Caro Mário Sérgio; seguem alguns comentários feitos de plano. Portanto desculpe-me os erros conceituais ou mesmo a redação capenga.
1. É possível terceirizar serviços públicos?
Interessante a pergunta, na medida em que giza perfeitamente seus contornos: terceirizam-se alguns serviços onde existir, faticamente, um estrangulamento devidamente demonstrado.
No seu exemplo pergunta-se se é legal cometer a terceiros a cobrança das dívidas ativas acumuladas na Procuradoria.
A cobrança de tais créditos, quer me parecer, é função destinada aos procuradores, funcionários concursados e integrantes de um quadro de carreira no Estado. Se é assim, porque houve tais atrasos na cobrança?
Não há concurso em andamento? Os inscritos não lograram aprovação? Não há possibilidade de que sejam abertas novas vagas?
Respondidas tais perguntas, todas pela negativa, parece-me que há carradas de razões para procurar externamente condições para que o Estado possa cobrar seus créditos. Afinal, se mais não fora, o art. 37 "caput" da CF diz explicitamente que o serviço público deve ser eficiente.
Inexistem dúvidas que ao colocar em dia as cobranças judiciais revertendo dinheiro aos - quase sempre - combalidos cofres do erário, é medida salutar e que merece cuidadosa atenção.
Assim entendo, salvo melhor juízo, que se poderá contratar determinados profissionais que se incumbam do mister, desde que seja muito bem delineado o objeto e se saibam exatamente quantas ações se deve procurar cobrar, bem assim a duração do contrato, entre outras particularidades que só o caso concreto é capaz de ditar.
Feita toda esta planificação no plano administrativo, saque-se da estante a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) para ver qual a modalidade de licitação que melhor consulta os interesses do administrador: concorrência, convite ou tomadada de preço (no caso se exclui, por óbvio, o concurso e o leilão que são as outras modalidades legalmente conhecidas,) para poder contratar aqueles profissionais que à luz do certame licitatório tenham demonstrado que podem fazer o melhor serviço pelo menor preço.
O que não pode ocorrer, pelo menos segundo meu juízo, é eternizar este ou aquele profissional prestando serviços à Administração em funções normalmente preenchidas com cargos públicos com todos os consectários daí inerentes. Mas para uma situação quase emergencial, consistente na necessidade de imperiosa de arrecadar valores sem que comprovadamente haja servidores para tal, não vejo como a Administração Pública não se pode valer deste alvitre temporário.
2. Legislação aplicável.
As atividades terceirizadas mais comumente são a "execução de serviços públicos" através das concessões. Assim, vg, as linhas de ônibus, os serviços de tratamento de esgotos. Nesses casos comete-se ao concessinário, simplesmente a feitura do serviço, ficando a Administração Pública como o Poder Concedente e como tal tendo o poder-dever de acompanhar o contrato, traçar as normas que foram de rigor, ajustá-lo em atenção às cláusulas de equilíbrio financeiro e, se for o caso, rescindi-lo.
A lei que regula tal matéria, que intimamente se afina com a Lei 8.666/93 é a Lei de Concessões (Lei 8.987/95).
Eram as pequenas considerações que entendi de fazer neste momento.
Um forte abraço.
João Cirilo