vincula à tarefa caracteristicamente estatal de regular, em exercício da polícia, a atividade profissional, com vistas ao BEM PÚBLICO.

    As entidades de Classe, pois, como órgãos disciplinares, se SUBSTITUEM AO PODER ESTATAL centralizado, atuando sobre os seus inscritos, e impondo-lhes o cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares.

    Trata-se, no meu entender, do exercício de uma típica FUNÇÃO PÚBLICA a ser exercida em benefício da sociedade.

    Por isto, ratifico o posicionamento de que o processo disciplinar não deve ser sobrestado diante de um pedido de "baixa" do registro profissional. Principalmente porque, não raro, tais pleitos se apresentam travestidos em requerimentos legítimos, quando na verdade, escondem a intenção de inviabilizar o exercício do próprio poder disciplinar pela Entidade de Classe.

    Esta, acima de tudo, tem uma responsabilidade para com a sociedade, na disciplina daqueles que integram seus quadros.

    Não é o caso, data venia, de aplicação do disposto no inc. II, do art. 5o, da Constituição, conforme mencionado pelo colega, já que a entidade de classe, no caso em tela, não estaria, de forma alguma, ultrapassando os limites do poder disciplinar que lhe foi delegado. Pelo contrário. Estaria justamente lhe emprestando eficácia prática.

    Ou seja, a regra insculpida no preceptivo constitucional citado, antes de ser um "impeditivo", muito mais serviria para embasar a atuação disciplinar do órgão de classe.

    Até porque, o pedido de "baixa" não estaria sendo vedado, mas tão somente tendo a sua análise sobrestada até decisão final do processo disciplinar, quando, então, dependendo do resultado, o órgão de classe poderá despachá-lo de modo condizente com a realidade dos fatos, dando-he o tratamento adequado.

    Meus cumprimentos ao nobre colega.

    Gisela Gondin Ramos
    OAB/SC 3900

    P.S.: Gisela se grafa com "S". Obrigada.


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    Wilma de Sousa Silva Quarta, 23 de setembro de 1998, 7h07min

    Caros Amigos. (aplausos...)
    Gostei muito do debate, enriquecedor pelas posições fundamentadas, e gostaria de manifestar minha humilde opinião, concordo com a nobre colega Gisela, pois não apenas um processo administrativo, mas um processo crime, se restar tipificada a conduta, bem como sujeitar-se a responsabilização civil por danos e prejuízos que tenha provocado a terceiros.

    Ainda que a Lei regulamentadora seja omissa, os "Eméritos Julgadores" geralmente,(deviam) tem uma visão mais abrangente dos casos submetidos à sua apreciação.
    Saudações aos caros colegas.
    Wilma

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    Flavio Quinta, 24 de setembro de 1998, 3h49min

    Sem muito a acrescentar, gostaria de dizer que, em havendo "baixa", o processo não deve ser suspenso ou interrrompido, pois uma vez havido a suposta infração deve ela ser julgada, AINDA MAIS quando a "baixa", se considerarmos como suspensão ou interrupção, nesses casos, pode ser entendida como FRAUDE À LEI, ou melhor, FRAUDE AO REGULAMENTO.

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    MARCOS BRAGANÇA Quinta, 24 de setembro de 1998, 6h28min

    PREZADOS PARTICIPANTES,

    Acredito que o debate por mim proposto tenha atingido a sua finalidade, que era exatamente trazer à baila a opinião dos colegas sobre o tema.

    Como bem disse a Dr. GiSela, a uniformização de entendimentos leva inexoravelmente à monotonia, exatamente o que o Direito tem de menos interessante.

    Por sua vez, de minha parte considero encerrados os trabalhos, finalizando que, a meu ver, deveria o processo seguir o seu curso normal e, dependendo da solução dada, suspender os efeitos da condenação. Obviamente, a penalidade deveria ficar lançada nos registros do "profissional"

    Agradeço aos participantes, notadamente a Dr. Gisela que, mais uma vez e de forma brilhante, contribuiu sobremaneira para o debate.

    Abraços

    Marcos
    OAB-RJ 79.985

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    Sergio Gracia Domingo, 11 de outubro de 1998, 18h10min

    Cara futura colega GiSela e debatedores,

    Sou médico e acadêmico de Direito no 8º semestre, sei que é uma atitude corajosa minbha interfirir no debate, mas como já participei de várias entidades de classe médicas, inclusive da comissão de ética do hospital de minha localidade, participando de debates no Cremers (Cons. Reg. de Medicina do RS), gostaria de dar minha opinião, mais como médico do que como acadêmico de direito.

    Concordo com o que foi dito à respeito das competencias de CRO, como orgâo estatal com atribuições de polícia na regulamentação e fiscalização do exercício profissional, em proteção ao profissional e à sociedade, podendo interfirir em atividades de não componentes de seus inscritos, com o por exemplo o exercício ilegal da profissão, de tal forma que o julgamento ético, mediante denúncia explicita, formal ou não, sempre deverá ser realizado; no caso em questão a denúncia e o devido processo ético, deverá ser processado normalmente e a possível penalidade permenecer em suspenso, pois se a baixa nos quadros de profissionais for somente uma manobra jurídica, o fato não desaparece, a imputabilidade permanece, e ao retornar a atividade profissional, a openalidade será aplicada.

    Não sei se me tornri prolixo, entretanto esta é minha contribuição. (espero melhorar com o tempo)
    Um abraço
    Serga

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    Joselires Carneiro de Oliveira Júnior Sábado, 16 de dezembro de 2000, 22h10min

    Me desculpe, coloquei minha dúvida em local errado!

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