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    joao cirilo Sábado, 15 de maio de 1999, 11h41min

    Prezada Sandra Cristina. Sem a pretensão de conhecer bem o tema, escrevo abaixo algumas considerações sobre ele.

    Um contrato de locação é eminentemente de natureza privada. Com efeito, encontram-se as raízes deste instituto no art. 1.200 e seguintes do Código Civil. Atualmente a matéria vem tratada na Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, que é a chamada Lei do Inquilinato.

    Já a concessão de uso oneroso de bem público é instituto essencialmente de Direito Administrativo, de Direito Público, portanto.

    Com a sapiência de sempre, Hely Lopes Meirelles não nos deixa desprevenidos ao ensinar: "concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica (...) A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente de licitação para o contrato" (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, pág. 443)

    Como se vê, a concessão de uso pode ser remunerada ou gratuita. É inegável os pontos de contato com a locação num caso, com o comodato no outro.

    Mas se há semelhanças fáticas, juridicamente são conceitos estremes. E a resposta é dada pelo mesmo publicista: "Na concessão de uso, como de resto, em todo contrato administrativo, prevalece o interesse público sobre o particular, razão pela qual é admitida a alteração de cláusula regulamentares do ajuste e até mesmo sua rescisão antecipada, mediante composição dos prejuízos, quando houver motivo relevante para tanto" (obra e página citadas).

    Eis a razão pela qual a locação não se presta ao Poder Público: a Administração tem prerrogativas que não são encontradas no Direito Privado porque enquanto neste caso as partes ostentam a mesma posição contratual, naquele, com as chamadas cláusulas exorbitantes, há a supremacia do Poder Público.

    Entretanto, gize-se que está-se falando em bens públicos; ou mais precisamente, em bens de domínio público sendo disponibilizados de uma forma ou outra ao particular.

    É elementar que quando a Administração Pública aluga um bem de um particular, fá-lo segundo as regras do Direito Privado, já pela regra do art. 1º, parágrafo único, letra a) nº 1, da Lei 8.245/91, já pelo art. 24, X, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), que ao tratar das dispensas de licitações, estabelece neste dispositivo que "é dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração (...)"

    Como se vê, agindo a Administração Pública nesta qualidade e disponibilizando um bem imóvel seu, deve fazê-lo por concessão de uso (se houver mais de um interessado na área Phá necessidade de licitação, conforme diz o art. 2º "caput" da Lei 8.666/93).

    Quando a Administração precisa de locar determinado bem de particulares, fá-lo segundo as regras comuns do Direito Privado, ajustando contrato normal de locação, pois nesta hipótese não age com soberania de poder e nem tem a seu favor as chamadas cláusulas exorbitantes, que extrapolam as lindes normais do direito comum.



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