Prezado Marcos,
Será que vamos concordar um com o outro em algum assunto? (risos). Mas, tudo bem. Seria muito monótono se fosse ao contrário, não? Então, voltemos ao debate.
À princípio, mantenho minha opinião anterior. E digo "à princípio", porque não tenho o menor constrangimento de rever qualquer posicionamento, desde que me ofereçam argumentos convincentes. Com todo o respeito à divergência manifestada pelo nobre colega, não é o caso.
Antes de mais nada, creio que o colega tem toda a liberdade para divergir da minha opinião. Discordo, entretanto, quando diz que não é a mais acertada. E explico porque.
Concordo com a afirmação de que o poder disciplinar dos órgãos de Classe só legitima-se em relação aos profissionais inscritos. Não há dúvidas quanto a isto. Ocorre que, no caso, o processo disciplinar teve início ANTES do pedido de baixa, de forma que perfeitamente adequado à normatização vigente.
Por outro lado, há que se analisar a questão sob um prisma muito mais abrangente, já que este Poder Disciplinar é exercido pelos Órgãos de classe por delegação do Estado.
Esta idéia do poder disciplinar se vincula à tarefa caracteristicamente estatal de regular, em exercício da polícia, a atividade profissional, com vistas ao BEM PÚBLICO.
As entidades de Classe, pois, como órgãos disciplinares, se SUBSTITUEM AO PODER ESTATAL centralizado, atuando sobre os seus inscritos, e impondo-lhes o cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares.
Trata-se, no meu entender, do exercício de uma típica FUNÇÃO PÚBLICA a ser exercida em benefício da sociedade.
Por isto, ratifico o posicionamento de que o processo disciplinar não deve ser sobrestado diante de um pedido de "baixa" do registro profissional. Principalmente porque, não raro, tais pleitos se apresentam travestidos em requerimentos legítimos, quando na verdade, escondem a intenção de inviabilizar o exercício do próprio poder disciplinar pela Entidade de Classe.
Esta, acima de tudo, tem uma responsabilidade para com a sociedade, na disciplina daqueles que integram seus quadros.
Não é o caso, data venia, de aplicação do disposto no inc. II, do art. 5o, da Constituição, conforme mencionado pelo colega, já que a entidade de classe, no caso em tela, não estaria, de forma alguma, ultrapassando os limites do poder disciplinar que lhe foi delegado. Pelo contrário. Estaria justamente lhe emprestando eficácia prática.
Ou seja, a regra insculpida no preceptivo constitucional citado, antes de ser um "impeditivo", muito mais serviria para embasar a atuação disciplinar do órgão de classe.
Até porque, o pedido de "baixa" não estaria sendo vedado, mas tão somente tendo a sua análise sobrestada até decisão final do processo disciplinar, quando, então, dependendo do resultado, o órgão de classe poderá despachá-lo de modo condizente com a realidade dos fatos, dando-he o tratamento adequado.
Meus cumprimentos ao nobre colega.
Gisela Gondin Ramos
OAB/SC 3900
P.S.: Gisela se grafa com "S". Obrigada.